Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Gilbués DA COMARCA DE GILBUÉS Rua Anísio de Abreu, 678, Fórum Des. Fausto Ribamar Oliveira, Centro., GILBUÉS - PI - CEP: 64930-000 PROCESSO Nº: 0800613-86.2019.8.18.0052 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: MARIA DAS GRACAS PEREIRA REU: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação anulatória de negócio jurídico cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por Maria das Graças Pereira em face do Banco Industrial do Brasil S/A, alegando vícios na formalização de contratos de empréstimo consignado, tendo em vista sua condição de pessoa idosa e analfabeta, bem como a ausência de instrumento público ou procuração pública, exigidos pela legislação civil para a validade da contratação nessas condições. A parte autora impugna os contratos de n.º 097419571, firmado em 02/2006, com quitação em 01/2009, e de n.º 098078588, celebrado em 09/2006, com liquidação final em 08/2009. O feito foi ajuizado em 01/10/2019, conforme registrado nos autos. A instituição financeira, em contestação (Id. 50770903), além de rebater o mérito da demanda, suscitou em sede preliminar a ocorrência da prescrição, tendo em vista o decurso superior a 10 (dez) anos entre a quitação dos contratos e o ajuizamento da presente ação. Ademais, intimada a se manifestar, a parte autora quedou-se inerte. É o relatório. Passo a decidir: DA PRESCRIÇÃO De início, convém ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, § 2º, considera “serviço”, para efeitos de definição de fornecedor, qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária. Assim, as relações jurídicas discutidas nestes autos estão submetidas às disposições do CDC. De acordo com a jurisprudência dos tribunais superiores, tratando-se de inequívoca relação de consumo, o prazo de prescrição é o de 05 anos previsto no Art. 27 do CDC. Nesse sentido, o STJ: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.515.658 - MS (2019/0163416-8) RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA AGRAVANTE: ELENIR GARCIA ADVOGADOS: JOSIANE ALVARENGA NOGUEIRA - MS017288 ALEX FERNANDES DA SILVA - MS017429 NOGUEIRA & FERNANDES ADVOCACIA E ASSOCIADOS SS - MS000697 AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A ADVOGADO: PAULO EDUARDO PRADO E OUTRO(S) - MS015026A DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) contra decisão que negou seguimento ao recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ (e-STJ fls. 235/240) O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 100): EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - DESCONTOS DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PRELIMINAR CONTRARRECURSAL - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR OFENSA AO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA - AFASTADA - MÉRITO - PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 27, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - TERMO INICIAL - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO - ÚLTIMO DESCONTO - PRESCRIÇÃO MANTIDA - APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. (...) É o relatório. Decido. O Tribunal de origem, ao apreciar a controvérsia, concluiu pela prescrição da demanda, haja vista ter transcorrido mais de cinco anos entre o ajuizamento da ação e a data do último desconto no benefício, adotando a seguinte fundamentação: (e-STJ fl. 106): Diante disso, no momento em que ocorre o último desconto no benefício previdenciário do consumidor inicia-se o termo para a contagem do prazo prescricional, inclusive para resguardar a segurança jurídica, eis que não se pode permitir que, sob a alegação de tratar-se de parte silvícola, em sua maioria senil, de pouca ou nenhuma instrução e pouco convívio social, se perpetue a pretensão autoral, configurando clara ofensa ao princípio da razoabilidade. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência desta Corte, pacífica ao afirmar que o termo a quo do lapso prescricional da pretensão de repetição do indébito decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário é a data do último desconto. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. SÚMULA 83/STJ. REVER O JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem consignou que o termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data do último desconto realizado no benefício previdenciário da agravante. O referido entendimento encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte segundo a qual, nas hipóteses de ação de repetição de indébito, "o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017). (...) Publique-se e intimem-se. Brasília (DF), 03 de fevereiro de 2020. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA Relator No caso sob exame, os contratos impugnados datam de fevereiro e setembro de 2006, tendo sido integralmente quitados até agosto de 2009, segundo expressamente reconhecido pela própria parte autora na exordial (Id. 6548743) e ratificado pela ré em sua contestação. Sendo assim, considera-se que, a partir do último desconto efetivado nos contratos — ocorrido, no máximo, até 08/2009 —, passou a fluir o prazo quinquenal prescricional. O ajuizamento da ação somente se deu em 01/10/2019, ou seja, após mais de 10 (dez) anos da liquidação das obrigações contratuais. Ainda que se alegasse o desconhecimento do dano por parte da autora, certo é que os descontos foram lançados mês a mês diretamente em seu benefício previdenciário, o que afasta a tese de desconhecimento, uma vez que a parte tinha plenas condições de identificar e questionar eventual lesão a seu patrimônio no curso da relação contratual. Assim, ultrapassado em mais de cinco anos o prazo legal, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço a ocorrência da prescrição da pretensão autoral, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas, por força da gratuidade de justiça já deferida. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Havendo recurso, remetam-se os autos à instância superior. GILBUÉS-PI, 29 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Gilbués