Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MARIA FRANCISCA DE CARVALHO SOUSA Advogado(s) do reclamante: AURELIO GABRIEL DE SOUSA ALVES, GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS BANCÁRIOS. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I, DO CPC. DANO MORAL INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. I – CASO EM EXAME
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800699-15.2024.8.18.0074
Trata-se de recurso de apelação interposto por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação indenizatória, por ausência de comprovação de descontos indevidos realizados em sua conta bancária. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia recursal cinge-se à suposta realização de descontos bancários sob a rubrica “GASTO C CRÉDITO”, sem contratação válida, e à pretensão de restituição dos valores e indenização por danos morais. III – RAZÕES DE DECIDIR Não se vislumbra nos autos qualquer registro contábil sob a rubrica mencionada, tampouco se comprova a existência de relação contratual entre as partes. Conforme dispõe o art. 373, inciso I, do CPC, incumbe à parte autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu. Ausente demonstração mínima dos lançamentos questionados, não há falar em ilicitude, repetição de indébito ou abalo moral indenizável. IV – DISPOSITIVO E TESE Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: A ausência de comprovação de descontos bancários supostamente indevidos ou de vínculo contratual entre as partes impede o acolhimento de pedido de restituição de valores e de indenização por danos morais, sendo ônus do autor a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC). RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por MARIA FRANCISCA DE CARVALHO SOUSA contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Simões/PI, que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais c/c Repetição de Indébito, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, com fundamento na inexistência de descontos indevidos a título de “GASTO C CRÉDITO” em sua conta bancária, bem como pela ausência de comprovação do dano. Na petição inicial, a autora narrou que, ao consultar seus extratos bancários, identificou a realização de descontos mensais, em valores variados, relacionados a suposto contrato de cartão de crédito ou previdência privada, os quais afirma não ter contratado. A autora afirmou que utiliza sua conta exclusivamente para o recebimento do benefício previdenciário, desconhecendo a origem dos lançamentos. Pleiteou a restituição dos valores descontados, indenização por danos morais e declaração de inexistência do vínculo contratual. O banco requerido, em contestação, sustentou que os lançamentos denominados “GASTO C CRÉDITO” referem-se a operações legítimas decorrentes da utilização de cartão de crédito, regularmente contratado pela autora. Alegou a licitude dos débitos e a ausência de falha na prestação dos serviços, pugnando pela improcedência do pedido. Sobreveio sentença de mérito julgando improcedente o pedido da autora, com fulcro no art. 487, I, do CPC, ao argumento de que não restou comprovada qualquer irregularidade ou dano indenizável, tampouco descontos indevidos relacionados a cartão de crédito. A autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade foi suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita. Irresignada, a autora interpôs recurso de Apelação Cível, aduzindo, em síntese: a) que o Juízo de origem deixou de reconhecer os descontos abusivos e ilegais em sua conta bancária, sem a devida comprovação de contratação de serviço que os justifique; b) que o banco não comprovou a regularidade do contrato ou a transferência de valores, conforme determina a legislação vigente e a jurisprudência pacífica do STJ e do TJPI (inclusive, citando a Súmula nº 18 deste Tribunal); c) que a cobrança de tarifas bancárias sem contrato viola o princípio da boa-fé e da transparência, devendo ser reconhecida a nulidade da cobrança e deferida a repetição do indébito, além da condenação por danos morais. A apelante invocou ainda a aplicação da Resolução nº 3.919/2010 do BACEN e da Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS, além de precedentes jurisprudenciais que vedam a cobrança de tarifas bancárias sem contratação válida. O apelado, BANCO BRADESCO S.A., apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença sob os seguintes fundamentos: a) preliminar de ausência de dialeticidade recursal, alegando que o recurso se limita a repetir os argumentos da petição inicial, sem impugnar especificamente os fundamentos da sentença; b) regularidade dos lançamentos bancários, os quais decorrem de uso de cartão de crédito pela autora, devidamente identificado nos extratos; c) inexistência de dano moral, uma vez que não se verificou falha na prestação do serviço, tampouco abalo aos direitos da personalidade; d) impossibilidade de condenação em danos materiais, pela ausência de comprovação do prejuízo patrimonial; e) descabimento da repetição do indébito em dobro, pois não restou caracterizada má-fé do banco ou cobrança indevida. Requereu, ao final, o não conhecimento do recurso ou, caso superada a preliminar, o desprovimento do apelo, com a consequente manutenção integral da sentença. É o relatório. VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1. Requisitos de admissibilidade Verifico estarem presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do presente recurso de apelação, razão pela qual dele conheço. Ressalto que o preparo recursal foi dispensado, por se tratar de parte beneficiária da justiça gratuita. 2. Preliminares Rejeito a preliminar de ausência de dialeticidade, suscitada nas contrarrazões. A petição recursal expõe fundamentos jurídicos e fáticos capazes de demonstrar a inconformidade da parte apelante com a sentença, ainda que repita argumentos constantes da petição inicial. Assim, ausente vício que comprometa a análise do mérito recursal. 3. Mérito A controvérsia posta nos autos gira em torno da alegação de descontos indevidos realizados em conta bancária da parte autora, sob a rubrica “GASTO C CRÉDITO”, supostamente sem contratação válida. A autora pretende, com isso, a restituição dos valores descontados, bem como indenização por danos morais. No entanto, conforme se depreende da sentença proferida pelo juízo de origem, e corroborado pela análise dos extratos bancários juntados aos autos, não há qualquer movimentação ou lançamento sob a rubrica “GASTO C CRÉDITO”. A ausência de tal registro compromete a higidez da tese autoral, notadamente quanto à existência dos descontos indevidos alegados. Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito. No presente caso, a parte autora não logrou êxito em demonstrar a existência do alegado vínculo contratual ou os supostos débitos impugnados, limitando-se a alegações genéricas desacompanhadas de suporte probatório mínimo. Cumpre registrar que a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que, ausente a comprovação dos descontos ou da contratação irregular, não há falar em restituição de valores tampouco em dano moral indenizável. A sentença recorrida, portanto, enfrentou adequadamente a matéria fática e jurídica, fundamentando a improcedência da pretensão inicial na ausência de prova suficiente dos fatos constitutivos do direito invocado. Ressalte-se, ainda, que eventual inversão do ônus da prova – hipótese não aplicada no presente caso – não exime a parte autora de apresentar elementos mínimos de comprovação. 4. Dispositivo
Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso de apelação interposto por MARIA FRANCISCA DE CARVALHO SOUSA, mantendo-se a sentença de improcedência em todos os seus termos, inclusive quanto à condenação da autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, com a suspensão da exigibilidade nos moldes do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça. É como voto.