Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDIVALDO ANTONIO DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0000080-75.2012.8.18.0095 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado, Citação] Vistos etc. I - RELATÓRIO EDIVALDO ANTONIO DA SILVA ajuizou a presente ação declaratória de nulidade de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais em face do BANCO BRADESCO S.A.. Alega, em síntese, que no início de setembro de 2011 compareceu à agência do banco réu em Santo Antônio de Lisboa-PI para requerer o encerramento de sua conta corrente nº 0621676-5, agência 0937-7, oportunidade em que a funcionária Carine, gerente e única funcionária do banco na referida agência, informou que não havia débitos na conta e que providenciaria o cancelamento. Relata que após três dias, retornou à agência e a funcionária confirmou o cancelamento, sem entregar ou assinar documento de confirmação. Já em dezembro de 2011, recebeu telefonema do Banco Bradesco informando que estava inadimplente, pois havia um empréstimo consignado em seu nome no valor de R$ 5.000,00, realizado em 20/09/2011. Sustenta que foi impedido de realizar compra a prazo no comércio local em decorrência de débito no valor de R$ 652,96, com vencimento em 08/11/2011, contrato nº 394633113000000. Afirma ser pessoa semianalfabeta e que jamais outorgou procuração para que tal empréstimo fosse realizado. Alega que a última pessoa a ficar com seu cartão foi a servidora do banco, a quem atribui a contratação fraudulenta do empréstimo e que outros empréstimos fraudulentos foram realizados pela mesma funcionária na agência de Santo Antônio de Lisboa-PI, inclusive em nome de pessoas já falecidas, como Francisco Mariano da Silva e João Antônio de Sousa Brito. Comprovou que o empréstimo foi realizado após o falecimento de João Antônio de Sousa Brito, sendo que houve transferências de valores da conta do autor para as contas dessas pessoas falecidas. Requereu a procedência dos pedidos para anular o empréstimo consignado, cancelar a conta corrente, retirar seu nome do cadastro de inadimplentes, condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, restituir em dobro os valores cobrados indevidamente, condenar em custas processuais e honorários advocatícios, notificar a autoridade policial e o Ministério Público sobre a prática delituosa, e determinar a inversão do ônus da prova. O réu apresentou contestação alegando que o consumidor tem a obrigação de pagar pelo débito contraído, que a culpa pelo empréstimo consignado fraudulento é exclusiva do autor, que não há responsabilidade objetiva nem culpa exclusiva de terceiro, que é possível a inclusão do nome de clientes inadimplentes em cadastros restritivos de crédito, que não há comprovação do dano moral e do nexo de causalidade, e que, em caso de eventual condenação, a indenização deve atender ao princípio da razoabilidade. Requereu a improcedência dos pedidos. Proferida decisão saneadora determinando que o banco réu juntasse cópia do empréstimo consignado e documentação que integra o contrato nº 394633113000000, fornecesse a relação dos nomes, qualificação e endereço dos funcionários da agência Bradesco de Santo Antônio de Lisboa-PI que trabalharam no mês de setembro de 2011, apresentasse extrato da conta bancária do autor, imagens de câmeras dos dias 19 e 20/09/2011 do interior da agência, esclarecesse o nome, número das contas e agências bancárias dos beneficiários das transferências realizadas da conta do autor, e informasse o nome, localização e cidade das agências bancárias Bradesco nº 01042 e 00456. O banco réu apresentou apenas extrato da conta bancária do autor, informando a impossibilidade de cumprimento das demais determinações. Realizada audiência de instrução e julgamento em 02/04/2025, foi colhido o depoimento da testemunha Francisco de Assis Sousa Brito, filho de João Antônio de Sousa Brito, uma das vítimas de empréstimo fraudulento realizado pela mesma funcionária do banco réu. A testemunha confirmou que seu pai faleceu em 14/07/2011 e que, após entregar toda a documentação do falecido à funcionária Carine do Banco Bradesco, incluindo certidão de óbito, foi realizado empréstimo em nome do falecido após a data do óbito. Relatou que o banco posteriormente reconheceu que o pai não havia feito o empréstimo e anulou a dívida. Confirmou que a mesma funcionária praticou fraudes semelhantes contra Francisco Mariano da Silva e Edivaldo, sendo fatos públicos e conhecidos em Santo Antônio de Lisboa. A testemunha Edinilza Clotilde da Silva foi dispensada pela parte autora. O réu manifestou desinteresse na produção de provas e requereu o julgamento antecipado da lide. As partes foram intimadas para apresentação de razões finais, porém, mantiveram-se inertes. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO DECIDO. A ação merece ser julgada procedente.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais decorrente de contratação fraudulenta de empréstimo consignado realizada por funcionária do banco réu. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, notadamente o artigo 14, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa. No caso em análise, restou amplamente demonstrado que o empréstimo consignado no valor de R$ 5.000,00, contrato nº 394633113000000, realizado em 20/09/2011, foi fraudulento e não contou com a participação ou autorização do autor. O autor demonstrou que compareceu à agência do banco réu em Santo Antônio de Lisboa-PI no início de setembro de 2011 para encerrar sua conta corrente, tendo sido atendido pela funcionária Carine, gerente e única funcionária do banco na referida agência. A funcionária informou que não havia débitos e que providenciaria o cancelamento da conta. Dias depois, o autor foi surpreendido com a informação de que estava inadimplente em razão de empréstimo consignado que não realizou. O banco réu não trouxe aos autos qualquer documento que comprove a regular contratação do empréstimo. Embora intimado por decisão saneadora a apresentar cópia do empréstimo consignado e toda a documentação que integra o contrato, o banco limitou-se a juntar extrato da conta bancária do autor, alegando impossibilidade de cumprimento das demais determinações judiciais. Tal conduta configura descumprimento de ordem judicial e reforça a tese de fraude na contratação. A inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é medida que se impõe diante da hipossuficiência do consumidor e da verossimilhança das alegações. O autor, pessoa semianalfabeta, produtor rural aposentado, não teria condições técnicas de comprovar a não realização do empréstimo, cabendo ao banco réu demonstrar a regularidade da contratação, o que não foi feito. O extrato bancário juntado pelo banco réu aos autos comprova a ocorrência de transferências fraudulentas da conta do autor para contas de terceiros que já haviam falecido à época das operações. Conforme se verifica, foram realizadas três transferências: R$ 135,00 para João Antônio de Sousa Brito em 29/09/2011; R$ 286,00 para Francisco Mariano da Silva em 07/10/2011; e R$ 254,00 para João Antônio de Sousa Brito em 07/10/2011. João Antônio de Sousa Brito faleceu em 14/07/2011 e Francisco Mariano da Silva faleceu em 07/08/2011, ou seja, ambos já eram falecidos quando das transferências. A prova oral produzida corrobora integralmente a versão apresentada pelo autor. A testemunha Francisco de Assis Sousa Brito, filho de João Antonio de Sousa Brito, confirmou que seu pai faleceu em 14/07/2011 e que, após entregar toda a documentação do falecido à funcionária Carine do Banco Bradesco, incluindo certidão de óbito e cartões bancários, foi realizado empréstimo fraudulento em nome do falecido após a data do óbito e da entrega da documentação. Relatou que o banco posteriormente reconheceu que o pai não havia realizado o empréstimo e anulou a dívida. A testemunha confirmou que a mesma funcionária Carine praticou fraudes semelhantes contra outras pessoas, incluindo Francisco Mariano da Silva e o autor Edivaldo, sendo fatos públicos e conhecidos na comunidade de Santo Antonio de Lisboa. A prática reiterada de fraudes pela funcionária do banco réu na mesma agência e no mesmo período demonstra a existência de falha sistêmica na prestação dos serviços bancários e na fiscalização dos atos praticados por seus prepostos. O banco réu tinha o dever de fiscalizar e controlar as atividades de seus funcionários, especialmente quando se trata de única funcionária em agência bancária com amplos poderes para realizar operações financeiras. Não há que se falar em culpa exclusiva do autor ou de terceiro. O banco réu, como fornecedor de serviços bancários, assume os riscos inerentes à sua atividade econômica e responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores em decorrência de falhas na prestação dos serviços, incluindo atos praticados por seus funcionários. A funcionária Carine era preposta do banco réu e agia em seu nome, de modo que os atos por ela praticados obrigam a instituição financeira, nos termos do artigo 932, inciso III, e artigo 933 do Código Civil. A alegação do banco réu de que o autor deixou seu cartão com a funcionária e, portanto, seria responsável pela fraude, não merece acolhida. O autor compareceu à agência bancária justamente para encerrar sua conta corrente e, naturalmente, entregou seu cartão à funcionária responsável pelo atendimento, que era a gerente e única funcionária do banco na referida agência. Não há qualquer imprudência ou negligência na conduta do autor, que agiu de forma diligente ao buscar o encerramento de sua conta e entregar o cartão ao preposto do banco. A funcionária do banco réu, ao invés de proceder ao encerramento solicitado, utilizou-se do cartão e dos dados do autor para realizar empréstimo fraudulento e transferências bancárias indevidas. A contratação fraudulenta de empréstimo em nome do autor e a consequente inclusão de seu nome em cadastro de inadimplentes configuram falha na prestação de serviços bancários e geram o dever de indenizar pelos danos materiais e morais causados. Quanto aos danos materiais, o autor teve descontado indevidamente de sua conta bancária o valor correspondente às parcelas do empréstimo fraudulento, além de ter sido impedido de realizar compras a prazo no comércio local em razão da restrição em seu nome. Nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais. Contudo, o autor não comprovou nos autos os valores efetivamente pagos ou descontados, não havendo elementos para quantificar a repetição em dobro. De qualquer forma, a declaração de nulidade do débito impede a cobrança de qualquer valor relacionado ao empréstimo fraudulento. Quanto aos danos morais, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que a inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros de proteção ao crédito gera dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, dispensando prova do efetivo prejuízo. A simples inclusão indevida do nome em cadastro de inadimplentes já configura ofensa à honra, à imagem, à dignidade e ao bom nome do consumidor, causando-lhe constrangimento, humilhação e abalo de crédito. No caso em análise, o autor, pessoa idosa, semianalfabeta, aposentado, de vida simples e ilibada conduta, teve seu nome indevidamente inscrito no cadastro de inadimplentes em razão de empréstimo fraudulento que não realizou. Foi impedido de realizar compras a prazo no comércio local, sofrendo constrangimento perante a comunidade em que vive. A situação causou evidente abalo moral, angústia e sofrimento ao autor, que se viu injustamente rotulado como devedor inadimplente. A fixação do valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em consideração a gravidade da ofensa, as circunstâncias do caso concreto, a capacidade econômica do ofensor e a necessidade de desestimular a reiteração de condutas semelhantes, sem, contudo, proporcionar enriquecimento sem causa ao ofendido. Considerando a gravidade da conduta do banco réu, que permitiu que sua funcionária praticasse fraudes reiteradas contra diversos clientes, incluindo pessoas idosas e até mesmo pessoas já falecidas; a extensão do dano sofrido pelo autor, que teve seu nome indevidamente incluído em cadastro de inadimplentes e foi impedido de realizar operações comerciais; a capacidade econômica do banco réu, instituição financeira de grande porte; a finalidade pedagógica da indenização, visando desestimular a reiteração de condutas negligentes na fiscalização de seus prepostos; e os parâmetros adotados pela jurisprudência em casos semelhantes, fixo a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que se mostra adequado e proporcional às circunstâncias do caso. A declaração de nulidade do empréstimo consignado e o cancelamento da conta corrente são medidas que decorrem logicamente da procedência dos pedidos, uma vez que comprovada a fraude na contratação. A retirada do nome do autor do cadastro de inadimplentes também é medida que se impõe, uma vez que a inclusão decorreu de débito declarado nulo por sentença judicial. O pedido de notificação da autoridade policial e do Ministério Público para apuração de crime deve ser deferido, nos termos do artigo 40 do Código de Processo Penal, que estabelece o dever de qualquer pessoa que tiver conhecimento da prática de infração penal comunicar o fato à autoridade policial. A prática de empréstimos fraudulentos pela funcionária do banco réu configura, em tese, crimes de estelionato e falsidade ideológica, devendo o fato ser comunicado às autoridades competentes para as providências cabíveis. Determino, portanto, que seja extraída cópia dos presentes autos e remetida ao Ministério Público e à Delegacia de Polícia competente para apuração dos fatos.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 186 e 927 do Código Civil, artigos 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), e artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, considerando a fundamentação supra, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por EDIVALDO ANTONIO DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S.A. e, por conseguinte, (I) DECLARO a nulidade do empréstimo consignado nº 394633113000000, no valor de R$ 5.000,00, realizado em 20/09/2011, por se tratar de contratação fraudulenta; (II) DETERMINO o cancelamento da conta corrente nº 0621676-5, agência 0937-7, em nome do autor, devendo o banco réu proceder à imediata baixa da conta e cessar qualquer cobrança relacionada; (III) DETERMINO a retirada do nome do autor do cadastro de inadimplentes (SPC e demais órgãos de proteção ao crédito), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais); (IV) CONDENO o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, bem como CONDENO o banco réu à restituição em dobro de todos os valores eventualmente pagos pelo autor em decorrência do empréstimo fraudulento, corrigidos monetariamente pelo INPC desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, cujos valores deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença, oportunidade em que JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. CONDENO o banco réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil; DETERMINO que a Secretaria deste Juízo extraia cópia integral dos presentes autos e remeta ao Ministério Público Estadual e à Delegacia de Polícia da Comarca de Picos para apuração dos crimes em tese praticados pela funcionária Carine e demais responsáveis, nos termos do artigo 40 do Código de Processo Penal. Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. PRI e cumpra-se. PICOS-PI, 2 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos