Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDIVAN VALENTIM RAMOS
REU: INSS SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX DA COMARCA DE PIO IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0800085-97.2025.8.18.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Auxílio por Incapacidade Temporária, Restabelecimento]
Trata-se de ação previdenciária por meio da qual EDIVAN VALENTIM RAMOS, qualificado(a) nos autos, pretende obter o restabelecimento de benefício por incapacidade temporária com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente a ser promovida pelo réu, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), igualmente qualificado. Aduz a parte autora que está incapacitada para o trabalho por sofrer quadro de cervicalgia e lombalgia crônica com episódios de radiculopatia para membros inferiores, além de espondilose, hérnia discal de C6-C7, L4-L5 e L5-S1l e que, diante disso, recebeu auxílio-doença prestado pelo réu por diversas vezes, a última de 07.11.2023 a 04.02.2024 (NB 31/651.374.699-3). Assevera que, contudo, não foi-lhe permitida qualquer possibilidade de marcação de Pedido de Prorrogação. Diante disso, requer seja determinado ao réu que lhe restabeleça o auxílio por incapacidade temporária com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. Citado o réu contestou tempestivamente, alegando, em resumo, ausência de incapacidade laborativa. Realizada perícia médica. As partes não manifestaram interesse na realização de audiência de instrução. Era o que havia a relatar, no essencial. FUNDAMENTAÇÃO Da prescrição Constato que entre a data da cessação do auxílio (04.02.2024) e o ajuizamento da ação (20.01.2025) não transcorreu o prazo prescricional de cinco anos estabelecido pelo Decreto nº 20.910/32, motivo pelo qual deve ser descartada a hipótese de prescrição da pretensão autoral. Demais questões prévias O réu suscita em sua contestação questões prévias que nenhuma relação guardam com esta causa. No ponto, a alegação de incompetência absoluta da Seção Judiciária é de difícil compreensão, tanto porque se está diante do exercício da competência delegada por órgão estadual como pelo fato de o autor ser efetivamente residente nesta comarca. Não há sinal de prevenção. Não há falar em decadência, uma vez que não se está diante de benefício concedido até 28.06.1997 (art. 103 da Lei nº 8.213/91). Diante disso, passo ao mérito. Da questão principal de mérito A concessão de benefício do Regime Geral da Previdência Social pressupõe, como norma geral, o atendimento a dois requisitos genéricos (qualidade de segurado ou dependente e carência) e, ainda, ao requisito específico previsto em lei cuja ocorrência, em princípio, atribui ao beneficiário o direito a determinado benefício. O primeiro requisito genérico é a qualidade de segurado (ou dependente), que consiste no status do indivíduo que mantém vínculo jurídico com o Regime Geral da Previdência Social e o torna, em princípio, possível titular das prestações previdenciárias. Em regra, o acesso aos benefícios previdenciários está condicionado à demonstração de que o interessado detém a qualidade de segurado ou de dependente. O exercício da atividade remunerada abrangida pelo RGPS implica automática filiação à Previdência. Porém, o reconhecimento da filiação para fins previdenciários pressupõe recolhimento das contribuições. Quando se estabelece a filiação, contribuindo-se ao sistema, é que se tem a aquisição da qualidade de segurado para fins de concessão do benefício, ressalvadas as exceções legais. O segundo requisito genérico é a carência, que, a teor do art. 24 da Lei nº 8.213/91, é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de sua competência. Entretanto, quanto aos benefícios pretendidos na condição de segurado especial - como no caso -, não se exige propriamente o cumprimento de carência, pois não existe a sua contribuição pessoal ao RGPS; em vez disso, deve-se comprovar o exercício de atividade rural, ainda que de maneira descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício pretendido. No caso dos benefícios por incapacidade, nos termos do art. 25, I, da Lei nº 8.213/91, a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez exige período de carência de 12 contribuições mensais, observadas as hipóteses de dispensa de carência, quais sejam: a) quando a incapacidade decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, consideradas acidente de trabalho para fins previdenciários; b) quando o segurado, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado (Lei nº 8.213/91, art. 26, II, com a redação dada pela Lei nº 13.135/2015). Quanto aos requisitos específicos relacionados aos benefícios por incapacidade, em especial à aposentadoria por invalidez, o art. 42 do PBPS estabelece que a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa condição. A esse requisito, a doutrina atribuiu o termo contingência. A incapacidade para fins de aposentadoria por invalidez, portanto, é aquela que impede o segurado de exercer toda e qualquer atividade que lhe garanta a subsistência, sem prognóstico de melhoria de suas condições, sinalizando que perdurará definitivamente, resultando na antecipação da velhice (Marisa Ferreira dos Santos). O valor a que faz jus o segurado aposentado por invalidez é de 100% sobre o salário-benefício (na média aritmética dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento do período contributivo, nos termos do art. 29, II, da Lei nº 8.213/91). Há, ademais, o acréscimo de 25% quando o segurado necessitar de assistência permanente de outra pessoa, sendo que: a) esse acréscimo será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal (Lei nº 8.213/91, art. 33); b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado; c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão (art. 45 da Lei nº 8.213/91). Em relação à data de início do benefício, a aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença (Lei nº 8.213/91, art. 43, caput) ou, quando for concedida diretamente: a) ao segurado empregado, a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade ou a partir da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de 30 dias; b) aos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de 30 dias (Lei nº 8.213/91, art. 43, § 1º, b). Passo à análise sobre o caso dos autos em relação aos requisitos do benefício pretendido. Qualidade de segurado(a) Não há controvérsia sobre a condição de segurado da parte autora, tanto é que ela pleiteia o restabelecimento. Exercício de atividade rural pelo tempo correspondente à carência Como dito acima, a carência exigida para a concessão de aposentadoria por invalidez é de 12 meses. Esse requisito também foi atendido pela parte autora, principalmente, diante do fato de que o próprio réu lhe concedeu sucessivos benefícios de auxílio-doença anteriormente, o que pressupõe o preenchimento do mesmo requisito. A circunstância, ademais, não foi substancialmente controvertida neste feito e nem foi motivadora do indeferimento administrativo do pedido do autor. Contingência A parte autora alega sofrer de cervicalgia e lombalgia crônica, circunstâncias que a incapacitam total e permanentemente para o desempenho de atividade laborativa. Os documentos médicos acostados à petição inicial corroboram, em parte, a narrativa apresentada. Especificamente, os exames de id. 69362204, todos anteriores ao requerimento administrativo, indicam a presença da moléstia referida. No mesmo sentido, o laudo de perícia judicial é claro ao afirmar que a incapacidade teve início há por volta do ano de 2023 conforme conclusão baseada nos exames médicos apresentados e perícias anteriores do INSS (quesito “i”). Consta, ainda, que a doença incapacita o periciado para o desempenho de sua atividade habitual (quesito “f”). Imperioso destacar que o INSS não apresentou qualquer impugnação ao laudo pericial, tampouco formulou quesitos complementares ou requereu a produção de nova prova, de modo que resta incontroversa a conclusão pericial nos autos, especialmente diante da presunção de veracidade e imparcialidade que recai sobre a prova técnica produzida por perito de confiança do juízo. Entretanto, importa destacar que
trata-se de incapacidade total e temporária, conforme indicado na resposta ao quesito “g”. Tais elementos indicam que não se encontram presentes os requisitos para a concessão de aposentadoria por invalidez, eis que não demonstrada a incapacidade permanente para qualquer atividade laboral, mas apenas para aquelas que demandem esforço físico, sendo possível a reabilitação profissional. Ademais, observa-se que a parte autora é relativamente jovem e alfabetizada, o que reforça a viabilidade de reinserção no mercado de trabalho, mediante adaptação. Diante desse quadro, revela-se adequado o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/91, em detrimento da aposentadoria por invalidez prevista no art. 42 da mesma norma. Conclusão A meu sentir, em conformidade com o material probatório coligido ao bojo dos autos, restaram comprovados a qualidade de segurado, o exercício de atividade rural correspondente ao período de carência e o quadro de contingência que dão ensejo à concessão de auxílio-doença à parte demandante. E considerando que a constatação da doença era clara desde a data do requerimento administrativo, o benefício é devido desde esse momento. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO/DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. CONFIGURADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. AGRAVO RETIDO IMPROVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. 1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 171/174, realizado em 19/10/2012, atestou ser o autor portador de "doença de chagas", concluindo pela sua incapacidade laborativa parcial e definitiva, desde 2009, notadamente para atividades que exijam grande esforço físico, como é o caso da sua atividade habitual (corte de cana). Levando-se as condições pessoais do autor, atualmente com 48 anos de idade, e baixa qualificação profissional, tendo exercido somente atividades braçais ao longo de sua vida, notadamente como "trabalhador rural", atividade que exige grande esforço físico, e levando-se em conta as suas patologias, o que torna difícil a sua reabilitação profissional, entendo que restaram preenchidas as exigências à concessão da aposentadoria por invalidez. 3. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão da aposentadoria por aposentadoria por invalidez, a partir do requerimento administrativo. 4. Agravo retido improvido. Apelação da parte autora provida. (ApelRemNec 0021322-71.2016.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, TRF3, T7, e-DJF3 Judicial 1 14.10.2016) DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado pela parte autora, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) determinar ao réu (obrigação de fazer) que, a partir da competência 10/2025 (data do início do pagamento - DIP), restabeleça o benefício de auxílio-doença à parte demandante, com DIB em 05.02.2024 (dia seguinte à cessação do auxílio-doença), em valor mensal correspondente ao salário-mínimo, ressaltando-se que o benefício deverá ser mantido até que conclua programa de reabilitação profissional ofertado pelo réu (art. 101 da Lei nº 8.213/91) ou que se converta o benefício em aposentadoria por invalidez; b) condenar o réu ao pagamento das parcelas atrasadas do benefício previdenciário devido à parte autora, assim entendidas as referentes ao período compreendido entre a DIB (acima indicada) até o mês imediatamente anterior à DIP, que devem ser pagas por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), após o trânsito em julgado desta sentença, acrescidas de correção monetária e juros de mora, que devem respeitar as diretrizes estabelecidas pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. DISPOSIÇÕES FINAIS Tutela de urgência Considerando que a presente demanda tem por objetivo principal o recebimento de benefício previdenciário pela parte autora, de natureza alimentar e indispensável à sua subsistência, concedo a tutela de urgência e confiro eficácia imediata a esta sentença, especialmente no que diz respeito à obrigação de fazer ora imposta ao réu, nos termos dos arts. 300 a 310 do CPC, fixando o prazo de um mês, contado da data de ciência desta sentença, para que o demandado promova o seu cumprimento, sob pena de multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada mês em que a parte autora não receber seus proventos. Custas processuais Réu isento do pagamento de custas processuais por força do disposto no art. 5º, III, da Lei Estadual nº 4.254/88, combinado com o art. 9º, V, da Lei Estadual nº 6.920/2016 (Lei de Custas do Piauí). Honorários sucumbenciais Condeno o demandado, sucumbente, ao pagamento de honorários advocatícios em benefício do(a) advogado(a) da parte autora, os quais arbitro em 10% sobre o montante das parcelas vencidas até a data desta sentença, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, e da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que, neste feito, é evidente que a base de cálculo dos honorários não ultrapassa o limite estabelecido no art. 85, § 3º, II, do CPC. Remessa necessária Considerando que a condenação não tem potencial de ultrapassar o limite de mil salários-mínimos, esta sentença não se sujeita à remessa necessária, de modo que, caso o réu não interponha recurso no prazo legal, deverá ser certificado o trânsito em julgado. Comunicações Intimem-se as partes por comunicação eletrônica. Pio IX, data indicada no sistema informatizado. THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito L.O.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDIVAN VALENTIM RAMOS
REU: INSS SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX DA COMARCA DE PIO IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0800085-97.2025.8.18.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Auxílio por Incapacidade Temporária, Restabelecimento]
Trata-se de ação previdenciária por meio da qual EDIVAN VALENTIM RAMOS, qualificado(a) nos autos, pretende obter o restabelecimento de benefício por incapacidade temporária com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente a ser promovida pelo réu, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), igualmente qualificado. Aduz a parte autora que está incapacitada para o trabalho por sofrer quadro de cervicalgia e lombalgia crônica com episódios de radiculopatia para membros inferiores, além de espondilose, hérnia discal de C6-C7, L4-L5 e L5-S1l e que, diante disso, recebeu auxílio-doença prestado pelo réu por diversas vezes, a última de 07.11.2023 a 04.02.2024 (NB 31/651.374.699-3). Assevera que, contudo, não foi-lhe permitida qualquer possibilidade de marcação de Pedido de Prorrogação. Diante disso, requer seja determinado ao réu que lhe restabeleça o auxílio por incapacidade temporária com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. Citado o réu contestou tempestivamente, alegando, em resumo, ausência de incapacidade laborativa. Realizada perícia médica. As partes não manifestaram interesse na realização de audiência de instrução. Era o que havia a relatar, no essencial. FUNDAMENTAÇÃO Da prescrição Constato que entre a data da cessação do auxílio (04.02.2024) e o ajuizamento da ação (20.01.2025) não transcorreu o prazo prescricional de cinco anos estabelecido pelo Decreto nº 20.910/32, motivo pelo qual deve ser descartada a hipótese de prescrição da pretensão autoral. Demais questões prévias O réu suscita em sua contestação questões prévias que nenhuma relação guardam com esta causa. No ponto, a alegação de incompetência absoluta da Seção Judiciária é de difícil compreensão, tanto porque se está diante do exercício da competência delegada por órgão estadual como pelo fato de o autor ser efetivamente residente nesta comarca. Não há sinal de prevenção. Não há falar em decadência, uma vez que não se está diante de benefício concedido até 28.06.1997 (art. 103 da Lei nº 8.213/91). Diante disso, passo ao mérito. Da questão principal de mérito A concessão de benefício do Regime Geral da Previdência Social pressupõe, como norma geral, o atendimento a dois requisitos genéricos (qualidade de segurado ou dependente e carência) e, ainda, ao requisito específico previsto em lei cuja ocorrência, em princípio, atribui ao beneficiário o direito a determinado benefício. O primeiro requisito genérico é a qualidade de segurado (ou dependente), que consiste no status do indivíduo que mantém vínculo jurídico com o Regime Geral da Previdência Social e o torna, em princípio, possível titular das prestações previdenciárias. Em regra, o acesso aos benefícios previdenciários está condicionado à demonstração de que o interessado detém a qualidade de segurado ou de dependente. O exercício da atividade remunerada abrangida pelo RGPS implica automática filiação à Previdência. Porém, o reconhecimento da filiação para fins previdenciários pressupõe recolhimento das contribuições. Quando se estabelece a filiação, contribuindo-se ao sistema, é que se tem a aquisição da qualidade de segurado para fins de concessão do benefício, ressalvadas as exceções legais. O segundo requisito genérico é a carência, que, a teor do art. 24 da Lei nº 8.213/91, é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de sua competência. Entretanto, quanto aos benefícios pretendidos na condição de segurado especial - como no caso -, não se exige propriamente o cumprimento de carência, pois não existe a sua contribuição pessoal ao RGPS; em vez disso, deve-se comprovar o exercício de atividade rural, ainda que de maneira descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício pretendido. No caso dos benefícios por incapacidade, nos termos do art. 25, I, da Lei nº 8.213/91, a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez exige período de carência de 12 contribuições mensais, observadas as hipóteses de dispensa de carência, quais sejam: a) quando a incapacidade decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, consideradas acidente de trabalho para fins previdenciários; b) quando o segurado, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado (Lei nº 8.213/91, art. 26, II, com a redação dada pela Lei nº 13.135/2015). Quanto aos requisitos específicos relacionados aos benefícios por incapacidade, em especial à aposentadoria por invalidez, o art. 42 do PBPS estabelece que a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa condição. A esse requisito, a doutrina atribuiu o termo contingência. A incapacidade para fins de aposentadoria por invalidez, portanto, é aquela que impede o segurado de exercer toda e qualquer atividade que lhe garanta a subsistência, sem prognóstico de melhoria de suas condições, sinalizando que perdurará definitivamente, resultando na antecipação da velhice (Marisa Ferreira dos Santos). O valor a que faz jus o segurado aposentado por invalidez é de 100% sobre o salário-benefício (na média aritmética dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento do período contributivo, nos termos do art. 29, II, da Lei nº 8.213/91). Há, ademais, o acréscimo de 25% quando o segurado necessitar de assistência permanente de outra pessoa, sendo que: a) esse acréscimo será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal (Lei nº 8.213/91, art. 33); b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado; c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão (art. 45 da Lei nº 8.213/91). Em relação à data de início do benefício, a aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença (Lei nº 8.213/91, art. 43, caput) ou, quando for concedida diretamente: a) ao segurado empregado, a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade ou a partir da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de 30 dias; b) aos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de 30 dias (Lei nº 8.213/91, art. 43, § 1º, b). Passo à análise sobre o caso dos autos em relação aos requisitos do benefício pretendido. Qualidade de segurado(a) Não há controvérsia sobre a condição de segurado da parte autora, tanto é que ela pleiteia o restabelecimento. Exercício de atividade rural pelo tempo correspondente à carência Como dito acima, a carência exigida para a concessão de aposentadoria por invalidez é de 12 meses. Esse requisito também foi atendido pela parte autora, principalmente, diante do fato de que o próprio réu lhe concedeu sucessivos benefícios de auxílio-doença anteriormente, o que pressupõe o preenchimento do mesmo requisito. A circunstância, ademais, não foi substancialmente controvertida neste feito e nem foi motivadora do indeferimento administrativo do pedido do autor. Contingência A parte autora alega sofrer de cervicalgia e lombalgia crônica, circunstâncias que a incapacitam total e permanentemente para o desempenho de atividade laborativa. Os documentos médicos acostados à petição inicial corroboram, em parte, a narrativa apresentada. Especificamente, os exames de id. 69362204, todos anteriores ao requerimento administrativo, indicam a presença da moléstia referida. No mesmo sentido, o laudo de perícia judicial é claro ao afirmar que a incapacidade teve início há por volta do ano de 2023 conforme conclusão baseada nos exames médicos apresentados e perícias anteriores do INSS (quesito “i”). Consta, ainda, que a doença incapacita o periciado para o desempenho de sua atividade habitual (quesito “f”). Imperioso destacar que o INSS não apresentou qualquer impugnação ao laudo pericial, tampouco formulou quesitos complementares ou requereu a produção de nova prova, de modo que resta incontroversa a conclusão pericial nos autos, especialmente diante da presunção de veracidade e imparcialidade que recai sobre a prova técnica produzida por perito de confiança do juízo. Entretanto, importa destacar que
trata-se de incapacidade total e temporária, conforme indicado na resposta ao quesito “g”. Tais elementos indicam que não se encontram presentes os requisitos para a concessão de aposentadoria por invalidez, eis que não demonstrada a incapacidade permanente para qualquer atividade laboral, mas apenas para aquelas que demandem esforço físico, sendo possível a reabilitação profissional. Ademais, observa-se que a parte autora é relativamente jovem e alfabetizada, o que reforça a viabilidade de reinserção no mercado de trabalho, mediante adaptação. Diante desse quadro, revela-se adequado o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/91, em detrimento da aposentadoria por invalidez prevista no art. 42 da mesma norma. Conclusão A meu sentir, em conformidade com o material probatório coligido ao bojo dos autos, restaram comprovados a qualidade de segurado, o exercício de atividade rural correspondente ao período de carência e o quadro de contingência que dão ensejo à concessão de auxílio-doença à parte demandante. E considerando que a constatação da doença era clara desde a data do requerimento administrativo, o benefício é devido desde esse momento. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO/DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. CONFIGURADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. AGRAVO RETIDO IMPROVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. 1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 171/174, realizado em 19/10/2012, atestou ser o autor portador de "doença de chagas", concluindo pela sua incapacidade laborativa parcial e definitiva, desde 2009, notadamente para atividades que exijam grande esforço físico, como é o caso da sua atividade habitual (corte de cana). Levando-se as condições pessoais do autor, atualmente com 48 anos de idade, e baixa qualificação profissional, tendo exercido somente atividades braçais ao longo de sua vida, notadamente como "trabalhador rural", atividade que exige grande esforço físico, e levando-se em conta as suas patologias, o que torna difícil a sua reabilitação profissional, entendo que restaram preenchidas as exigências à concessão da aposentadoria por invalidez. 3. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão da aposentadoria por aposentadoria por invalidez, a partir do requerimento administrativo. 4. Agravo retido improvido. Apelação da parte autora provida. (ApelRemNec 0021322-71.2016.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, TRF3, T7, e-DJF3 Judicial 1 14.10.2016) DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado pela parte autora, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) determinar ao réu (obrigação de fazer) que, a partir da competência 10/2025 (data do início do pagamento - DIP), restabeleça o benefício de auxílio-doença à parte demandante, com DIB em 05.02.2024 (dia seguinte à cessação do auxílio-doença), em valor mensal correspondente ao salário-mínimo, ressaltando-se que o benefício deverá ser mantido até que conclua programa de reabilitação profissional ofertado pelo réu (art. 101 da Lei nº 8.213/91) ou que se converta o benefício em aposentadoria por invalidez; b) condenar o réu ao pagamento das parcelas atrasadas do benefício previdenciário devido à parte autora, assim entendidas as referentes ao período compreendido entre a DIB (acima indicada) até o mês imediatamente anterior à DIP, que devem ser pagas por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), após o trânsito em julgado desta sentença, acrescidas de correção monetária e juros de mora, que devem respeitar as diretrizes estabelecidas pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. DISPOSIÇÕES FINAIS Tutela de urgência Considerando que a presente demanda tem por objetivo principal o recebimento de benefício previdenciário pela parte autora, de natureza alimentar e indispensável à sua subsistência, concedo a tutela de urgência e confiro eficácia imediata a esta sentença, especialmente no que diz respeito à obrigação de fazer ora imposta ao réu, nos termos dos arts. 300 a 310 do CPC, fixando o prazo de um mês, contado da data de ciência desta sentença, para que o demandado promova o seu cumprimento, sob pena de multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada mês em que a parte autora não receber seus proventos. Custas processuais Réu isento do pagamento de custas processuais por força do disposto no art. 5º, III, da Lei Estadual nº 4.254/88, combinado com o art. 9º, V, da Lei Estadual nº 6.920/2016 (Lei de Custas do Piauí). Honorários sucumbenciais Condeno o demandado, sucumbente, ao pagamento de honorários advocatícios em benefício do(a) advogado(a) da parte autora, os quais arbitro em 10% sobre o montante das parcelas vencidas até a data desta sentença, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, e da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que, neste feito, é evidente que a base de cálculo dos honorários não ultrapassa o limite estabelecido no art. 85, § 3º, II, do CPC. Remessa necessária Considerando que a condenação não tem potencial de ultrapassar o limite de mil salários-mínimos, esta sentença não se sujeita à remessa necessária, de modo que, caso o réu não interponha recurso no prazo legal, deverá ser certificado o trânsito em julgado. Comunicações Intimem-se as partes por comunicação eletrônica. Pio IX, data indicada no sistema informatizado. THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito L.O.