Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VICENTE PATRICIO DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São Raimundo Nonato Sede DA COMARCA DE SãO RAIMUNDO NONATO Praça Francisco Antônio da Silva, S/N, Fórum Des. João Meneses da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-000 PROCESSO Nº: 0800586-47.2025.8.18.0132 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Seguro, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc. RELATÓRIO - Dispensado na forma do caput do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS movida por VICENTE PATRÍCIO DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados nos autos. Aduz a parte autora, em suma, que não contratou seguro, entretanto foram efetivados descontos em sua conta bancária. Refere que não teria contratado, autorizado, solicitado ou usufruído de serviços que justificassem tais cobranças, pelo que pretende indenização. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Preliminarmente, em sede de contestação (ID nº 79861194), o requerido requer seja negada a concessão do benefício de Justiça Gratuita à autora, alegando que há necessidade de demonstração da insuficiência de recursos financeiros. No entanto, para a concessão dos benefícios da gratuidade judicial basta simples afirmação da parte de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio e de sua família, salvo prova em contrário. Preliminar rejeitada. PRELIMINAR DA PRESCRIÇÃO. Ainda em sede de contestação, o requerido alega que no caso em tela não há regra que discipline prazo para a prescrição, assim caberia o disciplinado no art. 206, § 3º, V do CC, prazo de 3 anos. No entanto, conforme a jurisprudência pátria, o prazo prescricional das pretensões de cobrança indevida é de 5 anos, aplicando-se o disposto no art. 27 do CDC. Senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E PRESCRIÇÃO AFASTADA. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA E ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM DEVIDO. RECURSO IMPROVIDO. 1. DAS PRELIMINARES. 1.1. De início, afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa da ré por ausência de depoimento pessoal da parte autora, na medida em que referida prova não teria o alcance de solucionar a presente controvérsia. 1.2. Ainda em sede preambular, também não merece prosperar a alegada prescrição trienal, sobretudo porque o prazo prescricional para a reparação civil decorrente do defeito do serviço bancário é de cinco anos, nos termos do disposto no art. 27 do CDC. 2. DO MÉRITO. 2.1. Quanto ao mérito, observa-se que a cobrança das tarifas bancárias denominadas ¿Cesta Fácil Econômica¿ e ¿Cesta Básica de Serviços¿ é irregular e não representa exercício regular do direito, pois, de acordo com a regra prevista no art. 2º, I, da Resolução 3.402/2006, e art. 2º, da Resolução n.º 3.919/2010, ambas do Banco Central do Brasil, é vedada a cobrança de tarifas bancárias pela instituição financeira quando se tratar de conta exclusivamente destinada ao recebimento de salário ou benefício. 2.2. Na espécie, denota-se claramente, dos extratos bancários de fls. 9/36 e 111/142, que a parte apelada utiliza a conta-salário apenas para efetuar saques, e dentro da quantidade permitida por serviços essenciais, não havendo nenhum outro tipo de operação bancária que justifique a tarifa cobrada. 2.3. Caso houvesse, seria ônus do agente financeiro comprová-la, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 373, II, do CPC. 2.4. Acrescente-se, ainda, que a instituição financeira recorrente sequer juntou o suposto contrato de cartão de crédito firmado pela parte autora, a fim de justificar a cobrança da anuidade do cartão. 2.5. Assim, é de se observar que o fato causou à parte consumidora gravame que sobeja a esfera do aborrecimento. 2.6. Em relação ao quantum indenizatório, tem-se que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) fixado pelo Juízo a quo foi pautado pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, vez que atende às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta e as consequências do ato. 3. Recurso improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente relator. Fortaleza, 15 de março de 2023 INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ-CE - AC: 00000756120188060100 Itapajé, Relator.: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 15/03/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/03/2023) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESSARCIMENTO DE JUROS DE TARIFAS COBRADAS INDEVIDAMENTE. PRESCRIÇÃO DECENAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DECORRENTE DE RELAÇÃO CONTRATUAL. 1. O Tribunal de origem consignou houve cobrança indevida de tarifas e respectivos juros no contexto da relação contratual, fazendo jus o autor à repetição do indébito, aplicada a prescrição decenal. 2. Segundo definido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EA REsp n. 738.991/RS e EREsp n. 1.523.744/RS, a pretensão de repetição de indébito fundada em cobrança indevida sujeita-se ao prazo de prescrição residual de 10 (dez) anos constante do art. 205 do CC (REsp n. 2.110.689/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 14/6/2024).Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2646249 PB 2024/0177981-6, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 14/10/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/10/2024) Logo, não há que se falar em prescrição tendo em vista que o último desconto do referido contrato ocorreu no curso do processo. Preliminar rejeitada. DO MÉRITO A responsabilidade civil extracontratual (aquiliana) decorre de conduta humana que, em desconformidade com o sistema jurídico (artigo 186 do CC), provoca um dano ao direito de outrem. Para que se conclua pela existência da obrigação de reparar o dano sofrido por alguém, é necessário averiguar a ocorrência do nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o prejuízo, ou seja, o vínculo de consequência existente entre a conduta tida como ilícita (causa) e o dano (efeito). Ademais, de regra, para que o ato seja tido por ilícito e gere direito a reparação, é necessária a prova da culpa (lato sensu). Apenas em casos previstos em lei admite-se a responsabilidade civil objetiva, tornando-se desnecessária a demonstração da culpa do autor do fato, conforme ocorre nas violações de direito do consumidor ocasionadas pelo fornecedor, em típica relação de consumo (artigo 927, parágrafo único do CC c/c artigo 14 da Lei nº 8.078/90). No caso em tela, as relações entre a parte autora e a parte ré devem ser reguladas pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos do artigo 17 do CDC. Assim, descabe alusão e discussão sobre culpa do demandado, sendo apenas necessário provar a conduta, o dano e o nexo de causalidade. Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora trouxera elementos comprobatórios suficientes a demonstrar a justa causa do presente feito, mormente a juntada dos extratos bancários, onde estão claros os descontos realizados (ID nº 74677851). Ainda sobre as provas dispostas nos autos, a parte requerida não junta qualquer comprovante da contratação pela autora. Em que pese o banco requerido alegue apresentação de proposta de adesão em nome do autor, não junta nenhum documento assinado por este, se limitando a mostrar um print de documento sem qualquer assinatura ou documentos pessoais da parte, deixando assim de juntar documentos comprobatórios da regularidade da contratação pelo autor. Assim, tenho que, com relação a este pacto específico, não demonstrou a lisura do negócio jurídico. No que tange ao pedido de repetição de indébito, configurada está a defeituosa prestação do serviço, tornando-se impositiva a restituição em dobro do valor indevidamente pago pelo consumidor (artigo 42, parágrafo único, do CDC). A parte ré, portanto, como fornecedora nesta relação de consumo, não cumpriu com os deveres de informação, transparência, boa-fé e de probidade, nos termos do preconizado pelo artigo 6º, inciso III do CDC. No que tange ao dano moral pelos descontos indevidos, a quantificação da compensação é relegada ao prudente arbítrio do julgador, devendo levar em consideração o grau da culpa e a capacidade contributiva do ofensor, a extensão do dano suportado pela vítima e a sua participação no fato, de tal sorte a constituir em um valor que sirva de bálsamo para a honra ofendida e de punição ao ofensor, desestimulando-o e a terceiros a ter comportamento idêntico. Atento aos parâmetros acima traçados creio que o valor eleito em R$ 3.000,00 (três mil reais) bem atende à reparação moral almejada, respeitando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. DISPOSITIVO Por essas razões, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para: 1) CONDENAR a requerida BANCO BRADESCO S/A, a restituir em dobro, à parte requerente VICENTE PATRÍCIO DA SILVA, os valores indevidamente cobrados, corrigido monetariamente e acrescido dos juros legais a contar do pagamento indevido (Súmula 43 e 54 do STJ c/c artigo 398, CC); 2) CONDENAR a parte demandada BANCO BRADESCO S/A, ao pagamento de indenização a título de danos morais à autora VICENTE PATRÍCIO DA SILVA, no valor correspondente a R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de juros a partir do evento danoso (artigo 398, CC c/c Súmula 54 do STJ) e corrigido monetariamente desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ). Defiro a gratuidade da justiça à autora, VICENTE PATRÍCIO DA SILVA, nos termos dos artigos 98 e 99 do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sem custas e nem honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. À secretaria para expedientes necessários. Cumpra-se. São Raimundo Nonato/PI, data do sistema. ______Assinatura Eletrônica_______ CAIO CÉZAR CARVALHO DE ARAÚJO Juiz de Direito em respondência pelo JECC de São Raimundo Nonato
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VICENTE PATRICIO DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São Raimundo Nonato Sede DA COMARCA DE SãO RAIMUNDO NONATO Praça Francisco Antônio da Silva, S/N, Fórum Des. João Meneses da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-000 PROCESSO Nº: 0800586-47.2025.8.18.0132 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Seguro, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc. RELATÓRIO - Dispensado na forma do caput do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS movida por VICENTE PATRÍCIO DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados nos autos. Aduz a parte autora, em suma, que não contratou seguro, entretanto foram efetivados descontos em sua conta bancária. Refere que não teria contratado, autorizado, solicitado ou usufruído de serviços que justificassem tais cobranças, pelo que pretende indenização. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Preliminarmente, em sede de contestação (ID nº 79861194), o requerido requer seja negada a concessão do benefício de Justiça Gratuita à autora, alegando que há necessidade de demonstração da insuficiência de recursos financeiros. No entanto, para a concessão dos benefícios da gratuidade judicial basta simples afirmação da parte de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio e de sua família, salvo prova em contrário. Preliminar rejeitada. PRELIMINAR DA PRESCRIÇÃO. Ainda em sede de contestação, o requerido alega que no caso em tela não há regra que discipline prazo para a prescrição, assim caberia o disciplinado no art. 206, § 3º, V do CC, prazo de 3 anos. No entanto, conforme a jurisprudência pátria, o prazo prescricional das pretensões de cobrança indevida é de 5 anos, aplicando-se o disposto no art. 27 do CDC. Senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E PRESCRIÇÃO AFASTADA. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA E ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM DEVIDO. RECURSO IMPROVIDO. 1. DAS PRELIMINARES. 1.1. De início, afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa da ré por ausência de depoimento pessoal da parte autora, na medida em que referida prova não teria o alcance de solucionar a presente controvérsia. 1.2. Ainda em sede preambular, também não merece prosperar a alegada prescrição trienal, sobretudo porque o prazo prescricional para a reparação civil decorrente do defeito do serviço bancário é de cinco anos, nos termos do disposto no art. 27 do CDC. 2. DO MÉRITO. 2.1. Quanto ao mérito, observa-se que a cobrança das tarifas bancárias denominadas ¿Cesta Fácil Econômica¿ e ¿Cesta Básica de Serviços¿ é irregular e não representa exercício regular do direito, pois, de acordo com a regra prevista no art. 2º, I, da Resolução 3.402/2006, e art. 2º, da Resolução n.º 3.919/2010, ambas do Banco Central do Brasil, é vedada a cobrança de tarifas bancárias pela instituição financeira quando se tratar de conta exclusivamente destinada ao recebimento de salário ou benefício. 2.2. Na espécie, denota-se claramente, dos extratos bancários de fls. 9/36 e 111/142, que a parte apelada utiliza a conta-salário apenas para efetuar saques, e dentro da quantidade permitida por serviços essenciais, não havendo nenhum outro tipo de operação bancária que justifique a tarifa cobrada. 2.3. Caso houvesse, seria ônus do agente financeiro comprová-la, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 373, II, do CPC. 2.4. Acrescente-se, ainda, que a instituição financeira recorrente sequer juntou o suposto contrato de cartão de crédito firmado pela parte autora, a fim de justificar a cobrança da anuidade do cartão. 2.5. Assim, é de se observar que o fato causou à parte consumidora gravame que sobeja a esfera do aborrecimento. 2.6. Em relação ao quantum indenizatório, tem-se que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) fixado pelo Juízo a quo foi pautado pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, vez que atende às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta e as consequências do ato. 3. Recurso improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente relator. Fortaleza, 15 de março de 2023 INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ-CE - AC: 00000756120188060100 Itapajé, Relator.: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 15/03/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/03/2023) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESSARCIMENTO DE JUROS DE TARIFAS COBRADAS INDEVIDAMENTE. PRESCRIÇÃO DECENAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DECORRENTE DE RELAÇÃO CONTRATUAL. 1. O Tribunal de origem consignou houve cobrança indevida de tarifas e respectivos juros no contexto da relação contratual, fazendo jus o autor à repetição do indébito, aplicada a prescrição decenal. 2. Segundo definido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EA REsp n. 738.991/RS e EREsp n. 1.523.744/RS, a pretensão de repetição de indébito fundada em cobrança indevida sujeita-se ao prazo de prescrição residual de 10 (dez) anos constante do art. 205 do CC (REsp n. 2.110.689/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 14/6/2024).Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2646249 PB 2024/0177981-6, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 14/10/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/10/2024) Logo, não há que se falar em prescrição tendo em vista que o último desconto do referido contrato ocorreu no curso do processo. Preliminar rejeitada. DO MÉRITO A responsabilidade civil extracontratual (aquiliana) decorre de conduta humana que, em desconformidade com o sistema jurídico (artigo 186 do CC), provoca um dano ao direito de outrem. Para que se conclua pela existência da obrigação de reparar o dano sofrido por alguém, é necessário averiguar a ocorrência do nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o prejuízo, ou seja, o vínculo de consequência existente entre a conduta tida como ilícita (causa) e o dano (efeito). Ademais, de regra, para que o ato seja tido por ilícito e gere direito a reparação, é necessária a prova da culpa (lato sensu). Apenas em casos previstos em lei admite-se a responsabilidade civil objetiva, tornando-se desnecessária a demonstração da culpa do autor do fato, conforme ocorre nas violações de direito do consumidor ocasionadas pelo fornecedor, em típica relação de consumo (artigo 927, parágrafo único do CC c/c artigo 14 da Lei nº 8.078/90). No caso em tela, as relações entre a parte autora e a parte ré devem ser reguladas pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos do artigo 17 do CDC. Assim, descabe alusão e discussão sobre culpa do demandado, sendo apenas necessário provar a conduta, o dano e o nexo de causalidade. Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora trouxera elementos comprobatórios suficientes a demonstrar a justa causa do presente feito, mormente a juntada dos extratos bancários, onde estão claros os descontos realizados (ID nº 74677851). Ainda sobre as provas dispostas nos autos, a parte requerida não junta qualquer comprovante da contratação pela autora. Em que pese o banco requerido alegue apresentação de proposta de adesão em nome do autor, não junta nenhum documento assinado por este, se limitando a mostrar um print de documento sem qualquer assinatura ou documentos pessoais da parte, deixando assim de juntar documentos comprobatórios da regularidade da contratação pelo autor. Assim, tenho que, com relação a este pacto específico, não demonstrou a lisura do negócio jurídico. No que tange ao pedido de repetição de indébito, configurada está a defeituosa prestação do serviço, tornando-se impositiva a restituição em dobro do valor indevidamente pago pelo consumidor (artigo 42, parágrafo único, do CDC). A parte ré, portanto, como fornecedora nesta relação de consumo, não cumpriu com os deveres de informação, transparência, boa-fé e de probidade, nos termos do preconizado pelo artigo 6º, inciso III do CDC. No que tange ao dano moral pelos descontos indevidos, a quantificação da compensação é relegada ao prudente arbítrio do julgador, devendo levar em consideração o grau da culpa e a capacidade contributiva do ofensor, a extensão do dano suportado pela vítima e a sua participação no fato, de tal sorte a constituir em um valor que sirva de bálsamo para a honra ofendida e de punição ao ofensor, desestimulando-o e a terceiros a ter comportamento idêntico. Atento aos parâmetros acima traçados creio que o valor eleito em R$ 3.000,00 (três mil reais) bem atende à reparação moral almejada, respeitando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. DISPOSITIVO Por essas razões, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para: 1) CONDENAR a requerida BANCO BRADESCO S/A, a restituir em dobro, à parte requerente VICENTE PATRÍCIO DA SILVA, os valores indevidamente cobrados, corrigido monetariamente e acrescido dos juros legais a contar do pagamento indevido (Súmula 43 e 54 do STJ c/c artigo 398, CC); 2) CONDENAR a parte demandada BANCO BRADESCO S/A, ao pagamento de indenização a título de danos morais à autora VICENTE PATRÍCIO DA SILVA, no valor correspondente a R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de juros a partir do evento danoso (artigo 398, CC c/c Súmula 54 do STJ) e corrigido monetariamente desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ). Defiro a gratuidade da justiça à autora, VICENTE PATRÍCIO DA SILVA, nos termos dos artigos 98 e 99 do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sem custas e nem honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. À secretaria para expedientes necessários. Cumpra-se. São Raimundo Nonato/PI, data do sistema. ______Assinatura Eletrônica_______ CAIO CÉZAR CARVALHO DE ARAÚJO Juiz de Direito em respondência pelo JECC de São Raimundo Nonato