Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: CARMOSA MARIA DAS NEVES BARROS
REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801595-87.2024.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas] Vistos etc. Considerando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, na forma do seu artigo 2º c/c com o Enunciado n. 297 da Súmula do STJ, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, ante a verossimilhança da alegação e hipossuficiência do autor, conforme dispõe o art. 6, VIII, CDC. No caso dos autos, a verossimilhança se encontra materializada nos documentos acostados junto à inicial, enquanto a hipossuficiência em questão deriva do desequilíbrio havido na presente relação de consumo, onde as circunstâncias indicam que a tarefa probatória do consumidor ora requerente é extremamente difícil, devendo o prestador comprovar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito do autor. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – COBRANÇA DE "CESTA BÁSICA DE TARIFAS" NÃO CONTRATADA – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. VIOLAÇÃO AO ART. 373, INCISO II, DO CPC/15. RESTITUIÇÃO NA FORMA DOBRADA. DANO MORAL CONFIGURADO NO VALOR DE R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS). PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O cerne da presente questão encontra-se na cobrança da "Tarifa Bancária Cesta Expresso" pelo banco Apelado. Com efeito, o presente caso deve ser analisado sob a ótica do direito do consumidor, pois no contrato de abertura de conta bancária a relação entre as partes é de consumo, porquanto o adquirente é o destinatário final do produto oferecido ou do serviço prestado pela vendedora, (arts. 2º e 3º do CDC) 2. Partindo desse ponto, observa-se que o Apelado não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor, pois não traz aos autos comprovante de adesão do Recorrido à Cesta de Serviços. 3. Nesse descortino, o desconto indevido e abusivo, de valores referentes à serviço não contratado, ao longo de mais cinco anos, é sim uma conduta ilícita, voluntária, e suscetível do dever de indenizar. Portanto, deve ser provido o recurso da Apelante, para condenar o Apelado Bradesco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atendidos os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 4. Recurso conhecido e provido. (TJAM | Apelação Cível Nº 0000152-97.2017.8.04.2901 | Relator: Des. Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura | 2ª Câmara Cível | Data de Julgamento: 04/07/2020).
Ante o exposto, no intuito de preservar o equilíbrio da presente relação de consumo, DETERMINO a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, devendo o réu produzir provas a fim de demonstrar a regularidade da contratação, bem como INTIMEM-SE as partes para que no prazo de 15 dias, querendo, informem se têm outras provas a serem apresentadas, especificando-as fundamentadamente, sob pena de indeferimento. Cumpra-se. PICOS-PI, 22 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Picos