Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA
REU: MARIA DE LOURDES MOURA DA SILVA SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0816466-31.2020.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Mútuo]
Trata-se de ação monitória ajuizada por COOPERFORTE em face de Maria de Lourdes Moura da Silva, visando a cobrança do valor de R$ 25.065,59 (vinte e cinco mil, sessenta e cinco reais e cinquenta e nove centavos), referente a contrato de abertura de crédito firmado em 23/04/2004, que ensejou a celebração de diversos mútuos posteriores, o último deles em 2018, não adimplido A parte ré apresentou embargos monitórios, alegando, em síntese: (a) ausência de documentos essenciais, por não ter sido juntado extrato bancário de 2004 que demonstre ausência de descontos em sua folha de pagamento; (b) prescrição da pretensão, visto que o contrato inicial teria vigorado até novembro de 2005, incidindo o prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I, do Código Civil; (c) inépcia da inicial, por ausência de demonstração clara da evolução da dívida. Regularmente intimada, a embargada apresentou impugnação, rebatendo as teses defensivas. Sustentou que a prescrição não se consumou, pois foram firmados sucessivos empréstimos, o último em 2018, cujo inadimplemento motivou a cobrança. Defendeu a validade do contrato de abertura de crédito como instrumento-base (“contrato guarda-chuva”), acompanhado de demonstrativos atualizados da dívida, o que atrai a aplicação da Súmula 247 do STJ. Aduziu ainda que a revisão contratual é incabível, à luz do princípio pacta sunt servanda, inexistindo excesso de cobrança. Audiência restou inexitosa (Id 68108768) É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Das Preliminares 1.1. Inépcia da inicial / ausência de documentos essenciais A embargante alega que a ação monitória não foi instruída com todos os documentos indispensáveis, sobretudo extratos antigos que comprovem a evolução do débito. Não assiste razão. Nos termos do art. 700 do CPC, basta a existência de prova escrita sem eficácia de título executivo para legitimar o ajuizamento da monitória. No caso, foram juntados o contrato de abertura de crédito (Id 11034422) e demonstrativo de débito atualizado (Id 11034430), documentos aptos, segundo a Súmula 247 do STJ, a fundamentar a ação: O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória. (SÚMULA 247, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/05/2001, DJ 05/06/2001, p. 132) Rejeito, pois, a preliminar. 1.2. Prescrição A embargante sustenta que o contrato inicial de 2004, com prazo de 18 meses, teria prescrito em 2005, tornando intempestiva a ação ajuizada apenas em 2020. Contudo, os autos revelam que foram realizados diversos mútuos ao longo do tempo, o último em 16/08/2018, com parcelas inadimplidas. Assim, o termo inicial da prescrição não pode ser fixado em 2005, mas na data do último contrato ou parcela vencida, nos termos do art. 189 do CC. O prazo prescricional aplicável, de cinco anos (art. 206, § 5º, I, CC), portanto, deve ser contado a partir do inadimplemento de 2018. Como a ação foi ajuizada em 29/07/2020, está dentro do prazo legal. Rejeito a alegação de prescrição. Do Mérito O contrato de abertura de crédito é válido, celebrado por partes capazes e em conformidade com a legislação vigente. Não há notícia de vício de consentimento, ilicitude ou abusividade evidente nas cláusulas pactuadas. O princípio da força obrigatória dos contratos (art. 421 e 422 do CC) impõe que os ajustes firmados voluntariamente sejam cumpridos, ressalvadas hipóteses excepcionais de revisão, inexistentes na espécie. No caso, o autor acostou aos autos o demonstrativo de débito atualizado, no valor de R$ 25.065,59, com posição em 15/06/2020.
Trata-se de documento idôneo, corroborado pelos extratos e planilhas juntados. O débito é, pois, exigível, certo e líquido, apto a ensejar o acolhimento da pretensão. Não foram apresentados elementos técnicos que demonstrem eventual cobrança de encargos ilegais ou abusivos. A mera alegação genérica da embargante não basta, incumbindo-lhe o ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC. Assim, não se reconhece excesso de cobrança. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO as preliminares suscitadas e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os embargos monitórios opostos por Maria de Lourdes Moura da Silva, mantendo íntegro o mandado monitório expedido, para declarar constituído de pleno direito em em título executivo judicial no valor de R$ 25.065,59 (vinte e cinco mil, sessenta e cinco reais e cinquenta e nove centavos), atualizado desde 15/06/2020, acrescido de juros e encargos contratuais até o efetivo pagamento. Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando a cobrança suspensa, diante da gratuidade que ora defiro. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina