Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/202617/04/2026, 07:00
Publicado Sentença em 17/04/2026.17/04/2026, 07:00
Baixa Definitiva15/04/2026, 17:58
Arquivado Definitivamente15/04/2026, 17:58
Expedição de Certidão.15/04/2026, 17:58
Expedição de Outros documentos.15/04/2026, 17:58
Expedição de Outros documentos.15/04/2026, 17:58
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença15/04/2026, 12:19
Conclusos para julgamento13/04/2026, 14:21
Processo Desarquivado13/04/2026, 14:20
Processo Reativado13/04/2026, 14:20
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo13/04/2026, 10:36
Baixa Definitiva01/12/2025, 21:02
Arquivado Definitivamente01/12/2025, 21:02
Arquivado Definitivamente01/12/2025, 21:02
Transitado em Julgado em 11/11/202501/12/2025, 21:02
Decorrido prazo de VILA VERDE SPE TERESINA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 05/11/2025 23:59.06/11/2025, 00:26
Decorrido prazo de EDILENE DE SOUSA NONATO em 05/11/2025 23:59.06/11/2025, 00:26
Publicado Intimação em 20/10/2025.21/10/2025, 00:13
Publicado Intimação em 20/10/2025.20/10/2025, 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/202518/10/2025, 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/202518/10/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: EDILENE DE SOUSA NONATO
INTERESSADO: VILA VERDE SPE TERESINA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. II. FUNDAMENTAÇÃO A parte exequente apresentou pedido de reconsideração da decisão de ID n. 79062376, que havia indeferido o pleito de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada. De início, cumpre esclarecer que o ordenamento jurídico pátrio não prevê o pedido de reconsideração como meio de impugnação válido, razão pela qual não há como ser conhecido. Esse é o entendimento consolidado por diversos tribunais, a exemplo: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000224-14.2022.8.16.9000 DECISÃO MONOCRÁTICA. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL. INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1. No presente caso, é cabível o julgamento monocrático, considerando o disposto no 932, inciso I e III do CPC. 2.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0800153-22.2019.8.18.0013 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço]
Trata-se de pedido de reconsideração da decisão de mov. 12.1, que indeferiu a inicial do mandado de segurança. 3. Contudo, inexiste previsão legal para o pedido de reconsideração no direito pátrio, sendo inviável sua análise. Nesse sentido: “PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NÃO CABIMENTO. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. NÃO CONHECIMENTO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0025821-50.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 23.06.2021)” - grifo nosso. 4.Portanto, considerando o não cabimento do pedido de reconsideração, não conheço de tal postulação. 5. Ciência ao Ministério Público e a autoridade apontada como coatora. 6. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. JÚLIA BARRETO CAMPÊLO Relatora. (Grifos nossos). Nesse sentido, também é o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF - Rcl: 43007 DF 0101589-48.2020.1.00.0000, Relator.: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 09/02/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 15/04/2021), segundo o qual os pedidos de reconsideração carecem de qualquer respaldo no regramento processual vigente, não constituem recursos, em sentido estrito, nem mesmo meios de impugnação atípicos. De modo que, não suspendem prazos e tampouco impedem a preclusão. Além da ausência de cabimento, observa-se que a parte autora trouxe novos documentos junto ao seu pedido de reconsideração, os quais não são contemporâneos à decisão que indeferiu a desconsideração da personalidade jurídica, de modo que não poderiam alterar o resultado já proferido. Ademais, verifica-se que o exequente não indicou bens passíveis de penhora, como determinado na decisão retro. Ao contrário, limitou-se a formular novos pedidos genéricos de utilização de sistemas judiciais de busca patrimonial (SISBAJUD, RENAJUD, CNIB, SERASAJUD), sem qualquer indício concreto de patrimônio do devedor. Entende esse juízo que é vedada a repetição de atos já praticados, salvo se houver indício de recebimento de valor penhorável, sob pena de perpetuação da execução, exigência essa que está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. PENHORA ON-LINE. RENOVAÇÃO DO PEDIDO. RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO EXECUTADO. INDEFERIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do Recurso Especial. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que a realização de nova consulta ao sistema do Bacenjud para busca de ativo financeiro, quando infrutífera pesquisa anterior, é possível, se razoável a reiteração da medida, como por exemplo, alteração na situação econômica do executado ou decurso do tempo suficiente. 3. Na hipótese, contudo, o acórdão recorrido consignou: "Extrai-se dos autos que o COREN/RN move ação de execução fiscal contra Johanara Cipriano do Nascimento, na qual o último pedido de consulta ao sistema BACENJUD foi realizado em 25/09/2017. Em razão do lapso temporal transcorrido, superior a um ano, o exequente, ora agravante, acredita que a situação financeira do devedor possa ter sido alterada, o que justifica o pedido de nova consulta. Conquanto a utilização da penhora via BACENJUD atenda com presteza à finalidade de satisfação do crédito do on-line exequente, por representar um meio célere e eficaz de penhora, propiciando que a constrição recaia sobre dinheiro - o primeiro na ordem de preferência dos bens a serem penhorados - entende-se que tal medida não pode ser realizada por diversas e sucessivas vezes. O entendimento deste Órgão Julgador é o de que só é possível requestar nova solicitação do sistema BACENJUD se o exequente lograr êxito em demonstrar ao menos indícios de modificação econômica do executado. O mero decurso do tempo não é suficiente para justificar nova tentativa de penhora on-line. A ausência da demonstração da modificação da situação econômica do executado faz presumir que a nova tentativa de constrição não terá sucesso. Ademais, não pode ser determinada consulta sobre eventual saldo hipotético em contas do ad eternum devedor. Precedente: (...) Assim, diante da inexistência de fato novo que indique a modificação da situação econômica do executado, não há como deferir o pedido de nova tentativa penhora via BACENJUD on-line" (fls. 49-50, e-STJ). 4. O Tribunal a quo, com base nos elementos de convicção dos autos, entendeu que a renovação da medida não traria utilidade prática, porquanto não ficou comprovada a mudança na situação patrimonial da parte executada. 5. Rever o entendimento consignado pelo acórdão recorrido requer revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível na via especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 6. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1909060 RN 2020/0324568-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 22/03/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/04/2021) (Grifo nosso). O pedido genérico de busca de bens em qualquer sistema à disposição do Poder Judiciário é medida desarrazoada e sem propósito que contraria o princípio da cooperação (art. 6º do CPC), o qual rege não só o Juízo, mas também as partes envolvidas na demanda. Não se deve olvidar que o credor é o maior interessado na satisfação da dívida, pois protagonista da execução manejada. Portanto, cabe a ele indicar bens passíveis de penhora e realizar diligências para esse fim, não podendo terceirizar tal responsabilidade. Nessa lógica, o Juízo é auxiliar nesse processo e não pode substituir a proatividade do exequente, que é essencial para o deslinde do feito. Portanto, outra não pode ser a conclusão senão a de que a ordem judicial de nomeação de bens pela parte Promovente não fora atendida, não devendo subsistir esta ação, em razão da ausência de bens penhoráveis dos devedores, com fulcro no art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95. Nesse sentido, ressalta-se a previsão do Enunciado n. 75 do FONAJE, segundo o qual: A hipótese do § 4º do art. 53 da Lei 9.099/95 também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor. Não se pode olvidar ademais que, para a extinção do processo de execução, em Juizado Especial, o julgador não dependerá de requerimento da parte. Bastará o devedor não ser encontrado ou o reconhecimento da inexistência de bens penhoráveis, para a extinção ser processada. III. DISPOSITIVO Diante do exposto: 1. INDEFIRO o pedido de reconsideração apresentado pela parte exequente, por ausência de previsão legal; 2. MANTENHO a decisão de ID n. 79062376; 3. JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, ante a ausência de bens penhoráveis; podendo, em razão da sua natureza sincrética, o Exequente retomá-la, mediante indicação específica de bens penhoráveis, enquanto não prescrita sua dívida; 4. Fica possibilitada a expedição de crédito em favor do(a) Exequente para providenciar as restrições e inscrições negativas em nome da parte Executada que entender cabíveis. Sem custas e honorários, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: EDILENE DE SOUSA NONATO
INTERESSADO: VILA VERDE SPE TERESINA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. II. FUNDAMENTAÇÃO A parte exequente apresentou pedido de reconsideração da decisão de ID n. 79062376, que havia indeferido o pleito de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada. De início, cumpre esclarecer que o ordenamento jurídico pátrio não prevê o pedido de reconsideração como meio de impugnação válido, razão pela qual não há como ser conhecido. Esse é o entendimento consolidado por diversos tribunais, a exemplo: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000224-14.2022.8.16.9000 DECISÃO MONOCRÁTICA. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL. INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1. No presente caso, é cabível o julgamento monocrático, considerando o disposto no 932, inciso I e III do CPC. 2.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0800153-22.2019.8.18.0013 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço]
Trata-se de pedido de reconsideração da decisão de mov. 12.1, que indeferiu a inicial do mandado de segurança. 3. Contudo, inexiste previsão legal para o pedido de reconsideração no direito pátrio, sendo inviável sua análise. Nesse sentido: “PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NÃO CABIMENTO. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. NÃO CONHECIMENTO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0025821-50.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 23.06.2021)” - grifo nosso. 4.Portanto, considerando o não cabimento do pedido de reconsideração, não conheço de tal postulação. 5. Ciência ao Ministério Público e a autoridade apontada como coatora. 6. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. JÚLIA BARRETO CAMPÊLO Relatora. (Grifos nossos). Nesse sentido, também é o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF - Rcl: 43007 DF 0101589-48.2020.1.00.0000, Relator.: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 09/02/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 15/04/2021), segundo o qual os pedidos de reconsideração carecem de qualquer respaldo no regramento processual vigente, não constituem recursos, em sentido estrito, nem mesmo meios de impugnação atípicos. De modo que, não suspendem prazos e tampouco impedem a preclusão. Além da ausência de cabimento, observa-se que a parte autora trouxe novos documentos junto ao seu pedido de reconsideração, os quais não são contemporâneos à decisão que indeferiu a desconsideração da personalidade jurídica, de modo que não poderiam alterar o resultado já proferido. Ademais, verifica-se que o exequente não indicou bens passíveis de penhora, como determinado na decisão retro. Ao contrário, limitou-se a formular novos pedidos genéricos de utilização de sistemas judiciais de busca patrimonial (SISBAJUD, RENAJUD, CNIB, SERASAJUD), sem qualquer indício concreto de patrimônio do devedor. Entende esse juízo que é vedada a repetição de atos já praticados, salvo se houver indício de recebimento de valor penhorável, sob pena de perpetuação da execução, exigência essa que está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. PENHORA ON-LINE. RENOVAÇÃO DO PEDIDO. RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO EXECUTADO. INDEFERIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do Recurso Especial. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que a realização de nova consulta ao sistema do Bacenjud para busca de ativo financeiro, quando infrutífera pesquisa anterior, é possível, se razoável a reiteração da medida, como por exemplo, alteração na situação econômica do executado ou decurso do tempo suficiente. 3. Na hipótese, contudo, o acórdão recorrido consignou: "Extrai-se dos autos que o COREN/RN move ação de execução fiscal contra Johanara Cipriano do Nascimento, na qual o último pedido de consulta ao sistema BACENJUD foi realizado em 25/09/2017. Em razão do lapso temporal transcorrido, superior a um ano, o exequente, ora agravante, acredita que a situação financeira do devedor possa ter sido alterada, o que justifica o pedido de nova consulta. Conquanto a utilização da penhora via BACENJUD atenda com presteza à finalidade de satisfação do crédito do on-line exequente, por representar um meio célere e eficaz de penhora, propiciando que a constrição recaia sobre dinheiro - o primeiro na ordem de preferência dos bens a serem penhorados - entende-se que tal medida não pode ser realizada por diversas e sucessivas vezes. O entendimento deste Órgão Julgador é o de que só é possível requestar nova solicitação do sistema BACENJUD se o exequente lograr êxito em demonstrar ao menos indícios de modificação econômica do executado. O mero decurso do tempo não é suficiente para justificar nova tentativa de penhora on-line. A ausência da demonstração da modificação da situação econômica do executado faz presumir que a nova tentativa de constrição não terá sucesso. Ademais, não pode ser determinada consulta sobre eventual saldo hipotético em contas do ad eternum devedor. Precedente: (...) Assim, diante da inexistência de fato novo que indique a modificação da situação econômica do executado, não há como deferir o pedido de nova tentativa penhora via BACENJUD on-line" (fls. 49-50, e-STJ). 4. O Tribunal a quo, com base nos elementos de convicção dos autos, entendeu que a renovação da medida não traria utilidade prática, porquanto não ficou comprovada a mudança na situação patrimonial da parte executada. 5. Rever o entendimento consignado pelo acórdão recorrido requer revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível na via especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 6. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1909060 RN 2020/0324568-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 22/03/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/04/2021) (Grifo nosso). O pedido genérico de busca de bens em qualquer sistema à disposição do Poder Judiciário é medida desarrazoada e sem propósito que contraria o princípio da cooperação (art. 6º do CPC), o qual rege não só o Juízo, mas também as partes envolvidas na demanda. Não se deve olvidar que o credor é o maior interessado na satisfação da dívida, pois protagonista da execução manejada. Portanto, cabe a ele indicar bens passíveis de penhora e realizar diligências para esse fim, não podendo terceirizar tal responsabilidade. Nessa lógica, o Juízo é auxiliar nesse processo e não pode substituir a proatividade do exequente, que é essencial para o deslinde do feito. Portanto, outra não pode ser a conclusão senão a de que a ordem judicial de nomeação de bens pela parte Promovente não fora atendida, não devendo subsistir esta ação, em razão da ausência de bens penhoráveis dos devedores, com fulcro no art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95. Nesse sentido, ressalta-se a previsão do Enunciado n. 75 do FONAJE, segundo o qual: A hipótese do § 4º do art. 53 da Lei 9.099/95 também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor. Não se pode olvidar ademais que, para a extinção do processo de execução, em Juizado Especial, o julgador não dependerá de requerimento da parte. Bastará o devedor não ser encontrado ou o reconhecimento da inexistência de bens penhoráveis, para a extinção ser processada. III. DISPOSITIVO Diante do exposto: 1. INDEFIRO o pedido de reconsideração apresentado pela parte exequente, por ausência de previsão legal; 2. MANTENHO a decisão de ID n. 79062376; 3. JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, ante a ausência de bens penhoráveis; podendo, em razão da sua natureza sincrética, o Exequente retomá-la, mediante indicação específica de bens penhoráveis, enquanto não prescrita sua dívida; 4. Fica possibilitada a expedição de crédito em favor do(a) Exequente para providenciar as restrições e inscrições negativas em nome da parte Executada que entender cabíveis. Sem custas e honorários, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível
Expedição de Outros documentos.16/10/2025, 12:20
Expedição de Outros documentos.16/10/2025, 12:20
Publicado Intimação em 29/09/2025.29/09/2025, 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/202527/09/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: EDILENE DE SOUSA NONATO
INTERESSADO: VILA VERDE SPE TERESINA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. II. FUNDAMENTAÇÃO A parte exequente apresentou pedido de reconsideração da decisão de ID n. 79062376, que havia indeferido o pleito de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada. De início, cumpre esclarecer que o ordenamento jurídico pátrio não prevê o pedido de reconsideração como meio de impugnação válido, razão pela qual não há como ser conhecido. Esse é o entendimento consolidado por diversos tribunais, a exemplo: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000224-14.2022.8.16.9000 DECISÃO MONOCRÁTICA. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL. INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1. No presente caso, é cabível o julgamento monocrático, considerando o disposto no 932, inciso I e III do CPC. 2.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0800153-22.2019.8.18.0013 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço]
Trata-se de pedido de reconsideração da decisão de mov. 12.1, que indeferiu a inicial do mandado de segurança. 3. Contudo, inexiste previsão legal para o pedido de reconsideração no direito pátrio, sendo inviável sua análise. Nesse sentido: “PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NÃO CABIMENTO. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. NÃO CONHECIMENTO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0025821-50.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 23.06.2021)” - grifo nosso. 4.Portanto, considerando o não cabimento do pedido de reconsideração, não conheço de tal postulação. 5. Ciência ao Ministério Público e a autoridade apontada como coatora. 6. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. JÚLIA BARRETO CAMPÊLO Relatora. (Grifos nossos). Nesse sentido, também é o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF - Rcl: 43007 DF 0101589-48.2020.1.00.0000, Relator.: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 09/02/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 15/04/2021), segundo o qual os pedidos de reconsideração carecem de qualquer respaldo no regramento processual vigente, não constituem recursos, em sentido estrito, nem mesmo meios de impugnação atípicos. De modo que, não suspendem prazos e tampouco impedem a preclusão. Além da ausência de cabimento, observa-se que a parte autora trouxe novos documentos junto ao seu pedido de reconsideração, os quais não são contemporâneos à decisão que indeferiu a desconsideração da personalidade jurídica, de modo que não poderiam alterar o resultado já proferido. Ademais, verifica-se que o exequente não indicou bens passíveis de penhora, como determinado na decisão retro. Ao contrário, limitou-se a formular novos pedidos genéricos de utilização de sistemas judiciais de busca patrimonial (SISBAJUD, RENAJUD, CNIB, SERASAJUD), sem qualquer indício concreto de patrimônio do devedor. Entende esse juízo que é vedada a repetição de atos já praticados, salvo se houver indício de recebimento de valor penhorável, sob pena de perpetuação da execução, exigência essa que está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. PENHORA ON-LINE. RENOVAÇÃO DO PEDIDO. RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO EXECUTADO. INDEFERIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do Recurso Especial. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que a realização de nova consulta ao sistema do Bacenjud para busca de ativo financeiro, quando infrutífera pesquisa anterior, é possível, se razoável a reiteração da medida, como por exemplo, alteração na situação econômica do executado ou decurso do tempo suficiente. 3. Na hipótese, contudo, o acórdão recorrido consignou: "Extrai-se dos autos que o COREN/RN move ação de execução fiscal contra Johanara Cipriano do Nascimento, na qual o último pedido de consulta ao sistema BACENJUD foi realizado em 25/09/2017. Em razão do lapso temporal transcorrido, superior a um ano, o exequente, ora agravante, acredita que a situação financeira do devedor possa ter sido alterada, o que justifica o pedido de nova consulta. Conquanto a utilização da penhora via BACENJUD atenda com presteza à finalidade de satisfação do crédito do on-line exequente, por representar um meio célere e eficaz de penhora, propiciando que a constrição recaia sobre dinheiro - o primeiro na ordem de preferência dos bens a serem penhorados - entende-se que tal medida não pode ser realizada por diversas e sucessivas vezes. O entendimento deste Órgão Julgador é o de que só é possível requestar nova solicitação do sistema BACENJUD se o exequente lograr êxito em demonstrar ao menos indícios de modificação econômica do executado. O mero decurso do tempo não é suficiente para justificar nova tentativa de penhora on-line. A ausência da demonstração da modificação da situação econômica do executado faz presumir que a nova tentativa de constrição não terá sucesso. Ademais, não pode ser determinada consulta sobre eventual saldo hipotético em contas do ad eternum devedor. Precedente: (...) Assim, diante da inexistência de fato novo que indique a modificação da situação econômica do executado, não há como deferir o pedido de nova tentativa penhora via BACENJUD on-line" (fls. 49-50, e-STJ). 4. O Tribunal a quo, com base nos elementos de convicção dos autos, entendeu que a renovação da medida não traria utilidade prática, porquanto não ficou comprovada a mudança na situação patrimonial da parte executada. 5. Rever o entendimento consignado pelo acórdão recorrido requer revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível na via especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 6. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1909060 RN 2020/0324568-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 22/03/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/04/2021) (Grifo nosso). O pedido genérico de busca de bens em qualquer sistema à disposição do Poder Judiciário é medida desarrazoada e sem propósito que contraria o princípio da cooperação (art. 6º do CPC), o qual rege não só o Juízo, mas também as partes envolvidas na demanda. Não se deve olvidar que o credor é o maior interessado na satisfação da dívida, pois protagonista da execução manejada. Portanto, cabe a ele indicar bens passíveis de penhora e realizar diligências para esse fim, não podendo terceirizar tal responsabilidade. Nessa lógica, o Juízo é auxiliar nesse processo e não pode substituir a proatividade do exequente, que é essencial para o deslinde do feito. Portanto, outra não pode ser a conclusão senão a de que a ordem judicial de nomeação de bens pela parte Promovente não fora atendida, não devendo subsistir esta ação, em razão da ausência de bens penhoráveis dos devedores, com fulcro no art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95. Nesse sentido, ressalta-se a previsão do Enunciado n. 75 do FONAJE, segundo o qual: A hipótese do § 4º do art. 53 da Lei 9.099/95 também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor. Não se pode olvidar ademais que, para a extinção do processo de execução, em Juizado Especial, o julgador não dependerá de requerimento da parte. Bastará o devedor não ser encontrado ou o reconhecimento da inexistência de bens penhoráveis, para a extinção ser processada. III. DISPOSITIVO Diante do exposto: 1. INDEFIRO o pedido de reconsideração apresentado pela parte exequente, por ausência de previsão legal; 2. MANTENHO a decisão de ID n. 79062376; 3. JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, ante a ausência de bens penhoráveis; podendo, em razão da sua natureza sincrética, o Exequente retomá-la, mediante indicação específica de bens penhoráveis, enquanto não prescrita sua dívida; 4. Fica possibilitada a expedição de crédito em favor do(a) Exequente para providenciar as restrições e inscrições negativas em nome da parte Executada que entender cabíveis. Sem custas e honorários, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: EDILENE DE SOUSA NONATO
INTERESSADO: VILA VERDE SPE TERESINA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. II. FUNDAMENTAÇÃO A parte exequente apresentou pedido de reconsideração da decisão de ID n. 79062376, que havia indeferido o pleito de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada. De início, cumpre esclarecer que o ordenamento jurídico pátrio não prevê o pedido de reconsideração como meio de impugnação válido, razão pela qual não há como ser conhecido. Esse é o entendimento consolidado por diversos tribunais, a exemplo: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000224-14.2022.8.16.9000 DECISÃO MONOCRÁTICA. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL. INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1. No presente caso, é cabível o julgamento monocrático, considerando o disposto no 932, inciso I e III do CPC. 2.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0800153-22.2019.8.18.0013 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço]
Trata-se de pedido de reconsideração da decisão de mov. 12.1, que indeferiu a inicial do mandado de segurança. 3. Contudo, inexiste previsão legal para o pedido de reconsideração no direito pátrio, sendo inviável sua análise. Nesse sentido: “PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NÃO CABIMENTO. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. NÃO CONHECIMENTO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0025821-50.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 23.06.2021)” - grifo nosso. 4.Portanto, considerando o não cabimento do pedido de reconsideração, não conheço de tal postulação. 5. Ciência ao Ministério Público e a autoridade apontada como coatora. 6. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. JÚLIA BARRETO CAMPÊLO Relatora. (Grifos nossos). Nesse sentido, também é o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF - Rcl: 43007 DF 0101589-48.2020.1.00.0000, Relator.: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 09/02/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 15/04/2021), segundo o qual os pedidos de reconsideração carecem de qualquer respaldo no regramento processual vigente, não constituem recursos, em sentido estrito, nem mesmo meios de impugnação atípicos. De modo que, não suspendem prazos e tampouco impedem a preclusão. Além da ausência de cabimento, observa-se que a parte autora trouxe novos documentos junto ao seu pedido de reconsideração, os quais não são contemporâneos à decisão que indeferiu a desconsideração da personalidade jurídica, de modo que não poderiam alterar o resultado já proferido. Ademais, verifica-se que o exequente não indicou bens passíveis de penhora, como determinado na decisão retro. Ao contrário, limitou-se a formular novos pedidos genéricos de utilização de sistemas judiciais de busca patrimonial (SISBAJUD, RENAJUD, CNIB, SERASAJUD), sem qualquer indício concreto de patrimônio do devedor. Entende esse juízo que é vedada a repetição de atos já praticados, salvo se houver indício de recebimento de valor penhorável, sob pena de perpetuação da execução, exigência essa que está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. PENHORA ON-LINE. RENOVAÇÃO DO PEDIDO. RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO EXECUTADO. INDEFERIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do Recurso Especial. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que a realização de nova consulta ao sistema do Bacenjud para busca de ativo financeiro, quando infrutífera pesquisa anterior, é possível, se razoável a reiteração da medida, como por exemplo, alteração na situação econômica do executado ou decurso do tempo suficiente. 3. Na hipótese, contudo, o acórdão recorrido consignou: "Extrai-se dos autos que o COREN/RN move ação de execução fiscal contra Johanara Cipriano do Nascimento, na qual o último pedido de consulta ao sistema BACENJUD foi realizado em 25/09/2017. Em razão do lapso temporal transcorrido, superior a um ano, o exequente, ora agravante, acredita que a situação financeira do devedor possa ter sido alterada, o que justifica o pedido de nova consulta. Conquanto a utilização da penhora via BACENJUD atenda com presteza à finalidade de satisfação do crédito do on-line exequente, por representar um meio célere e eficaz de penhora, propiciando que a constrição recaia sobre dinheiro - o primeiro na ordem de preferência dos bens a serem penhorados - entende-se que tal medida não pode ser realizada por diversas e sucessivas vezes. O entendimento deste Órgão Julgador é o de que só é possível requestar nova solicitação do sistema BACENJUD se o exequente lograr êxito em demonstrar ao menos indícios de modificação econômica do executado. O mero decurso do tempo não é suficiente para justificar nova tentativa de penhora on-line. A ausência da demonstração da modificação da situação econômica do executado faz presumir que a nova tentativa de constrição não terá sucesso. Ademais, não pode ser determinada consulta sobre eventual saldo hipotético em contas do ad eternum devedor. Precedente: (...) Assim, diante da inexistência de fato novo que indique a modificação da situação econômica do executado, não há como deferir o pedido de nova tentativa penhora via BACENJUD on-line" (fls. 49-50, e-STJ). 4. O Tribunal a quo, com base nos elementos de convicção dos autos, entendeu que a renovação da medida não traria utilidade prática, porquanto não ficou comprovada a mudança na situação patrimonial da parte executada. 5. Rever o entendimento consignado pelo acórdão recorrido requer revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível na via especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 6. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1909060 RN 2020/0324568-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 22/03/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/04/2021) (Grifo nosso). O pedido genérico de busca de bens em qualquer sistema à disposição do Poder Judiciário é medida desarrazoada e sem propósito que contraria o princípio da cooperação (art. 6º do CPC), o qual rege não só o Juízo, mas também as partes envolvidas na demanda. Não se deve olvidar que o credor é o maior interessado na satisfação da dívida, pois protagonista da execução manejada. Portanto, cabe a ele indicar bens passíveis de penhora e realizar diligências para esse fim, não podendo terceirizar tal responsabilidade. Nessa lógica, o Juízo é auxiliar nesse processo e não pode substituir a proatividade do exequente, que é essencial para o deslinde do feito. Portanto, outra não pode ser a conclusão senão a de que a ordem judicial de nomeação de bens pela parte Promovente não fora atendida, não devendo subsistir esta ação, em razão da ausência de bens penhoráveis dos devedores, com fulcro no art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95. Nesse sentido, ressalta-se a previsão do Enunciado n. 75 do FONAJE, segundo o qual: A hipótese do § 4º do art. 53 da Lei 9.099/95 também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor. Não se pode olvidar ademais que, para a extinção do processo de execução, em Juizado Especial, o julgador não dependerá de requerimento da parte. Bastará o devedor não ser encontrado ou o reconhecimento da inexistência de bens penhoráveis, para a extinção ser processada. III. DISPOSITIVO Diante do exposto: 1. INDEFIRO o pedido de reconsideração apresentado pela parte exequente, por ausência de previsão legal; 2. MANTENHO a decisão de ID n. 79062376; 3. JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, ante a ausência de bens penhoráveis; podendo, em razão da sua natureza sincrética, o Exequente retomá-la, mediante indicação específica de bens penhoráveis, enquanto não prescrita sua dívida; 4. Fica possibilitada a expedição de crédito em favor do(a) Exequente para providenciar as restrições e inscrições negativas em nome da parte Executada que entender cabíveis. Sem custas e honorários, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível
Expedição de Outros documentos.25/09/2025, 12:01
Expedição de Outros documentos.25/09/2025, 12:01
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis25/09/2025, 12:01
Expedição de Certidão.24/07/2025, 16:57
Conclusos para decisão24/07/2025, 16:57
Expedição de Certidão.24/07/2025, 16:56
Juntada de Petição de manifestação23/07/2025, 13:42
Publicado Decisão em 17/07/2025.17/07/2025, 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/202517/07/2025, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: EDILENE DE SOUSA NONATO
INTERESSADO: VILA VERDE SPE TERESINA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA DECISÃO A parte Promovente requereu a desconsideração da personalidade jurídica da executada VILA VERDE SPE TERESINA EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA, indicando para tanto os nomes de IRISMAR RODRIGUES PEREIRA, FRANCISCO AYRTON DE AGUIAR JÚNIOR, RAFAEL GENTIL AGUIAR e RODRIGO GENTIL AGUIAR, todos qualificados como administradores da pessoa jurídica executada. Contudo, conforme a documentação juntada aos autos, verifica-se que os referidos indivíduos não figuram como sócios da empresa executada. Conforme apontado pela própria parte autora, os sócios registrados perante a Junta Comercial são EQUITY PARTICIPAÇÕES EIRELI e CODIPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Assim, constata-se que o pedido não observou o comando judicial anteriormente proferido, que condicionava a apreciação da desconsideração da personalidade jurídica à juntada de documentação idônea, acompanhada da identificação e indicação de endereços válidos dos sócios da empresa executada, e não apenas dos administradores. Dessa forma, tendo a parte autora descumprido os termos da decisão de ID nº 77886700, apresentando documentos que não respaldam o redirecionamento da execução contra os administradores em apreço, tampouco indicou os respectivos endereços para fins de citação dos sócios,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0800153-22.2019.8.18.0013 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] INDEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado. Recorda-se que, na fase de cumprimento da sentença, é fundamental que o credor atue com responsabilidade e boa-fé processual, evitando a solicitação de pedidos sem fundamento. Essa conduta se alinha aos princípios de celeridade, economia processual e cooperação, previstos no Código de Processo Civil (CPC) e na Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95). A insistência em requisitos infundados pode resultar em prejuízo ao princípio da razoável duração do processo (art. 4º do CPC), bem como ao princípio da lealdade processual (art. 5º do CPC). Nos Juizados Especiais, onde a simplicidade e a informalidade são diretrizes essenciais (art. 2º da Lei nº 9.099/95), pedidos repetitivos e sem fundamento podem comprometer a efetividade do procedimento célere e descomplicado. Além disso, o CPC estabelece que o juiz pode aplicar medidas para coibir o abuso do direito de litígio, incluindo a imposição de multas por ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 774 do CPC) ou por litigância de má-fé (art. 80 do CPC). Nos Juizados, a litigância de má-fé também pode ser punida com multa e indenização (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Portanto, recomenda-se que o credor atue de maneira diligente e fundamentada, evitando petições repetitivas sem justificativa plausível, sob pena de retardar a prestação jurisdicional e sofrer eventuais sanções. Dito isso, INTIME-SE a parte Promovente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível
Outras Decisões15/07/2025, 12:31
Expedição de Outros documentos.15/07/2025, 12:31
Decorrido prazo de EDILENE DE SOUSA NONATO em 30/06/2025 23:59.02/07/2025, 08:09
Publicado Despacho em 26/06/2025.30/06/2025, 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/202530/06/2025, 05:17
Expedição de Certidão.29/06/2025, 12:58
Conclusos para decisão29/06/2025, 12:58
Expedição de Certidão.29/06/2025, 12:58
Juntada de Petição de petição27/06/2025, 15:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
INTERESSADO: EDILENE DE SOUSA NONATOINTERESSADO: VILA VERDE SPE TERESINA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA DESPACHO A parte Promovente instaurou o incidente da desconsideração da personalidade jurídica contra a devedora VILA VERDE SPE TERESINA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA. Ressalto que para apreciação do pedido de desconsideração da personalidade jurídica com relação ao(s) sócio(s) e/ou administrador(es) da empresa executada se faz necessário que providencie a parte interessada a juntada de ficha cadastral da empresa registrada perante o órgão competente, bem como cópia do último ato societário, indicando o nome, CPF e endereço dos titulares da empresa e de seus administradores (na atualidade e no momento da constituição do crédito), além de outros dados e outros documentos que entenda pertinentes. Dito isso, ausente a documentação acima referida,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0800153-22.2019.8.18.0013 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] INTIME-SE a Promovente para indicar os endereços válidos de citação e intimação dos sócios, acompanhados dos documentos acima mencionados, no prazo improrrogável de 2 (dois) dias, para fins de apreciação dos seus pedidos, sob pena de extinção processual (art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95). TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível25/06/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.24/06/2025, 11:59
Proferido despacho de mero expediente24/06/2025, 11:59
Expedição de Certidão.04/06/2025, 10:32
Conclusos para decisão04/06/2025, 10:32
Expedição de Certidão.04/06/2025, 10:32
Juntada de Petição de petição02/06/2025, 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/202526/05/2025, 11:46
Publicado Decisão em 26/05/2025.26/05/2025, 11:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: EDILENE DE SOUSA NONATO
INTERESSADO: VILA VERDE SPE TERESINA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA DECISÃO A exequente Edilene de Sousa Nonato, no cumprimento de sentença, informa que o débito atualizado alcança R$ 55.940,44 e que toda
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0800153-22.2019.8.18.0013 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço]23/05/2025, 00:00
Outras Decisões22/05/2025, 12:39
Expedição de Outros documentos.22/05/2025, 12:39
Ato ordinatório praticado22/05/2025, 11:25
Expedição de Certidão.09/04/2025, 10:38
Conclusos para decisão09/04/2025, 10:38
Expedição de Certidão.09/04/2025, 10:37
Juntada de Petição de petição08/04/2025, 18:00
Expedição de Outros documentos.18/03/2025, 12:19
Outras Decisões18/03/2025, 12:19
Juntada de Petição de manifestação11/02/2025, 17:44
Expedição de Certidão.03/02/2025, 10:06
Conclusos para decisão03/02/2025, 10:06
Juntada de Petição de manifestação28/01/2025, 17:00
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis27/01/2025, 15:02
Expedição de Outros documentos.27/01/2025, 15:02
Expedição de Certidão.09/01/2025, 14:44
Conclusos para decisão09/01/2025, 14:44
Expedição de Certidão.09/01/2025, 14:44
Decorrido prazo de EDILENE DE SOUSA NONATO em 13/12/2024 23:59.14/12/2024, 03:29
Determinado o bloqueio/penhora on line26/11/2024, 12:13
Expedição de Outros documentos.26/11/2024, 12:13
Expedição de Certidão.23/10/2024, 11:31
Conclusos para decisão23/10/2024, 11:31
Juntada de Petição de manifestação21/10/2024, 14:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)16/10/2024, 02:19
Expedição de Outros documentos.04/10/2024, 10:12
Outras Decisões04/10/2024, 10:12
Expedição de Certidão.03/10/2024, 13:57
Conclusos para decisão03/10/2024, 13:57
Juntada de Petição de manifestação01/10/2024, 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).18/09/2024, 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).18/09/2024, 14:06
Proferido despacho de mero expediente27/08/2024, 11:32
Expedição de Outros documentos.27/08/2024, 11:32
Expedição de Certidão.27/08/2024, 10:42
Conclusos para decisão27/08/2024, 10:42
Expedição de Certidão.27/08/2024, 10:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)17/07/2024, 08:32
Decorrido prazo de IVILLA BARBOSA ARAUJO em 12/07/2024 23:59.13/07/2024, 03:27
Expedição de Outros documentos.25/06/2024, 10:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário24/06/2024, 10:27
Juntada de Petição de diligência24/06/2024, 10:27
Proferido despacho de mero expediente11/06/2024, 11:14
Conclusos para decisão06/06/2024, 13:10
Expedição de Certidão.06/06/2024, 13:10
Recebido o Mandado para Cumprimento29/04/2024, 07:58
Expedição de Certidão.26/04/2024, 10:57
Expedição de Mandado.26/04/2024, 10:56
Decorrido prazo de VILA VERDE SPE TERESINA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 28/02/2024 23:59.29/02/2024, 04:25
Expedição de Outros documentos.09/02/2024, 09:57
Juntada de Petição de manifestação05/02/2024, 10:12
Decorrido prazo de IVILLA BARBOSA ARAUJO em 01/02/2024 23:59.03/02/2024, 05:17
Expedição de Outros documentos.15/01/2024, 12:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário05/01/2024, 18:05
Juntada de Petição de diligência05/01/2024, 18:05
Recebido o Mandado para Cumprimento15/12/2023, 10:08
Expedição de Mandado.14/12/2023, 11:42
Expedição de Certidão.14/12/2023, 11:42
Expedição de Certidão.13/12/2023, 11:50
Expedição de Certidão.26/09/2023, 10:38
Expedição de Certidão.03/07/2023, 11:12
Expedição de Carta precatória.07/03/2023, 10:02
Decorrido prazo de IVILLA BARBOSA ARAUJO em 06/03/2023 23:59.07/03/2023, 01:44
Expedição de Outros documentos.15/02/2023, 10:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário23/01/2023, 14:27
Juntada de Petição de diligência23/01/2023, 14:27
Recebido o Mandado para Cumprimento23/01/2023, 14:11
Expedição de Certidão.18/01/2023, 10:26
Expedição de Mandado.18/01/2023, 10:26
Outras Decisões28/03/2022, 09:46
Expedição de Outros documentos.28/03/2022, 09:46
Juntada de Petição de manifestação19/01/2022, 14:37
Conclusos para decisão11/01/2022, 12:47
Juntada de Petição de petição13/12/2021, 20:19
Expedição de Outros documentos.01/12/2021, 12:37
Proferido despacho de mero expediente27/07/2021, 10:13
Expedição de Outros documentos.27/07/2021, 10:13
Conclusos para despacho12/07/2021, 11:49
Proferido despacho de mero expediente21/05/2021, 09:33
Expedição de Outros documentos.21/05/2021, 09:33
Decorrido prazo de RICARDO WAGNER OLIVEIRA SANTOS em 27/04/2021 23:59.28/04/2021, 00:13
Conclusos para despacho20/04/2021, 12:46
Juntada de Petição de manifestação16/04/2021, 16:16
Proferido despacho de mero expediente15/04/2021, 11:18
Expedição de Outros documentos.15/04/2021, 11:18
Juntada de Petição de manifestação14/04/2021, 21:49
Conclusos para despacho25/03/2021, 09:02
Expedição de Outros documentos.25/03/2021, 08:59
Decorrido prazo de RICARDO WAGNER OLIVEIRA SANTOS em 09/07/2020 23:59:59.03/11/2020, 03:04
Decorrido prazo de IVILLA BARBOSA ARAUJO em 09/07/2020 23:59:59.03/11/2020, 03:03
Expedição de Outros documentos.04/06/2020, 12:44
Expedição de Outros documentos.04/06/2020, 12:44
Outras Decisões04/06/2020, 11:05
Expedição de Outros documentos.04/06/2020, 11:05
Expedição de Outros documentos.04/06/2020, 11:05
Conclusos para despacho02/06/2020, 09:32
Concedida a Medida Liminar01/06/2020, 13:31
Juntada de Petição de petição28/05/2020, 10:42
Decorrido prazo de RICARDO WAGNER OLIVEIRA SANTOS em 12/03/2020 23:59:59.13/03/2020, 00:23
Decorrido prazo de IVILLA BARBOSA ARAUJO em 12/03/2020 23:59:59.13/03/2020, 00:23
Expedição de Outros documentos.17/02/2020, 08:55
Expedição de Outros documentos.17/02/2020, 08:55
Concedida a Medida Liminar11/02/2020, 08:43
Conclusos para julgamento16/12/2019, 09:43
Juntada de ata da audiência16/12/2019, 09:39
Juntada de Petição de aviso de recebimento16/12/2019, 08:17
Juntada de Petição de contestação10/12/2019, 16:47
Proferido despacho de mero expediente10/12/2019, 11:15
Conclusos para julgamento06/12/2019, 10:56
Juntada de ata da audiência06/12/2019, 10:55
Audiência conciliação, instrução e julgamento realizada para
16/12/2019 08:30 JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá.06/12/2019, 10:53
Decorrido prazo de IVILLA BARBOSA ARAUJO em 28/11/2019 23:59:59.29/11/2019, 00:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).11/11/2019, 09:20
Expedição de Outros documentos.11/11/2019, 09:13
Audiência conciliação, instrução e julgamento redesignada para
16/12/2019 08:30 JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá.11/11/2019, 09:11
Concedida a Medida Liminar08/11/2019, 11:58
Conclusos para decisão22/10/2019, 18:29
Distribuído por sorteio22/10/2019, 18:29
Audiência conciliação, instrução e julgamento designada para
02/12/2019 09:00 JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá.22/10/2019, 18:29