Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EMBARGANTE: R R GAS LTDA, TAMARA RAQUEL FONSECA DE SOUSA, LEIDSON SOUSA BORGESEMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0801065-53.2024.8.18.0042 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Cuida-se de Embargos à Execução opostos por R R GAS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, em face de BANCO BRADESCO S.A., no valor de R$ 159.790,31 (cento e cinquenta e nove mil, setecentos e noventa reais e trinta e um centavos), em decorrência de execução que tramita sob o nº 0800873-23.2024.8.18.0042. Apesar de ter sido determinada a intimação da parte embargada para manifestação acerca dos embargos apresentados, faz-se necessário, antes, analisar o pedido de justiça gratuita formulado pelos embargantes, uma vez que tal benefício consta como deferido nos autos, mas carece de adequada fundamentação. DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA Analisando detidamente os autos, verifico que, embora conste o deferimento do benefício da justiça gratuita em decisão anterior (ID 59424358), tal concessão merece reavaliação à luz dos elementos probatórios disponibilizados. Inicialmente, cumpre esclarecer que é possível a revisão de ofício do benefício da assistência judiciária gratuita pelo magistrado, quando se verifica a inexistência ou a modificação da situação de miserabilidade econômica hábil a justificar o deferimento da referida benesse. Nesse sentido: E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ACÓRDÃO PROFERIDO EM AÇÃO RESCISÓRIA – AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA – GRATUIDADE DA JUSTIÇA – REVOGAÇÃO – PARTE VENDEDOR DE IMOVEL RURAL COM MAIS DE 4.000 HECTARES – POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE OFÍCIO – DOCUMENTOS QUE ATESTAM CAPACIDADE FINANCEIRA – OMISSÃO E OBSCURIDADE – INOCORRÊNCIA – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – EMBARGOS REJEITADOS. De acordo com a jurisprudência do STJ, é possível a revogação do benefício de assistência judiciária gratuita, de ofício pelo magistrado, caso se verifique a inexistência ou a modificação da situação de miserabilidade econômica hábil a justificar o deferimento da referida benesse. O fato de a conclusão da decisão embargada não corresponder exatamente às expectativas da parte embargante não desafia o manejo dos aclaratórios, ao argumento de omissão e obscuridade no acórdão.- (TJ-MT - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL: 1017357-27.2022.8.11.0000, Relator.: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 04/04/2024, Primeira Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Privado, Data de Publicação: 22/04/2024) No caso dos autos, a parte embargante, R R GAS LTDA,
trata-se de pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 22.638.784/0001-10, com atividade econômica de "comércio varejista de gás liquefeito de petróleo (GLP)", encontrando-se em situação cadastral ATIVA desde 03/06/2015. Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, com relação às pessoas naturais, embora o sistema legal garanta a presunção de miserabilidade pela simples afirmação, tal presunção é de natureza juris tantum, e, portanto, não tem caráter absoluto, podendo ser denegado o benefício, caso os subsídios dos autos permitam concluir que ele não se justifica, apesar da declaração de pobreza. Considerando o supracitado dispositivo, perfaz a lógica que, em se tratando de pessoa jurídica, a esta incumbe demonstrar que necessita do benefício, ou seja, a favor desta não milita a mesma presunção de que gozam as pessoas naturais. Assim, quando pessoa jurídica postula a gratuidade, incumbe a ela demonstrar a necessidade, ou seja, deve demonstrar que não pode arcar com as despesas processuais. Nesse sentido, o entendimento consolidado do STJ na Súmula nº 481 estabelece que: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". Pode, assim, ser denegado o benefício pelo magistrado se, dos subsídios constantes dos autos (art. 99, § 2º, do CPC), puder concluir que ele não se justifica. Desta forma, não basta a simples afirmação de que o recolhimento das custas implicaria comprometimento de sua situação financeira, deve a requerente providenciar elementos suficientes à comprovação de sua alegação. A comprovação da miserabilidade da pessoa jurídica pode ser feita por documentos públicos ou particulares, que retratem a precária saúde financeira da entidade, de maneira contextualizada, como por exemplo: a) declaração de imposto de renda; b) livros contábeis registrados na junta comercial; c) balanços aprovados pela Assembleia, ou subscritos pelos Diretores, etc. No caso em análise, verifico que a embargante juntou apenas declaração de hipossuficiência assinada por uma de suas representantes (ID 59356629), a qual é insuficiente ao deferimento da gratuidade de Justiça, pois, por si só, não permite afirmar, com segurança, a alegada impossibilidade de pagar as despesas do processo sem comprometer o desenvolvimento de suas atividades. Com efeito, os documentos juntados aos autos revelam que se trata de empresa comercial em plena atividade, com CNPJ regularmente ativo, exercendo atividade de comercialização de gás liquefeito de petróleo, sem que tenha sido demonstrada, de forma convincente, a alegada impossibilidade financeira.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pelos embargantes, com fundamento no art. 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil e na Súmula 481 do STJ. Não obstante, considerando os princípios da razoabilidade e do acesso à justiça, DEFIRO o parcelamento das custas processuais em até 10 (dez) parcelas mensais e consecutivas, nos termos do art. 98, § 4º, do CPC. INTIMEM-SE os embargantes para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Comprovem documentalmente a hipossuficiência alegada, mediante apresentação de documentação hábil (declaração de imposto de renda, demonstrativos contábeis, balanços patrimoniais, ou outros documentos que demonstrem a real situação financeira da pessoa jurídica); OU b) Procedam ao recolhimento das custas processuais, sendo que, na hipótese de opção pelo parcelamento, deverão comprovar o pagamento da primeira parcela; SOB PENA DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO dos presentes embargos, na forma do art. 290 do Código de Processo Civil. Expirado o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. Expedientes necessários. BOM JESUS-PI, 22 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus