Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: INSTITUTO EDUCACIONAL SAO JOSE LTDA - EPP
EXECUTADO: JOSUE CRUZ DE OLIVEIRA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 2 Sede Buenos Aires Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Crisipo Aguiar, Buenos Aires, TERESINA - PI - CEP: 64009-200 PROCESSO Nº: 0802179-68.2023.8.18.0169 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Correção Monetária] Vistos etc.
Trata-se de Embargos à Execução opostos por JOSUÉ CRUZ DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO EDUCACIONAL SÃO JOSÉ LTDA - EPP, no bojo da execução de título extrajudicial de valor total de R$ 7.013,06 (sete mil e treze reais e seis centavos). A parte embargante alega, em síntese, que houve bloqueio judicial da quantia de R$ 5.131,73, montante proveniente de contas de natureza estritamente alimentar (rendimentos de trabalhador autônomo), requerendo o desbloqueio dos valores por força do art. 833, IV, do CPC. Aduz ainda interesse em realizar acordo para quitação do débito em parcelas mensais de R$ 500,00, conforme proposta anexa. O embargado foi devidamente intimado para apresentar contrarrazões, porém permaneceu inerte, conforme certificado nos autos. É o relatório. Decido. O art. 833, IV, do CPC estabelece como impenhoráveis os valores provenientes de salários, vencimentos, remunerações e ganhos de trabalho autônomo, quando destinados à subsistência do devedor e sua família. No caso dos autos, a parte embargante juntou extratos bancários que evidenciam o recebimento de valores oriundos de atividade como entregador por aplicativo. O exequente não impugnou os documentos apresentados, tampouco refutou a natureza salarial dos valores bloqueados. Diante disso, reconheço a impenhorabilidade do montante constrito, razão pela qual deve ser levantada a penhora incidente sobre as contas do embargante.
Ante o exposto, com fulcro no art. 833, IV, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os presentes embargos à execução, para o fim de: reconhecer a impenhorabilidade das verbas bloqueadas; determinar o imediato desbloqueio do valor de R$ 5.131,73 (cinco mil cento e trinta e um reais e setenta e três centavos), penhorado nas contas de titularidade do embargante JOSUÉ CRUZ DE OLIVEIRA; indeferir, por ora, a homologação da proposta de parcelamento apresentada, por ausência de concordância do exequente. ATO CONTÍNUO Compulsando os autos, verifico que a parte autora não traz ao processo em epígrafe qualquer documentação atualizada que comprove a sua constituição em microempresa ou empresa de pequeno porte. Na espécie, a autora (sociedade limitada), se não for optante pelo SIMPLES ou não comprovar sua QUALIFICAÇÃO TRIBUTÁRIA, não pode ser considerada como microempresa ou empresa de pequeno porte, razão pela qual não possui qualidade de parte para atuar nos Juizados Especiais. Dessa maneira, determino que seja INTIMADA a parte autora/exequente, através de advogado, para comprovar que possui legitimidade ativa para figurar na presente demanda (com documentação atualizada), no prazo de 15 (quinze) dias, após intimação, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, devendo apresentar os seguintes documentos: 1. Lista completa de todas as unidades (filiais e matriz) da empresa, indicando os respectivos endereços e atividades econômicas desenvolvidas em cada local. 2. Comprovante de faturamento bruto anual consolidado, abrangendo todas as unidades, relativo ao último exercício financeiro. 3. Qualificação tributária atualizada que comprove o enquadramento como EPP nos termos da Lei Complementar nº 123/2006, e adesão ao regime Simples Nacional, se aplicável. 4. Os atos constitutivos da empresa, se ainda não tiverem sido apresentados. Após o decurso do prazo e desde que cumprida a emenda determinada, voltem os autos conclusos para o prosseguimento do feito. Intimações necessárias. TERESINA-PI, 21 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 2 Sede Buenos Aires Cível