Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: COOP DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MAG E SERV DO POD JUDICIARIO E ORGAOS JURIDICOS ESTADUAIS E FEDERAIS NA GRANDE TERESINA-SICOOB JURISCRED/PI
EXECUTADO: MARIA VALNICE DE MOURA DECISÃO RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0029958-36.2014.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Pagamento, Cédula de Crédito Bancário, Contratos Bancários, Citação]
Cuida-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada por Maria Valnice de Moura em face da Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Magistrados e Servidores do Poder Judiciário e Órgãos Jurídicos Estaduais e Federais na Grande Teresina – Sicoob Juriscred/PI, nos autos da Execução de Título Extrajudicial que lhe move a instituição financeira. A excipiente alega a ocorrência de prescrição intercorrente em razão de suposta paralisação processual por longo período, afirma ter realizado pagamentos que não teriam sido considerados pelo exequente, sustenta a abusividade dos encargos contratuais aplicados, requer a declaração de impenhorabilidade de seus proventos de aposentadoria e aduz não se sujeitarem tais matérias à preclusão, por versarem sobre questões de ordem pública. O exequente, em manifestação, defende a inadmissibilidade da exceção por preclusão e manifesta intenção protelatória, sustenta não haver prescrição intercorrente diante da ausência de paralisação superior a cinco anos e da existência de reiteradas diligências constritivas, pugna pela manutenção da penhora de 15% sobre os proventos líquidos da executada, afirma a irrelevância jurídica das alegações relativas à sua condição pessoal, por inexistir interdição judicial, e assevera a regularidade da atualização do débito com base nas cláusulas contratuais livremente pactuadas. É o que basta relatar. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO O parágrafo único do art. 803 do CPC, ao dispor que a nulidade que prevê será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução, consagra a defesa executiva atípica. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é cabível a exceção de pré-executividade quando a matéria invocada é suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e quando a decisão do incidente possa ser tomada sem necessidade de aperfeiçoamento da prova, sendo exatamente este o caso sob exame. Transcrevo a ementa de precedente: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.CABIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ORIENTAÇÃO CONSOLIDADAPELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO NO JULGAMENTO DO RECURSO REPETITIVO1.110.925/SP. 1. "A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória."(REsp 1.110.925/SP, julgado sob o rito do art. 543-C, do CPC, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 04.05.09). 2. A interposição de agravo manifestamente infundado enseja aplicação da multa prevista no artigo 557 § 2º do Código de Processo Civil. 3. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa. (STJ - AgRg no REsp: 1214023 RS 2010/0180465-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 08/11/2011, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2011). Destarte, não subsiste dúvida quanto a possibilidade de interposição da presente medida, contudo deve a parte atentar-se para invocar matérias de ordem pública e a desnecessidade dilação probatória. No caso em análise, apenas as alegações de prescrição intercorrente e de impenhorabilidade dos proventos da executada são aptas a serem apreciadas na estreita via da exceção de pré-executividade. Os demais pontos suscitados, quais sejam: compensação de valores pagos, suposta abusividade dos juros e alegações de caráter pessoal, não comportam exame por este meio processual, pois demandam dilação probatória ou são próprias de embargos à execução ou ação autônoma de revisão contratual. Quanto à alegação de prescrição intercorrente, sustenta a excipiente que o excepto teria permanecido inerte por longos períodos, deixando o processo paralisado sem adoção de providências úteis. Razão, contudo, não lhe assiste. O reconhecimento da prescrição intercorrente no processo de execução pressupõe a verificação cumulativa de três requisitos: (i) intimação pessoal do exequente para dar andamento ao processo; (ii) inércia injustificada após tal intimação; e (iii) transcurso do prazo prescricional previsto em lei. No caso em exame, não há nos autos qualquer decisão determinando a intimação pessoal do exequente para promover o regular prosseguimento do feito, tampouco decisão formal suspendendo o processo pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III, §§ 1º e 2º, do CPC/2015, a partir da qual se poderia deflagrar a contagem do prazo prescricional intercorrente. Além disso, verifica-se que, sempre que intimado, o credor promoveu medidas para localização do devedor e de bens penhoráveis. Eventuais lapsos temporais no trâmite processual decorreram de demora na apreciação de requerimentos e no cumprimento de diligências pela própria máquina judiciária, e não de desídia do exequente. Nesse cenário, incide a Súmula 106 do STJ, segundo a qual “proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição”. O entendimento jurisprudencial é pacífico no sentido de que, ausente inércia injustificada do credor, a morosidade atribuível exclusivamente ao Poder Judiciário não enseja a prescrição intercorrente. É o que se extrai dos seguintes precedentes: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NÃO OCORRÊNCIA - INÉRCIA DO CREDOR - NÃO DEMONSTRADA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NÃO OCORRÊNCIA - SENTENÇA CASSADA - RECURSO PROVIDO. - Para que se configure a prescrição intercorrente impõe-se que três elementos estejam presentes, vale dizer, a intimação da parte para dar andamento ao processo, a sua inércia e o transcurso do prazo prescricional previsto em Lei - A prescrição intercorrente ocorre no curso do processo de execução por inércia da parte exequente quando esta deixar de adotar as providências necessárias ao andamento do processo determinadas pelo juiz - Não ocorre a prescrição intercorrente quando a parte se manifesta nos autos todas as vezes em que foi intimada, diligenciando para o cumprimento das ordens judiciais - Sentença cassada. Recurso provido (TJ-MG - AC: 10209050500831001 Curvelo, Relator.: José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 15/02/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/02/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. INÉRCIA DA PARTE AFASTADA NO TRIBUNAL DE ORIGEM. PARALISAÇÃO DO FEITO ATRIBUÍDA AOS MECANISMOS DA JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7, 83 E 106 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A prescrição intercorrente da pretensão executiva pressupõe inércia injustificada do credor, o que não se verifica quando o período sem prática de atos processuais é atribuível à demora no impulso oficial pelo órgão judiciário. Precedentes. 2. A Corte de origem afastou a prescrição intercorrente ao concluir, com base nos elementos informativos dos autos, que a paralisação do andamento do feito não decorreu da conduta do exequente, mas de mecanismos da Justiça. Rever tal conclusão demandaria revolvimento do conteúdo fático-probatório. Incidência das Súmulas 7, 83 e 106 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2214056 SP 2022/0303237-5, Relator.: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 05/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/06/2023) Diante desse contexto, constata-se a inexistência de inércia imputável ao exequente, razão pela qual afasto a alegação de prescrição intercorrente. Diante desse contexto, constata-se a inexistência de inércia imputável ao exequente, razão pela qual afasto a alegação de prescrição intercorrente. Quanto à alegada impenhorabilidade dos proventos da excipiente, a pretensão merece acolhimento apenas em parte. Com efeito, a impenhorabilidade das verbas de natureza alimentar e salarial constitui a regra prevista no art. 833, IV, do CPC, porquanto tais valores destinam-se à subsistência do devedor e de sua família. Todavia, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, referida impenhorabilidade pode ser mitigada em situações específicas, desde que preservado percentual capaz de assegurar a dignidade da parte executada. Destaco, a propósito, recente precedente da Corte Superior: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RENDIMENTOS. PENHORA. CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE. VALOR PENHORADO. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 2. No caso concreto, o tribunal de origem concluiu pela existência de situação excepcional a autorizar a mitigação da regra da impenhorabilidade. 3. Na hipótese, rever a conclusão de que o valor penhorado não compromete o sustento familiar encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.067.117/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/12/2023, DJe de 15/12/2023.) No caso dos autos, restou demonstrado que a excipiente necessita de seus proventos para custear despesas básicas, inclusive medicamentos e acompanhamento médico contínuo. Ainda assim, não se pode afastar por completo a constrição, sob pena de inviabilizar a satisfação do crédito regularmente constituído, vez que também é certo que a dívida exequenda subsiste e que o credor tem o direito constitucional à efetividade da tutela jurisdicional. Dessa forma, cabe ao Juízo adotar solução equilibrada, aplicando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo a harmonizar os direitos fundamentais em aparente colisão: de um lado, a dignidade da devedora; de outro, a efetividade da execução e o direito de crédito do exequente. Assim, em respeito aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, mostra-se adequado reduzir o percentual de desconto incidente sobre os proventos da executada para 10% (dez por cento), de modo a conciliar o direito do credor à satisfação do crédito com a preservação da subsistência digna da devedora.
Ante o exposto, acolho parcialmente a Exceção de Pré-Executividade, determinando que seja oficiada à SEAD do Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí para que proceda ao desconto nos proventos da executada, observando-se percentual de 10% (dez por cento) sobre os seus rendimentos líquidos atuais. Para cumprimento da presente decisão, determino: a) a intimação da parte exequente/excepto para que informe conta pessoal para depósito. b) Após a apresentação dos dados bancários, a secretaria/cartório deverá enviar ofício à SEAD, com a determinação inicialmente exposta, e consignando que os valores objeto do desconto deverão ser depositados/transferidos para a conta indicada pela parte exequente. Intimem-se. Expedientes necessários. Cumpra-se. TERESINA-PI, assinado digitalmente. Juiz(a) de Direito do(a) 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina