Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
EMBARGADO: MARIA ALVES DOS SANTOS Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO INEXISTENTE. CONSUMIDORA ANALFABETA. MÁ-FÉ CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. TEMA 929/STJ. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra decisão monocrática que reconheceu a nulidade de contrato bancário firmado com consumidora analfabeta, declarou a inexistência da relação contratual, condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. O embargante alegou omissão quanto à aplicação da tese firmada no Tema 929/STJ, requerendo modulação temporal dos efeitos da devolução em dobro ou sua exclusão, sob o argumento de ausência de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão embargada incorreu em omissão quanto à análise da tese firmada no Tema 929/STJ, especialmente no que tange à necessidade de modulação dos efeitos da devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A constatação expressa da má-fé da instituição financeira na decisão embargada afasta a aplicação da modulação prevista no Tema 929/STJ, que exige engano justificável para afastar a devolução em dobro. 4. A fundamentação do julgado abrange, de forma implícita, os pressupostos da tese do STJ, não sendo necessária menção expressa ao tema para afastar a alegada omissão. 5. A declaração de nulidade do contrato por ausência de assinatura a rogo, aliada à inexistência de prova de regularidade na contratação com pessoa analfabeta, é suficiente para configurar má-fé e justificar a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 6. Inexistem vícios de omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada, sendo descabida a pretensão de rediscussão da matéria sob o pretexto de aclaramento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: 1. A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC é devida quando comprovada a má-fé da instituição financeira, sendo desnecessária a aplicação da modulação temporal firmada no Tema 929/STJ. 2. A ausência de menção expressa a precedente não configura omissão se os fundamentos adotados contemplam os requisitos legais da tese. 3. A nulidade de contrato firmado com pessoa analfabeta, sem assinatura a rogo, caracteriza má-fé suficiente para justificar a repetição do indébito em dobro. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 489 e 1.026, § 2º; CDC, art. 42, parágrafo único; CC, art. 595. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 600.663/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, j. 30.03.2021 (Tema 929/STJ); TJPI, Súmula 30. DECISÃO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0800240-17.2018.8.18.0076 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado]
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por BANCO PAN S/A (ID 22547422), alegando a existência de vícios na decisão monocrática terminativa de ID nº 22355800. Alega o embargante que a decisão incorreu em omissão, por não enfrentar a necessidade de modulação da restituição em dobro, nos termos do Tema 929 do STJ, segundo o qual a devolução dobrada de valores pagos indevidamente depende da comprovação de má-fé, devendo seus efeitos serem aplicados somente a cobranças posteriores a 30/03/2021, data da publicação do acórdão no EAREsp 600.663/RS. Sustenta que, no caso concreto, houve contratação e repasse de valores, não se caracterizando má-fé. Requereu, assim, que fosse sanada a omissão, afastando-se a devolução em dobro ou, subsidiariamente, aplicando-se a modulação temporal mencionada. Indicou, ainda, que a decisão afrontou o art. 489 do CPC e o art. 93, IX, da CF, e pleiteou efeitos infringentes. Em sua manifestação, o embargado alegou que a decisão não apresenta vício algum, por estar devidamente fundamentada e em conformidade com a prova dos autos e com jurisprudência dominante. Sustenta também que a repetição em dobro foi corretamente aplicada, tendo em vista a má-fé da instituição bancária ao realizar descontos indevidos com base em contrato nulo, conforme reconhecido na decisão embargada. Aponta que os embargos são protelatórios e requer a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º do CPC. Ao final, requer que os embargos sejam rejeitados, com a manutenção integral da decisão recorrida. Era o que havia a relatar. Passo a decidir. I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Os embargos de declaração foram opostos dentro do prazo legal (art. 1.023 do CPC), por parte legítima e com fundamento em norma processual pertinente. Assim, admito os embargos para exame do mérito. II. DO MÉRITO RECURSAL O ponto central da questão é verificar se houve vício na decisão apto a ensejar o acolhimento ou não dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. O caso discutido refere-se a ação declaratória de inexistência de relação contratual, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, fundada na alegação de que a autora, analfabeta, foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato bancário inválido. O ato embargado foi no sentido de que: aplica-se o Código de Defesa do Consumidor; o contrato é nulo por ausência de assinatura a rogo, conforme o art. 595 do CC e Súmula 30 do TJPI; apesar da comprovação do repasse, este deve ser compensado; os descontos foram indevidos; configurada a má-fé, aplicando-se a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; condenou-se, ainda, o banco ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00. Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido não deve ser acolhido. De fato, conforme se observa, o acórdão afirma expressamente que houve má-fé da instituição bancária, o que afasta, por completo, a aplicação da modulação temporal estabelecida no Tema 929/STJ. A tese firmada pelo STJ condiciona a devolução em dobro à ausência de engano justificável. Ao reconhecer a má-fé, a decisão embargada aplicou corretamente a devolução em dobro, sem necessidade de modulação dos efeitos temporais. A ausência de menção expressa ao “Tema 929” não configura omissão relevante, pois a fundamentação adotada já contempla os pressupostos normativos da tese. Além disso, não há falar em obscuridade ou contradição. A decisão é clara ao afirmar que os descontos se deram com base em contrato nulo e que isso, somado à ausência de prova de regularidade da contratação, configura ato ilícito e má-fé, justificando os efeitos reparatórios. As contrarrazões também esclarecem, com base em jurisprudência consolidada do TJPI, que em casos como este, envolvendo pessoas analfabetas e formalidades não observadas, a nulidade contratual é suficiente para configurar má-fé e ensejar a devolução em dobro. Não há, pois, qualquer falha na decisão que justifique acolhimento dos embargos. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO e tenho como IMPROVIDOS os presentes Embargos de Declaração por não vislumbrar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, que permanece íntegra em todos os seus fundamentos. Deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, por entender que, embora os embargos não mereçam acolhimento, não há elementos suficientes para considerar sua interposição manifestamente protelatória. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Cumpra-se. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator