Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR, FRANCISCO DAS CHAGAS MACHADO NETO
AGRAVADO: JOSE PEDRO DA SILVA, CICERO ADAO DA SILVA, MARIA DO SOCORRO SILVA, RAIMUNDO JOSE DA SILVA, MARIA DAS DORES DA SILVA Advogado(s) do reclamado: EDSON RENAN DA SILVA RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDSON RENAN DA SILVA RODRIGUES, DANIEL RENATO ARAUJO ANDRADE RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO ACÓRDÃO EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRADIÇÃO DO VALOR CONTRATADO. SÚMULA 18 DO TJPI. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 479 DO STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 2.000,00. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Caso em Exame
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0804081-47.2021.8.18.0033
Trata-se de agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática proferida em apelação cível. A demanda originária buscava a declaração de inexistência de relação contratual referente a empréstimo consignado, cumulada com repetição de indébito e indenização moral. O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a validade do contrato e condenando a autora por litigância de má-fé. A decisão monocrática reformou integralmente a sentença, declarando a nulidade da contratação por ausência de comprovação da tradição do valor, determinando restituição em dobro e fixando danos morais em R$ 2.000,00. Inconformado, o banco interpôs agravo interno sustentando validade do contrato, impossibilidade de repetição em dobro e desproporcionalidade da indenização. II. Questão em Discussão Verificar se a instituição financeira comprovou a transferência do valor contratado, requisito essencial para a validade do contrato. Examinar a possibilidade de restituição em dobro dos valores descontados, à luz do art. 42, parágrafo único, do CDC. Apurar a configuração de dano moral diante dos descontos indevidos e a adequação do quantum indenizatório arbitrado. Analisar a aplicabilidade da Súmula 18 do TJPI e da Súmula 479 do STJ. Definir a manutenção ou reforma da decisão monocrática agravada. III. Razões de Decidir A ausência de comprovação da transferência do valor contratado atrai a incidência da Súmula 18 do TJPI, impondo a nulidade da avença. A restituição em dobro encontra fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC, por inexistir engano justificável demonstrado pela instituição financeira. A responsabilidade do banco é objetiva, conforme a Súmula 479 do STJ, incidindo ainda os arts. 186 e 927 do Código Civil. O dano moral restou configurado, ultrapassando o mero aborrecimento, pois os descontos incidiram sobre verba previdenciária de caráter alimentar. O quantum fixado em R$ 2.000,00 observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, estando em consonância com precedentes desta 4ª Câmara Especializada Cível em casos análogos. IV. Dispositivo e Tese Agravo interno conhecido e improvido, mantendo-se integralmente a decisão monocrática. Tese firmada: A ausência de comprovação da transferência do valor contratado em empréstimo consignado impõe a nulidade do negócio jurídico, enseja a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e a indenização por danos morais em quantum fixado segundo os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, nos termos da Súmula 18 do TJPI e da Súmula 479 do STJ. I - RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno Cível interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., contra decisão monocrática proferida por este Relator nos autos da Apelação Cível nº 0804081-47.2021.8.18.0033, originária da 2ª Vara da Comarca de Piripiri/PI. Na origem, a ação foi ajuizada por Maria das Graças Sousa Silva, posteriormente substituída por seus sucessores, ora agravados, objetivando a declaração de inexistência de relação contratual referente a empréstimo consignado, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. Alegou a autora que jamais contratou o mútuo impugnado, destacando-se sua condição de pessoa idosa e não alfabetizada, bem como a inexistência de repasse dos valores contratados. O juízo de primeiro grau julgou a demanda totalmente improcedente, reconhecendo a validade da contratação e condenando a autora por litigância de má-fé, fixando multa de 10% sobre o valor da causa e indenização correspondente a um salário-mínimo. Interposta apelação pelos herdeiros da autora, sobreveio decisão monocrática deste Relator que, com fundamento na Súmula nº 18 do TJPI, reformou integralmente a sentença, declarando a nulidade do contrato por ausência de comprovação da tradição dos valores, determinando a restituição em dobro dos descontos, fixando indenização por danos morais no montante de R$ 2.000,00 e afastando a condenação por litigância de má-fé. Inconformado, o banco agravante interpôs o presente Agravo Interno, sustentando, em síntese, a inexistência de nulidade contratual, a impropriedade da condenação em repetição do indébito em dobro e a desproporcionalidade da indenização moral arbitrada. Defendeu, ainda, a manutenção da sentença de primeiro grau, pugnando pela reconsideração da decisão ou, subsidiariamente, pelo provimento do recurso pelo órgão colegiado. Os agravados apresentaram contrarrazões, nas quais defenderam a manutenção da decisão agravada, ressaltando a ausência de repasse dos valores, a nulidade formal do contrato em face da condição de analfabetismo da contratante, a legalidade da repetição em dobro e a configuração dos danos morais. Pleitearam, ao final, o improvimento do recurso e a majoração dos honorários sucumbenciais. É o relatório. Decido. VOTO II - FUNDAMENTAÇÃO Na decisão definitiva foi destacado que é ônus processual da instituição financeira demonstrar a regularidade do contrato objeto da demanda, não tendo esta se desincumbido de seu ônus probatório, pois não juntou aos autos cópia do comprovante da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, devidamente entabulado entre as partes. A exigência em questão, a propósito, se mostra consentânea com a jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça, nos termos do entendimento consubstanciado na Súmula N.º 18, in verbis: TJPI/Súmula 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” No caso em exame, vislumbra-se que o agravante não comprovou a perfectibilização do contrato firmado com o agravado que gerou descontos no seu benefício previdenciário, o que ocasionou o reconhecimento da nulidade do contrato. No que se refere ao pedido de reparação pelos danos sofridos, é importante destacar o enunciado da Súmula 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Por sua vez, nos termos do artigo 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Em decorrência do ato ilícito, nos termos do art. 927 do Código Civil, aquele que o pratica, causando dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Importa observar que os valores pagos em cumprimento ao contrato nulo devem ser ressarcidos. Destaco que na hipótese não restou demonstrado pelo banco a existência de engano justificável, logo, devida a aplicação do artigo 42 e parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a condenação em dobro daquilo que pagar indevidamente. Destarte, merece não reforma a decisão definitiva ao condenar o agravante a restituir em dobro os valores pagos indevidamente pelo(a) agrvado, devendo ser liquidados em cumprimento de sentença. No tocante ao dano moral, o Superior Tribunal de Justiça, mediante a farta jurisprudência sobre o tema, definiu que a responsabilidade civil exige a existência do dano, sendo uma exceção os casos em que o dano é presumido. Em verdade, só se mostra possível reconhecer o dano e conceder a indenização reparatória se houver de fato dano concreto demonstrado nos autos, e não a mera presunção. Com efeito, não resta dúvida que a fraude realizada ocasionou danos morais à agravada, o que implica em compelir o agravante a arcar com os prejuízos ocasionados, já que tem o dever de cuidado ao realizar os seus contratos. Assim, nos termos do artigo 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando em decorrência disso obrigado a repará-lo, na forma em que preceitua o art. 927 do Código Civil. Restou, pois, evidente a falha do serviço prestado pelo apelado, não cumprindo com o seu dever legal de cautela, agindo de forma negligente, não demonstrando o mínimo de diligência na celebração de seus contratos. Deste modo, presentes os elementos caracterizadores do dever de indenizar: a conduta ilícita, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre eles, a condenação por danos morais foi medida da mais inteira justiça. Como é sabido, o dever de indenizar existe na medida da extensão do dano, devendo este ser possível, real e aferível. Demais disso, o dano moral afeta a personalidade, ofendendo a dignidade da pessoa. Segundo a doutrina, o prejuízo moral decorre do próprio fato, sendo desnecessário provar, ao exemplo, o dano moral no caso da perda de um filho. Entretanto, a presunção do dano moral não tem caráter absoluto. É imperioso que em alguns casos, excetuados aqueles em que reconhecidamente o próprio fato conduz ao dano, que se demonstre que o ato ilícito provocou um dano em sua esfera pessoal. Não se trata de um entendimento absoluto e aplicável a qualquer caso, não é possível que seja presumido o dano moral em toda e qualquer situação, salvo comprovado o dano. Em verdade, só se mostra possível reconhecer o dano e conceder a indenização reparatória se houver, de fato, um dano concreto demonstrado nos autos, e não a mera presunção. Por estas razões, com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva, utilizando-se de forma indevida dos dados da autora, para constituir contrato a despeito de sua vontade. Nesta senda, inafastável observar que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo estar sempre atrelado à razoabilidade e proporcionalidade. Sabe-se, mais, que o quantum a ser fixado deve se alicerçar no caráter pedagógico para que o causador do dano sofra uma reprimenda pelo ato ilícito praticado e no caráter de compensação para que a vítima possa se recompor do dano sofrido e suportado. Com efeito, essa 4ª Câmara Especializada Cível tem entendido como devido, por mostrar-se como razoável e proporcinal à compensação dos danos gerados e diante de sua extensão, que a condenação por danos morais merece ser no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Destaca-se que o referido patamar indenizatório é condizente com o valor adotado por esta 4ª Câmara Cível Especializada, em casos semelhantes, conforme se vê nos julgados abaixo: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. TRANSFERÊNCIA NÃO COMPROVADA. CONTRATO NÃO JUNTADO PELO BANCO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO CABÍVEL. RECURSO DO BANCO RÉU NÃO PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARA AUMENTAR QUANTUM INDENIZATÓRIO PROVIDO. 1. Em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade do Banco pela comprovação da regularidade na contratação do bem/serviço por ele ofertado ao cliente, contudo, o réu não conseguiu se desincumbir do seu ônus por não ter apresentado o contrato discutido. 2. No caso dos autos, revela-se cabível a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente pelo Banco, uma vez que os descontos foram efetuados sem consentimento válido por parte da autora, tendo o Banco réu procedido de forma ilegal. 3. Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram à autora adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais. A fixação do quantum indenizatório no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) revela-se adequada para o caso, estando dentro dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. Recurso do Banco improvido e recurso da parte autora provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0816831-51.2021.8.18.0140 | Relator: Antônio Reis de Jesus Nolleto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 22/08/2024). Negritei. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS DE VALORES REFERENTES A TARIFAS BANCÁRIAS. CONTA CORRENTE. COBRANÇA DE “TARIFA BANCARIA CESTA B. EXPRESSO 5”. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1– O apelante comprova descontos havidos no seu benefício previdenciário referentes à cobrança da “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO 1”. Por outro lado, o banco apelado não juntou a cópia do suposto contrato autorizando a cobrança da indigitada tarifa, evidenciando irregularidade nos descontos realizados no benefício previdenciário do apelante. 2 - Impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 - No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) razoável e compatível com o caso em apreço. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800948-78.2022.8.18.0027 | Relator: José Ribamar Oliveira | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 01/04/2024 ). Negritei. Por fim, constato que os descontos decorrentes do contrato n° 0123356673025 efetivamente ocorreram. Isto pois, o conforme demonstra o documento juntado no Id. 17701019, os descontos se iniciaram em 12/2018 e perduraram até 04/2020. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base na Súmula nº 18 deste E. TJPI, CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO e NEGO PROVIMENTO mantendo a decisão agravada. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Teresina/PI, data da assinatura digital. Desembargador Olímpio José Passos Galvão RELATOR