Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
AGRAVADO: EUNICE DA COSTA RIBEIRO Advogado(s) do reclamado: MARIA EUGENIA BATISTA DA ROCHA VIANA RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRESCRIÇÃO. CONTA VINCULADA AO PASEP. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO. TEMA 1150/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. I. Caso em exame
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0800346-17.2020.8.18.0073
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Banco do Brasil S.A. contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso de apelação interposto por Eunice da Costa Ribeiro, para afastar a prescrição reconhecida em sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento da ação indenizatória, envolvendo desfalque em conta individual vinculada ao PASEP. II. Questão em discussão Discute-se a correção da decisão que afastou a prescrição decenal com base no Tema 1150/STJ, considerando como termo inicial da contagem o momento da ciência inequívoca do titular acerca dos desfalques em sua conta vinculada ao Pasep, e não a data do saque integral. III. Razões de decidir O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1150, firmou entendimento de que: (i) a pretensão ao ressarcimento por desfalques em contas do PASEP sujeita-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil; (ii) o termo inicial da prescrição é o momento em que o titular tem ciência inequívoca do desfalque. No caso concreto, a agravada somente teve acesso aos extratos detalhados da conta PASEP em 28/02/2020, ajuizando a ação em 30/03/2020, de modo que não se operou a prescrição. A decisão agravada encontra-se em perfeita consonância com o entendimento vinculante do STJ, motivo pelo qual deve ser mantida. IV. Dispositivo e tese Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A pretensão de ressarcimento por desfalques em conta individual vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional de 10 anos, nos termos do art. 205 do Código Civil. 2. O termo inicial da contagem do prazo prescricional é o momento em que o titular da conta tem ciência inequívoca do desfalque, e não a data de saque integral. 3. Decisão que aplica corretamente a tese firmada no Tema 1150/STJ deve ser mantida." ACÓRDÃO RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo BANCO DO BRASIL SA, contra decisão monocrática que conheceu e deu provimento ao recurso de Apelação Cível nº 0800346-17.2020.8.18.0073, interposta por EUNICE DA COSTA RIBEIRO, ora agravada. A sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarcar de São Raimundo Nonato - PI julgou improcedente a ação por entender prescrita a pretensão autoral, nos termos do art. 487, II, do CPC, sob o fundamento que a contagem do prazo prescricional de 10 (dez) anos tem como início a data em que a autora realizou o saque integral do valor depositado em sua conta vinculada ao Pasep. Na decisão monocrática de Id nº 25040948, o relator deu provimento ao recurso de apelação reconhecendo a aplicabilidade do prazo prescricional decenal e entendendo que a ciência inequívoca dos fatos ensejadores da pretensão autoral somente pode ser verificada a partir da obtenção das microfilmagens que documentam o histórico de movimentações da conta vinculada ao PASEP, bem como determinou o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito. Insatisfeito, o Banco do Brasil interpôs Agravo Interno de Id nº 25797878, requerendo que seja considerado como termo inicial para contagem do prazo prescricional a data em que a agravada realizou o saque integral do valor depositado em sua conta vinculada ao Pasep, reconhecendo, assim, a prescrição da ação. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do presente agravo interno, para que seja reformada a decisão monocrática, a fim de que o recurso de apelação seja conhecido e improvido, mantendo a sentença de 1º grau. A parte contrária não apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O Novo Código de Processo Civil prevê de forma taxativa o recurso de agravo interno (art. 994, III, do CPC), sendo cabível contra decisão monocrática do relator em processos no âmbito dos próprios Tribunais. É o que reza o art. 1.021 do CPC. Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. Por sua vez, o art. 373, caput, § 2º do Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, preleciona as regras de processamento do Agravo Interno neste órgão. In verbis. Art. 373. Das decisões do presidente e do vice-presidente, dos presidentes de órgãos fracionários, dos relatores, ou de qualquer outro integrante do Tribunal de Justiça, caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, na forma deste Regimento. § 2º. O prazo para a interposição do agravo interno e para respondê-lo é de 15 (quinze)dias, contados na forma do art. 1.003 do Código de Processo Civil. Assim, considerando que o presente agravo interno é o recurso cabível e adequado para combater a decisão monocrática proferida pelo relator na presente apelação cível, bem como foi interposto tempestivamente, CONHEÇO do presente recurso. 2 PRELIMINARES Não há preliminares a serem apreciadas. 3 DO MÉRITO RECURSAL O mérito do presente recurso gravita em torno da ocorrência ou não da prescrição nas ações que envolvem o ressarcimento de danos decorrentes de desfalques em conta individual vinculada ao PASEP. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, reconhecendo a relevância jurídica da matéria, submeteu a questão ao rito dos recursos repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC, firmando o entendimento no Tema Repetitivo nº 1150, no qual restou consignado que: “ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.” Com efeito, havendo a Corte Superior consolidado tese vinculante, sua observância é obrigatória pelos juízes e tribunais pátrios, conforme determina o art. 927, III, do CPC. No presente caso, aplica-se o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil, tendo como termo inicial a data em que a parte autora teve ciência inequívoca dos desfalques, de acordo com a teoria da “actio nata”, amplamente aceita no âmbito da responsabilidade civil. Sobre a teoria da “actio nata” leciona Tartuce que: “o dispositivo estabelece, de forma justa e correta, que o prazo será contado da ocorrência do evento danoso ou do conhecimento de sua autoria, o que por último ocorrer. Adota-se, assim, a teoria actio nata, em sua faceta subjetiva, segundo a qual o prazo deve ter início não a partir da ocorrência do fato danoso, mas sim da ciência do prejuízo. Quebra-se então a regra geral do Direito Civil, do nascimento da pretensão no momento da violação do direito subjetivo, por interpretação do art. 189 do CC/2002.” (TARTUCE, Flávio; NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito do Consumidor. 7. ed. Rio de Janeiro: Método, 2018. p. 200/201) – negritei Com efeito, o direito de ação nasce apenas no momento em que a parte toma conhecimento do dano, razão pela qual conta-se o prazo prescricional a partir da ciência do ato ilícito e, portanto, o termo inicial da prescrição deverá ser contado a partir do momento em que a titular do direito violado tomou conhecimento de possíveis irregularidades em suas contas. Nesse contexto, entende-se que a ciência inequívoca dos fatos ensejadores da pretensão autoral somente pode ser verificada a partir da obtenção das microfilmagens que documentam o histórico de movimentações da conta vinculada ao PASEP. Assim, o termo inicial do prazo prescricional das ações indenizatórias é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pela parte autora, ou seja, da ciência do efetivo prejuízo, as quais só podem ser aferidas, na situação em análise, a partir do acesso aos extratos do PASEP. Dessa maneira, considerando que a ciência da agravada acerca da possível ocorrência de desfalque do montante depositado em sua conta do PASEP somente foi possível em 28/02/2020, data em que teve acesso ao extrato detalhado de sua conta individual do Pasep e a presente ação foi ajuizada em 30/03/2020, não houve o transcurso do prazo prescricional de 10 (dez) anos. A decisão monocrática atacada encontra-se em perfeita consonância com o entendimento firmado no Tema 1150/STJ, motivo pelo qual não há nenhum fundamento para sua reforma. Nesse sentido, colaciona-se julgado desta Corte que reforça a aplicabilidade da tese acima defendida. EMENTA. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PASEP. EXTINÇÃO DA AÇÃO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DECENAL. DATA DO SAQUE. INSURGÊNCIA DA AUTORA. GESTÃO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE INDIVIDUALIZADA. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL. DATA DE CIÊNCIA DA SUPOSTA LESÃO. EXTRATO MICROFILMAGEM. TEMA 1150/STJ. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. DECISÃO TERMINATIVA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0801477-37.2020.8.18.0102 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 21/10/2024 ) - negritei Nesse diapasão, considerando que a presente ação foi ajuizada em 30/03/2020, é evidente que o prazo prescricional de 10 (dez) anos não foi ultrapassado, sendo incabível a tese de prescrição defendida pelo agravante. À vista disso, as razões levantadas pela agravante no presente recurso não merecem prosperar, devendo ser mantida a decisão monocrática que deu provimento ao recurso de apelação. Por fim, diante da corriqueira oposição de embargos declaratórios voltados ao prequestionamento, tenho por ventilados, desde já, neste grau de jurisdição, todos os dispositivos legais citados no recurso interposto. 3 DECISÃO
Diante do exposto, CONHEÇO do presente agravo interno, por preencher os pressupostos de admissibilidade. No mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo em sua integralidade a decisão monocrática que deu provimento ao recurso de apelação para reformar a sentença e afastar a prescrição da pretensão autoral e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento da ação. É como voto. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa. Intime-se. Cumpra-se. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Desembargador Olímpio José Passos Galvão Relator