Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ENEL GREEN POWER VENTOS DE SANTA ANGELA 14 S.A.
REU: JCF EMPREENDIMENTOS LTDA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800359-58.2019.8.18.0135 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Servidão Administrativa]
Trata-se de análise do requerimento de ID 77094854, protocolado pela parte autora, no qual se insurge contra a determinação de pagamento dos honorários periciais e o valor proposto pelo perito nomeado por este Juízo. Passo a decidir. A parte autora argumenta que, por ter sido a parte ré quem requereu expressamente a produção de prova pericial, a ela caberia o ônus de arcar com os respectivos honorários, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil. Contudo, em que pese a regra geral processual, o presente caso versa sobre constituição de servidão administrativa, procedimento que segue o rito expropriatório. Nestas ações, a prova pericial é um imperativo legal para a fixação da justa indenização, garantia fundamental prevista na Constituição, e não uma mera faculdade probatória das partes. O ônus de promover a desapropriação ou a servidão, pagando a indenização devida, é integralmente do expropriante. Desse modo, o custo da perícia judicial, essencial para o arbitramento do valor justo, recai sobre a parte autora, por ser dela a responsabilidade de indenizar a limitação imposta à propriedade privada. Afasto, portanto, a aplicação da regra geral do artigo 95 do CPC ao caso concreto. A autora alega, ainda, que a proposta de honorários do último perito nomeado (ID 75428185) seria genérica, contendo apenas o preço final. A análise do referido documento, todavia, demonstra o contrário. A proposta detalha as atividades a serem desenvolvidas e as horas estimadas para cada uma. A impugnação da parte autora, neste ponto, carece de fundamento, pois a proposta discrimina satisfatoriamente o trabalho a ser realizado. Quanto à sugestão de aplicação da tabela de honorários prevista no Provimento nº 11/2015 deste Tribunal de Justiça, tal argumento também não prospera. A referida tabela é aplicável exclusivamente aos casos em que a parte responsável pelo pagamento é beneficiária da gratuidade da justiça, o que, evidentemente, não é a situação da autora, uma sociedade anônima de grande porte. Ademais, este Juízo não pode compelir o perito a aceitar valores previstos para o regime de gratuidade, sendo-lhe facultado recusar o encargo caso não concorde com a remuneração. No que tange ao valor proposto, reputo-o justo e razoável. A proposta de R$ 13.800,00 (treze mil e oitocentos reais), apresentada pelo perito Cinobelino Mendes Leal Neto, é, inclusive, inferior à proposta anterior, formulada pela primeira perita nomeada, que totalizava R$ 16.280,00 (dezesseis mil, duzentos e oitenta reais), conforme documento de ID 54575160. A complexidade do trabalho, que envolve deslocamento, levantamento técnico em campo e elaboração de laudo detalhado, justifica o montante arbitrado. Por fim, o fato de o mesmo profissional ter sido nomeado para atuar em outros processos de natureza semelhante não é relevante para a fixação do preço. Cada perícia se refere a um imóvel distinto, com características próprias, demandando análise individualizada dos autos, estudo de documentos específicos, visitas de campo em dias diversos e a elaboração de um laudo técnico único para cada processo. O trabalho, portanto, não é replicável, e a remuneração deve corresponder a cada encargo assumido individualmente.
Ante o exposto, rejeito o pedido de chamamento do feito à ordem. Determino que a parte autora, ENEL GREEN POWER VENTOS DE SANTA ANGELA 14 S.A., proceda ao depósito judicial do valor integral dos honorários periciais, no montante de R$ 13.800,00 (treze mil e oitocentos reais), no prazo de 15 (quinze) dias, para o regular prosseguimento do feito. Comprovado o depósito, intime-se o perito para dar início aos trabalhos. Autorizo o levantamento de parte dos honorários, no importe de 50% do valor depositado, para viabilizar o início dos trabalhos. Intime-se. Cumpra-se. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, em substituição