Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA BARBOSA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: FRANCILIA LACERDA DANTAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCILIA LACERDA DANTAS
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DIEGO MONTEIRO BAPTISTA RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À BOA-FÉ OBJETIVA E À REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a ilicitude de descontos em benefício previdenciário e determinou a restituição em dobro, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC, sob alegação de que a decisão seria omissa quanto às teses jurídicas da boa-fé objetiva e da impossibilidade de repetição do indébito em dobro. O embargante sustenta que houve violação ao Código Civil e ao Código de Defesa do Consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não se manifestar sobre as teses de boa-fé objetiva e da impossibilidade de restituição em dobro, nos termos do art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamento vinculado ao art. 1.022 do CPC, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial. 4. A omissão ocorre quando o julgador deixa de se pronunciar sobre questão relevante que deveria ser decidida de ofício ou a requerimento da parte; contudo, no caso, a decisão impugnada enfrentou expressamente o tema da repetição do indébito à luz do art. 42, parágrafo único, do CDC. 5. O acórdão embargado abordou a má-fé do banco e fundamentou a devolução em dobro, afastando a tese de boa-fé objetiva e a justificativa para afastar a sanção prevista na norma consumerista. 6. A irresignação da parte com a conclusão jurídica adotada pelo órgão julgador não configura vício sanável por meio de embargos de declaração. 7. A jurisprudência do STJ afasta a obrigatoriedade do julgador de rebater todas as teses suscitadas pelas partes, desde que a fundamentação seja suficiente para sustentar o decisum. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A oposição de embargos de declaração exige a demonstração de vício na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito. A manifestação expressa ou implícita do julgador sobre ponto relevante afasta a alegação de omissão, ainda que a parte discorde da tese adotada. A decisão que reconhece a má-fé do fornecedor e aplica a repetição do indébito em dobro está devidamente fundamentada, afastando a incidência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 1.022; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 2017.0001.012344-4, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, j. 13.03.2019; TJPI, Apelação Cível nº 2015.0001.004157-1, Rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 30.01.2018. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802580-26.2021.8.18.0076
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO SANTANDER BRASIL S/A em face de acórdão proferido por esta Egrégia Câmara Cível nos autos da ação movida por MARIA BARBOSA DA SILVA.
Cuida-se de recurso de Embargos de Declaração interposto por Banco Santander Brasil S/A, por meio de seu procurador devidamente constituído, contra acórdão proferido nos autos da ação que lhe move Maria Barbosa da Silva. O embargante requer, preliminarmente, o recebimento do recurso com efeito suspensivo, além do devolutivo, ao argumento de que a execução provisória do julgado poderá lhe acarretar prejuízos de difícil reparação. No mérito, sustenta que os embargos possuem o objetivo de prequestionar a matéria, a fim de viabilizar a futura interposição de Recurso Especial e Extraordinário. Para tanto, alega que a decisão colegiada violou os artigos 422 do Código Civil e 4º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, no que se refere à boa-fé objetiva. Argumenta também ter havido ofensa ao artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, pois defende a ausência de má-fé de sua parte, o que impossibilitaria a condenação à repetição do indébito de forma dobrada. Cita a Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça para reforçar que os embargos com propósito de prequestionamento não possuem caráter protelatório. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para que lhe sejam atribuídos os efeitos prequestionadores. Embora intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. VOTO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR): DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Dou seguimento ao recurso, vez que presentes seus requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos. Com efeito, o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, com interesse recursal evidente, sendo o meio escolhido adequado para reformar o decisum atacado. Demais disso, o recurso é regular em sua forma, não tendo sido praticado qualquer ato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, como renúncia ou desistência do recurso. DAS RAZÕES DO VOTO Os embargos de declaração representam um recurso de fundamentação vinculada, cujas hipóteses de cabimento estão estritamente delineadas no Código de Processo Civil. A sua finalidade é o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, garantindo que as decisões judiciais sejam claras, completas e coerentes, em observância ao princípio da motivação das decisões judiciais, previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil consagra os quatro vícios passíveis de correção por esta via: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. A omissão ocorre quando o julgado deixa de analisar ponto relevante sobre o qual deveria ter se manifestado. A obscuridade, por sua vez, decorre da falta de clareza da decisão, impedindo a certeza jurídica sobre as questões resolvidas. Já a contradição se manifesta na existência de proposições inconciliáveis entre si, seja na fundamentação, no dispositivo ou entre ambos. Por fim, o erro material é aquele vício de fácil percepção, que não reflete a vontade do órgão julgador.
No caso vertente, o embargante alega que o acórdão foi omisso ao não observar as teses relativas à boa-fé objetiva e à impossibilidade de repetição do indébito em dobro, apontando suposta violação a dispositivos do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor. Ocorre que, da análise da peça recursal, não se vislumbra a existência de qualquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC. O acórdão embargado está devidamente fundamentado e enfrentou a matéria posta em juízo, apenas adotando tese jurídica diversa daquela que o embargante entende como correta. A irresignação da parte com o resultado do julgamento não se confunde com omissão, contradição ou obscuridade. A prova de que não há omissão quanto ao enfrentamento da matéria é que o próprio acórdão embargado alude textualmente à matéria, afirmando expressamente que: Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário do apelante, decotes oriundos da conduta negligente do banco apelado, que autorizou a realização dos descontos mesmo sem fundamento em contrato válido, e considerando ainda a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, restando evidente a má-fé do apelado. Assim estabelece o art. 42 do CDC, doravante transcrito: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Não é outra a orientação adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça: CONSUMIDOR. CIVIL. EMPRÉSTIMO. ANALFABETO. APLICAÇÃO DO CDC. PROCURAÇÃO PÚBLICA. NULIDADE. CONFISSÃO DO AUTOR QUANTO À EXISTÊNCIA DO CONTRATO. IRRELEVANTE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CDC. CONDENAÇÃO DO VENCIDO NAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (…) 8. Defiro, ainda, constatada a má-fé do Banco, o pedido de restituição do indébito em dobro, eis que cobrar empréstimo, com base em contrato nulo, afronta o direito do consumidor, e, nesse caso, deve o Banco devolver em dobro os valores descontados, na forma do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. (...) (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012344-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/03/2019) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS, DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - VÍTIMA IDOSA - CONTRATAÇÃO NULA - DEVER DE ORIENTAR E INFORMAR A CONSUMIDORA - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DANO MORAL CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA. (…) 5 - Tem-se por intencional a conduta dos réus em autorizar empréstimo com base em contrato nulo, gerando descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultando em má-fé, pois o consentimento da contratante, no caso, inexistiu. impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.004157-1 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/01/2018) As questões levantadas pelo recorrente, ainda que disfarçadas de omissão, revelam mero inconformismo com o mérito da decisão. O objetivo dos aclaratórios não é reformar ou cassar o julgado, mas tão somente aclará-lo, de modo que não se pode proceder a um novo julgamento da causa. Ademais, como já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, devendo enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada. Desse modo, a pretensão do embargante de rediscutir o mérito da causa por meio de embargos de declaração mostra-se inadequada, uma vez que este recurso não pode ser utilizado como mero sucedâneo recursal. Se a parte deseja a reforma do julgado, deve manejar o remédio processual pertinente para tal fim. DECISÃO
Ante o exposto, com base nos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo da prova coligida aos autos, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se íntegra a sentença guerreada. Sem custas. Sem honorários. É o voto. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator