Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: JOSE SARAIVA ALVES DA SILVA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0801728-83.2025.8.18.0036 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário]
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial. Analisando os autos, verifico que o autor juntou cópia simples da Cédula de Crédito Bancário. Nesse ponto, é pacífico o posicionamento atual dos tribunais superiores da necessidade de apresentação da Cédula de Crédito Bancário original, haja vista que referida cédula possui regramento próprio (Lei 10.931/2004), sendo considerado um título de crédito com força executiva, possuindo as características gerais atinentes à literalidade, cartularidade, autonomia, abstração, independência e circulação, estando sujeita a negociação. A juntada do documento original é essencial para a validade do processo, tendo em vista a essencialidade da posse do documento para o exercício do direito. Desta feita, se mostra inviável a presente ação aparelhada em cópia, haja vista que o documento original é requisito indispensável em razão da cartularidade inerente às cédulas de crédito bancário, não só para a execução propriamente dita, mas, também para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula, conforme recente entendimento dos tribunais superiores. Pelo princípio da cartularidade, torna-se indispensável ao ajuizamento das ações de execução a apresentação do título de crédito na via original. Em se tratando de processo judicial em trâmite por meio eletrônico, bem como para fins de impedir a transferência do crédito, necessária a aposição, no aludido documento, por intermédio do qual se vinculará o título ao litígio em trâmite, permanecendo a cártula em poder da parte credora, conforme entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - INÉPCIA DA INICIAL - ORIGINAL DO TÍTULO - EMENDA - DESCUMPRIMENTO - JUNTADA INTEMPESTIVA. Estando os autos instruídos com cópia autenticada e registrada em cartório de títulos e documentos, desnecessária a apresentação do documento original. V.V. A execução deve ser instruída com o original do título exequendo, nos termos do art. 798, I, a, CPC/15. O descumprimento da decisão que determina a emenda à inicial, nos termos do art. 321 do CPC/15, enseja o indeferimento da petição inicial, conforme determina o parágrafo único do referido artigo. (TJ-MG - AC: 10236160026761001 MG, Relator: Evangelina Castilho Duarte, Data de Julgamento: 10/12/0019, Data de Publicação: 22/01/2020). Dessa forma, diante das razões acima expostas, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do Novo Código de Processo Civil, determino a intimação da parte autora para que apresente em secretaria a via original da Cédula de Crédito Bancário objeto da presente ação, bem como para promover o recolhimento das custas devidas, no prazo de 15 (quinze) dias. Deverá, no mesmo prazo, juntar aos autos memória de cálculo de atualização do débito, conforme dispõe o art. 798, I, "b" do CPC, salvo se o já tiver feito. Expedientes necessários. ALTOS-PI, 22 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Altos