Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
APELADO: ROSEMARY DE SOUSA DECISÃO TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DA CONTRATAÇÃO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA APRESENTADO. COMPENSAÇÃO. REPETIÇÃO INDÉBITO. DANOS MORAIS. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO TERMINATIVA Em exame apelação interposta pelo Banco Bradesco Financiamentos S.A., a fim de reformar a sentença pela qual foi julgada ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, aqui versada e contra ele movida por Rosemary de Sousa, ora apelado. A sentença consistiu, essencialmente, em julgar parcialmente procedentes os pedidos realizados pela parte autora, para determinar o cancelamento do contrato discutido nos autos, bem como, para condenar a instituição bancária a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Condenou, ainda, a parte requerida nas custas processuais e honorários advocatícios na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Inconformado, o banco apelante suscita as preliminares de falta de interesse de agir, carência da ação por falta de documentação essencial, da ocorrência de conexão e causas predatórias, além da prescrição. Quanto ao mérito, alega que a contratação foi regular, bem como defende estarem ausentes quaisquer pressupostos da responsabilidade objetiva. Ressalta a possibilidade de contratação eletrônica e defende a ausência de cabimento de repetição de indébito em dobro e de situação ensejadora de condenação em danos morais. Garante que a manutenção da sentença geraria enriquecimento ilícito da parte autora. Requer, assim, o provimento do recurso para a reforma da sentença, com a exclusão das condenações, com a inversão do ônus sucumbencial. Alternativamente, caso não providos tais pedidos, pede que reduzidos os valores objeto de condenação. Em suas contrarrazões a parte apelada defende o acerto da decisão e, portanto, a desnecessidade de qualquer modificação. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar. DECIDO. Inicialmente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) omissis III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; A discussão aqui versada diz respeito a comprovação de transferência de valor em contrato de empréstimo consignado, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis: “TJPI/SÚMULA Nº 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” Dessa forma, aplica-se o art. 932, do CPC, considerando o precedente firmado em súmula deste TJPI. De início, contudo, cabe rechaçar, de logo, a preliminar arguida pela instituição financeira apelante, quanto à falta de interesse de agir da contraparte, por ausência de pretensão resistida, entendendo que a autora antes deveria ter buscado resolver a questão pelas vias administrativas. Como se sabe, a busca pela solução extrajudicial da demanda não foi, neste caso, estabelecida por lei como indispensável à propositura da ação, não havendo que se falar em ausência de interesse de agir por este motivo, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Por conseguinte, há de ser rechaçada a alegação de ausência de documentos mínimos, para a propositura da ação e pelo que o apelante defende a carência quanto ao direito de ação. Não obstante o recorrente entenda necessária a apresentação de documentos e repute falho o recurso da parte adversa, destaca-se que a eventual falta de documentação não prejudica a formação válida da relação processual, sem qualquer comprometimento à ampla defesa, e ao contraditório, a partir do que delimitam os artigos 320 e 321, do Código de Processo Civil. Igual desfecho merece a preliminar pela qual o banco apelante defende o advento da prescrição. Realmente, é pacífico, inclusive no nosso Tribunal, o entendimento de que, nos contratos de empréstimos bancários, deve predominar a prescrição quinquenal, computando-se o prazo a partir do vencimento da última parcela do empréstimo contratado. Aliás, a propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, os julgados a seguir: APELAÇÃO CIVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CDC-INCIDÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. SENTENÇA ANULADA. 1-As normas do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis às relações estabelecidas com instituições financeiras, conforme prevê o enunciado da Súmula N° 297 do Superior Tribunal de Justiça. II - O autor ql ajuizou a ação em 26/10/2015, portanto considerando ser uma relação de trato sucessivo, que há violação continua de direito, visto que os descontos ocorrem mensalmente, o termo inicial é a data correspondente ao vencimento da última parcela do contrato de empréstimo, que se deu em 05/2014. III- Sentença anulada. IV- Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.003152-1 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/12/2018) – grifou-se. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. QUINQUENAL. ART. 27 CDC. NÃO DEMONSTRADA. PESSOA ANALFABETA. INFRINGÊNCIA AO ART. 595 DO CC. NULIDADE DO CONTRATO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Sabe-se que, no caso em apreço, aplica-se a prescrição quinquenal constante do art. 27 do CDC, por tratar-se de evidente relação de consumo. Ademais, em se tratando de relação obrigacional de trato sucessivo, o prazo prescricional inicia-se a partir do último desconto. [...] (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002812-9 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2018) – grifou-se. Compulsando os autos, constato que os descontos no benefício da parte autora ainda se encontravam ativos em julho de 2023 (id. 26385323, página 3), ao passo em que o ajuizamento da ação se deu em outubro de 2024, dentro do lapso de 05 anos. O banco apelante defende, como visto, e de modo a tentar demonstrar a prática de lide predatória, a existência de litispendência e de conexões entre esta demanda e outras, mas sem apresentar detalhamento quanto ao alegado, sendo razoável supor que embora idênticas as partes de tais demandas, elas discutem contratos distintos. Por tal motivo, não há que se falar em condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, por suposta demanda predatória. O suscitante apenas declina a sua afirmação neste sentido, sem trazer aos autos provas concretas quanto ao alegado, e situação fática que se liga à já mencionada arguição de conexão e de litispendência. Preliminares afastadas. Passo a apreciar o recurso interposto. Na atualidade, é comum a celebração de contratos bancários por meio digital, quer por aplicativos, quer através de terminais de autoatendimento, cujas modalidades não implicam invalidade, pois exigem uso de senha pessoal sigilosa para realização, cotejada com o uso de cartão magnético, sendo certo que no caso dos autos, contudo, inexiste prova inequívoca quanto à assinatura propriamente dita, por não haver qualquer indício de consentimento, mesmo que em serviços de autoatendimento. Compulsando os autos, verifica-se que a documentação existente em id. 26385339 mostra-se inservível à comprovação mencionada retro. Constata-se, outrossim, que consta comprovante de liberação do valor em favor da parte requerente (id. 26385338). Repise-se, não houve prova da regularidade da contratação. Por isso mesmo, impunha-se reconhecer ao consumidor o lídimo direito previsto no art. 42, § único, do CDC, in verbis: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição bancária na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – NEGÓCIO BANCÁRIO – AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJ-PI – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANOS MORAIS – QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – RECURSO PROVIDO. 1. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo supostamente contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, inclusive. 2. Sendo ilegal a cobrança do empréstimo tido como contratado, por não decorrer de negócio jurídico válido, é obrigatória a restituição, em dobro, do que fora indevidamente pago pelo suposto devedor. Incidência do art. 42, § único, do CDC. 3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não só a fim de cumprir a sua função punitiva/pedagógica, em relação ao ofensor, mas, ainda, para não propiciar o enriquecimento sem causa do ofendido. 4. Sentença reformada. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800891-62.2020.8.18.0049 | Relator: Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/03/2023) Dessa forma, a análise deve ser objetiva, sem analisar o elemento volitivo para a realização dos descontos para que haja a repetição do indébito em valor dobrado. De resto, torna-se imperioso ressaltar, por via de consequência, que os valores cobrados e recebidos indevidamente pelo banco apelante consubstanciam conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, impondo a aceitação de que os danos sofridos pelo consumidor transcenderam a esfera do mero aborrecimento. Afigura-se, portanto, necessária a condenação do banco apelante no pagamento de indenização pelos danos morais que causou à parte apelada, conforme inclusive já foi reconhecido pelo juízo de primeiro grau. Com efeito, sabe-se que a estipulação do montante indenizatório deve ser compatível com a dor causada, bem como se ater aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar o enriquecimento sem causa da vítima e fazer com que o responsável pelo evento danoso seja excessivamente punido. Como visto, o valor fixado em sentença, a título de danos morais, já se mostra abaixo dos parâmetros usuais adotados por esta egrégia Corte. Assim, o caso dos autos não comporta redução dos danos morais arbitrados na primeira instância, tendo inclusive esta egrégia 4ª Câmara Especializada Cível considerado razoável e proporcional a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em casos semelhantes e recentemente julgados. A condenação, como visto, foi na quantia de R$ 1.500,00. Registre-se, por fim, que resta mantida, por óbvio, a determinação já contida na sentença, de compensação, do montante a ser restituído à parte autora, o valor comprovadamente transferido à conta sua bancária (id. 26385338), com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ).
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0805790-36.2024.8.18.0026... CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Repetição do Indébito]
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, a, do CPC, conheço do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença incólume, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Majoro os honorários advocatícios devidos pelo apelante, de 10% para 15%, sobre o valor da condenação, conforme Tema nº 1059 do STJ. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa. Teresina (PI), data registrada no sistema. Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator