Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ALEXANDRA PEREIRA RODRIGUES FONTENELLE DE ARAUJO, LUIZ DARCY DOS SANTOS FONTENELLE DE ARAUJO Advogado(s) do reclamante: CAMILA PINHO DE SOUSA FONTENELLE DE ARAUJO, CARLOS ALBERTO FONTENELLE DE CASTRO FILHO
APELADO: MANOEL DE CASTRO DIAS, NADJA NAYARA SOUSA DE PAULO DIAS Advogado(s) do reclamado: JULIANA TELES VERAS RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DEMARCAÇÃO DE TERRAS PARTICULARES. EXISTÊNCIA DE AÇÃO POSSESSÓRIA ANTERIOR ENTRE AS MESMAS PARTES E SOBRE O MESMO IMÓVEL. CAUSA SUSPENSIVA DE DEMARCAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ PROCESSUAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem resolução de mérito, Ação de Demarcação de Terras Particulares, reconhecendo a ausência de interesse processual em razão da pendência de ação possessória anterior sobre o mesmo imóvel. A sentença também impôs multa por litigância de má-fé e condenou os autores ao pagamento de honorários advocatícios e despesas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a existência de ação possessória anterior, ajuizada pelos mesmos autores contra os mesmos réus e sobre o mesmo imóvel, impede o processamento da ação de demarcação; (ii) estabelecer se houve má-fé processual por parte dos autores, a justificar a aplicação da multa prevista no art. 81 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pendência de ação possessória entre as mesmas partes e sobre o mesmo imóvel constitui causa suspensiva da propositura de ação de domínio ou demarcação, nos termos do art. 557 do CPC, devendo ser extinto o processo por ausência de interesse processual. 4. A ação de demarcação pressupõe o exercício inconteste do direito de propriedade, o que é incompatível com a pendência de lide possessória envolvendo a mesma área, nos moldes do art. 569 do CPC. 5. A alegação de nulidade da sentença por omissão quanto ao pedido de expedição de ofício ao cartório imobiliário não prospera, pois a ausência de interesse processual é questão prejudicial que torna desnecessária a instrução probatória. 6. A caracterização de litigância de má-fé exige demonstração inequívoca de dolo processual ou conduta abusiva, o que não se verifica no caso concreto, considerando a possível confusão legítima dos autores quanto à via adequada para solução da controvérsia. 7. A mera propositura de ação juridicamente inadequada, sem prova de intuito protelatório ou de falsidade deliberada, não é suficiente para ensejar a aplicação de penalidade por má-fé processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido em parte. Tese de julgamento: 1. A pendência de ação possessória entre as mesmas partes e sobre o mesmo imóvel impede o ajuizamento de ação de demarcação, por configurar causa suspensiva de interesse processual, nos termos do art. 557 do CPC. 2. A configuração de litigância de má-fé exige a demonstração de dolo processual ou conduta abusiva, não sendo suficiente a simples inadequação jurídica da demanda. 3. A extinção do processo por ausência de interesse de agir impede a análise de provas, tornando prejudicada a alegação de cerceamento de defesa por ausência de produção probatória. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, I e VI; 557; 569; 80, II, III e VII; 81. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1655582/MT; TJ-MG, AC 10000222243636001, Rel. Des. José Flávio de Almeida, j. 26.01.2023; TJ-SP, AC 1028010-54.2021.8.26.0114, Rel. Des. Spencer Almeida Ferreira, j. 23.06.2022; TJ-CE, AC 0200034-81.2022.8.06.0032, Rel. Des. Maria Marleide Maciel Mendes, j. 15.05.2024. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto da Relatora: "Ante o exposto, com fulcro na fundamentação acima, VOTO PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO EM PARTE DO RECURSO, reformando a sentença de modo a excluir a condenação em litigância de má-fé. Deixo de majorar a verba honorária sucumbencial, conforme estabelecido no TEMA 1059, STJ. Preclusas as vias impugnativas, remetam-se os autos ao juízo de origem, procedendo-se com as devidas baixas. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. " Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Ausência justificada: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 5 de setembro de 2025. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800423-87.2018.8.18.0043
Vistos.
Trata-se de Apelação Cível interposta por ALEXANDRA PEREIRA RODRIGUES FONTENELLE DE ARAUJO e LUIZ DARCY DOS SANTOS FONTENELLE DE ARAUJO contra a r. sentença proferida nos autos da AÇÃO DE DEMARCAÇÃO DE TERRAS PARTICULARES ajuizada em face de MANOEL DE CASTRO DIAS e NADJA NAYARA SOUSA DE PAULO DIAS, cuja parte dispositiva segue in verbis: “(...) Ex positis, respaldado no disposto nos arts. 17 e 557, caput, do Código de Processo Civil, constatada a inexistência de interesse e agir para postular em juízo, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 485, I e VI, CPC. Ante a constatação de litigância de má-fé dos autores, baseado na redação do art. 81, caput, CPC, CONDENO-OS ao pagamento do percentual de 9% (nove por cento) sobre o valor atualizado da causa, bem como ao adimplemento do quantum relativo aos honorários advocatícios que, desde já, arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, e às demais despesas processuais a que deu causa (...)”. Em razões recursais, os apelantes alegam, inicialmente, que a sentença recorrida não analisou pedido formulado na réplica, no qual requereram o ofício ao Cartório Thomaz Romão para esclarecimentos técnicos e jurídicos sobre as matrículas dos imóveis objeto da lide. Sustentam que a omissão comprometeu o contraditório e a ampla defesa, configurando cerceamento de defesa. Alegam ainda que a sentença foi proferida sem considerar os fundamentos específicos da ação de demarcação, que se diferencia da ação de manutenção de posse. Defendem que não houve má-fé e que o indeferimento da petição inicial foi indevido, pois a parte autora apenas busca delimitação de divisas, e não reconhecimento de propriedade. Requerem a reforma da sentença para afastar as penalidades de má-fé, revogar a extinção sem resolução de mérito e, no mérito, julgar procedentes os pedidos iniciais. Em contrarrazões, os apelados argumentam que a sentença deve ser mantida, pois há vedação legal à tramitação simultânea de ação possessória e ação de domínio sobre o mesmo bem entre as mesmas partes, conforme artigo 557 do CPC. Sustentam que os autores não possuem interesse processual, uma vez que já tramitava ação possessória anterior, ajuizada pelos próprios apelantes e que a alegação dos apelantes de falsidade documental não se sustenta, visto que os documentos impugnados foram extraídos do registro público. Ressaltam que o recurso tem caráter meramente protelatório e requerem o não provimento da apelação, com majoração dos honorários advocatícios. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção. Preenchidos os requisitos legais, RECEBO o recurso nos seus efeitos legais. É o relatório. Determino a inclusão do feito em pauta virtual para julgamento em sessão colegiada. VOTO I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal devidamente recolhido. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Destarte, CONHEÇO do apelo. II. FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a controvérsia em determinar se o ajuizamento da ação de demarcação de terras particulares (processo nº 0800423-87.2018.8.18.0043) pelos recorrentes seria admissível, mesmo diante da existência de ação possessória anteriormente ajuizada, também por estes, contra os mesmos recorridos (processo nº 0800382-23.2018.8.18.0043), e ainda, se há interesse de agir e boa-fé processual na propositura da referida demanda demarcatória. Na origem, os autores ajuizaram ação demarcatória alegando serem legítimos proprietários da área de 50,12 hectares, registrada sob a matrícula nº 1.654, Livro 2-J do Cartório Thomaz Romão, localizada na Gleba Santa Teresa, Data Mucambo, município de Caxingó/PI, sobre a qual exercem posse mansa e pacífica desde 1997. Apontam que a área abriga torres de telecomunicação pertencentes a operadoras como Claro e Embratel, sendo estas objeto de contratos firmados com os próprios autores. Os réus, por sua vez, apresentaram defesa com base em matrículas distintas — nºs 1.650 a 1.653 — alegando também deter a posse da área e manter contratos de locação com operadoras, circunstância que, segundo afirmam, inviabilizaria a ação demarcatória, ante a suposta litispendência decorrente de ação possessória anterior, autuada sob o nº 0800382-23.2018.8.18.0043, promovida pelos autores contra os mesmos réus. O juízo de primeiro grau, extinguiu o feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de interesse processual (art. 485, VI, do CPC), amparado na vedação do art. 557 do mesmo diploma legal, que restringe o ajuizamento de ação de domínio enquanto pendente ação possessória entre as mesmas partes e sobre o mesmo bem. Ainda, aplicou multa por litigância de má-fé. A controvérsia devolvida à instância ad quem se resume à legalidade da extinção, sem resolução do mérito, da Ação de Demarcação de Terras ajuizada pelos apelantes, com fundamento no reconhecimento da ausência de interesse processual, à luz da vedação legal consubstanciada no art. 557 do Código de Processo Civil, diante da existência de lide possessória anterior, pendente de julgamento, envolvendo as mesmas partes e o mesmo imóvel. Segundo se extrai da sentença prolatada pelo juízo de primeiro grau, a pretensão dos autores foi julgada extinta, com base na falta de interesse de agir, por afronta direta ao disposto no caput do art. 557 do Código de Processo Civil, que preceitua de forma clara e inequívoca: “Na pendência de ação possessória, é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.” Consoante já decidiu o Superior Tribunal justiça, referido dispositivo legal estabelece uma condição suspensiva à propositura da ação demarcatória, enquanto pendente a ação que discute a posse do bem ( REsp. 1655582/MT). Nesse sentido a jurisprudência pátria tem reiteradamente afirmado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DEMARCATÓRIA - AÇÃO POSSESSÓRIA ANTERIOR PENDENTE DE JULGAMENTO - CAUSA SUSPENSIVA - FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Cabe a ação demarcatória ao proprietário do imóvel, para obrigar o seu confinante a estremar os respectivos prédios, fixando-se novos limites entre eles ou aviventando-se os já apagados, sendo que, na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa, nos termos dos arts. 557 e 569 do Código de Processo Civil. Havendo causa suspensiva à propositura da ação demarcatória, deve ser extinto o processo, sem resolução do mérito, por falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo. (TJ-MG - AC: 10000222243636001 MG, Relator.: José Flávio de Almeida, Data de Julgamento: 26/01/2023, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/01/2023). No caso concreto, foi ajuizada anteriormente pelos mesmos autores ação possessória (processo n. 0800382-23.2018.8.18.0043), que trata da posse do imóvel matriculado sob o nº 1.654, livro 2-J, da serventia extrajudicial de Buriti dos Lopes-PI, sendo proposta em 23/07/2018, enquanto a presente Ação de Demarcação foi distribuída em 08/08/2018. Ambas as demandas versam sobre o mesmo bem imóvel e envolvem os mesmos sujeitos, não se tratando, portanto, de terceiros. Sob essa moldura fática e jurídica, é inarredável a incidência da vedação legal. E, como bem pontuado pelo juízo sentenciante, a natureza possessória e a de domínio são juridicamente autônomas, cada qual com regime processual próprio, sendo vedada a sobreposição ou simultaneidade de suas vias processuais quando em confronto os mesmos fatos, bens e partes. A alegação dos apelantes no sentido de que a demarcação não visa à declaração de domínio, mas apenas à resolução de divergência quanto aos limites das propriedades, não afasta a vedação legal, pois a ação de demarcação, embora de cunho não declaratório de domínio, pressupõe o exercício inconteste do direito de propriedade, cujo reconhecimento está juridicamente obstruído diante da controvérsia possessória já instaurada. Assim dispõe o art. 569 do CPC: “Cabe ação de demarcação ao proprietário para obrigar o confinante a estremar os respectivos prédios, fixando-se novos limites entre eles ou aviventando-se os já apagados.” Logo, a pretensão deduzida pressupõe a anterior pacificação da posse, o que ainda não ocorreu, e justamente por isso, encontra-se vedada, diante da pendência da ação possessória. Quanto à alegação de nulidade da sentença por omissão quanto ao pedido de ofício ao cartório imobiliário, não assiste razão aos apelantes. Isto porque a omissão apontada recai sobre questão de prova que não possui o condão de infirmar a extinção da demanda por ausência de pressuposto processual objetivo — o interesse de agir. Assim, eventual instrução probatória apenas seria cabível se superado esse juízo negativo de admissibilidade da demanda, o que, no presente caso, não se verifica. Portanto, resta inviável o ajuizamento da ação demarcatória enquanto pendente ação que tenha por objeto a posse do mesmo imóvel, por expressa vedação legal. Desse modo, diante da vedação estampada no art. 557 do CPC, resta evidente a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do presente feito, eis que presente a causa suspensiva do direito de ação do autor, devendo ser mantida a sentença nesse ponto. No que diz respeito à aplicação de multa por litigância de má-fé, o art. 80 do Código de Processo Civil estabelece os contornos da litigância de má-fé, compreendendo, entre outras hipóteses, “propor ação ou interpor recurso com intuito manifestamente protelatório” (inciso VII), “alterar a verdade dos fatos” (inciso II), ou ainda “usar do processo para conseguir objetivo ilegal” (inciso III). Contudo, a aplicação da penalidade por má-fé exige demonstração inequívoca de dolo processual ou de conduta abusiva reiterada, o que não se verifica no presente caso. A atuação dos autores, embora juridicamente inadequada, mostra-se, ao que tudo indica, fundada em dúvida legítima quanto à natureza jurídica da controvérsia que enfrentavam. Não se pode ignorar que a distinção entre pretensões possessórias e dominiais nem sempre se apresenta com nitidez ao jurisdicionado, sobretudo quando se trata de questões de divisa ou limites de propriedades que, na prática, envolvem ao mesmo tempo aspectos possessórios e dominiais. A própria tese da parte apelante, ao sustentar que visava apenas a clarificação dos limites do imóvel sem qualquer pretensão de reconhecimento de domínio, evidencia a boa-fé subjetiva de sua atuação. A jurisprudência pátria tem reiteradamente afastado a configuração de má-fé quando ausente o elemento subjetivo da intenção dolosa, conforme se extrai dos seguintes julgados: “A pena de litigância de má-fé não se aplica à parte que ingressa em juízo para pedir prestação jurisdicional ainda que improcedente, uma vez que a Constituição assegura o direito de ação, no caso exercido, sem abusividade – - Na litigância temerária a má-fé não se presume, mas exige prova satisfatória não só de sua existência, mas da caracterização do dano processual a que a condenação cominada na lei visa a compensar.” (TJ-SP - AC: 10280105420218260114 SP 1028010-54.2021.8.26.0114, Relator.: Spencer Almeida Ferreira, Data de Julgamento: 23/06/2022, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/06/2022). “Para a condenação em litigância de má-fé, exige-se prova robusta tanto do dolo na prática de atos atentatórios ao andamento processual, como também do dano acarretado à parte contrária.” (TJ-CE - Apelação Cível: 0200034-81.2022.8.06.0032 Amontada, Relator.: MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES - PORT. 865/2024, Data de Julgamento: 15/05/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/05/2024). Nessa perspectiva, o simples ajuizamento de ação de demarcação na pendência de lide possessória, embora vedado pelo ordenamento jurídico, não autoriza, por si só, a conclusão de que os apelantes agiram com má-fé, sobretudo diante da complexidade fática envolvida e da ausência de provas de intuito doloso ou objetivo protelatório. Portanto, impõe-se o afastamento da condenação por litigância de má-fé, por ausência dos pressupostos legais para sua configuração. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro na fundamentação acima, VOTO PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO EM PARTE DO RECURSO, reformando a sentença de modo a excluir a condenação em litigância de má-fé. Deixo de majorar a verba honorária sucumbencial, conforme estabelecido no TEMA 1059, STJ. É como voto. Preclusas as vias impugnativas, remetam-se os autos ao juízo de origem, procedendo-se com as devidas baixas. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora