Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s) do reclamante: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR
AGRAVADO: JOSE DOS REIS PEREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamado: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. NULIDADE CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao Recurso de Apelação, reformando sentença que havia julgado improcedente a Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada sob a alegação de inexistência de contratação de empréstimo consignado. A decisão agravada reconheceu a nulidade do contrato por ausência de prova da transferência do valor contratado e condenou o banco à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se a ausência de comprovante de transferência do valor contratado acarreta a nulidade do contrato de empréstimo; (ii) definir se há responsabilidade objetiva do banco pelas cobranças realizadas; (iii) estabelecer se estão presentes os requisitos para condenação em danos morais e repetição em dobro do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de comprovante de transferência do valor contratado impede a validação do contrato bancário, pois prints de tela do sistema interno da instituição não constituem prova idônea da disponibilização dos valores ao consumidor. A nulidade do contrato é medida que se impõe, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, quando o banco não demonstra ter efetivado o repasse dos recursos à conta do consumidor. A responsabilidade civil do banco é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, sendo desnecessária a comprovação de culpa quando demonstrada a falha na prestação do serviço. O desconto indevido em proventos sem respaldo contratual causa mais do que mero aborrecimento, configurando constrangimento e angústia suficientes à caracterização do dano moral. A indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 observa os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e função pedagógica da sanção, evitando enriquecimento ilícito e desestímulo à repetição da conduta. A repetição do indébito em dobro é cabível diante da má-fé da instituição financeira, que efetuou descontos sem comprovação de contraprestação, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de comprovante de transferência do valor contratado enseja a nulidade do contrato de empréstimo, conforme a Súmula nº 18 do TJPI. A responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva, incidindo nas hipóteses de falha na prestação de serviços bancários ao consumidor. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário autoriza a reparação por danos morais. Comprovada a má-fé da instituição financeira, é devida a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; CDC, arts. 6º, VI, 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 186, 187 e 927, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 18; TJPI, Apelação Cível nº 0700934-75.2019.8.18.0000, Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, j. 10.05.2019. RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0800095-37.2020.8.18.0028
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo BANCO SANTANDER BRASIL S/A, contra decisão proferida nos autos deste RECURSO DE APELAÇÃO, que julgou o mesmo provido, reformando a sentença prolatada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0800095-37.2020.8.18.0028, 2ª Vara da Comarca de Floriano/Pi), ajuizada por JOSE DOS REIS PEREIRA DA SILVA, ora agravado. Nas razões recursais, o agravante alega licitude da contratação; ausência de comprovação do fato constitutivo do direito; ausência de responsabilidade do apelante e inexistência de danos morais. Por fim, requer o provimento deste recurso com a reforma da decisão monocrática hostilizada. Apesar de devidamente intimada, a parte Agravada deixou transcorrer o prazo legal sem manifestação. É o relatório. VOTO O DESEMBARGADOR ANTÔNIO LOPES DE OLIVEIRA (Votando): Conheço do Agravo Interno, uma vez que o mesmo é tempestivo e atendeu a todos os requisitos de sua admissibilidade. Analisando a decisão hostilizada, observo que o d. Magistrado a quo julgou a demanda improcedente, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, contudo quando da análise do Recurso de Apelação, fora verificado que não consta nos autos nenhuma prova que ateste transferência do valor contratado, documento hábil para comprovar a existência e validade da relação contratual. Isso porque o apelado não juntou aos autos comprovante de depósito em favor do apelante, no valor do contrato. Registre-se que a prova de transferência do valor contratado, é documento hábil para comprovar a existência e validade da relação contratual, e que tão somente simples “prints” de tela do sistema interno do banco, não é suficiente para a sua comprovação, razão esta que leva ao entendimento de que deve ser aplicada a Súmula de nº 18, deste Eg. Tribunal, in litteris: “SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” Nesse sentido há decisão deste Eg. Tribunal, in verbis: “PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS - AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – SENTENÇA RECORRIDA – CONTRARIEDADE À SÚMULA N. 18 DO TJPI – ART. 932, V, “a”, DO CPC – DECISÃO MONOCRÁTICA - RECURSO PROVIDO. 1. Incumbe ao relator dar provimento ao recurso, quando a decisão for contrária a súmula do próprio tribunal, conforme teor do art. 932, V, alínea “a”, do Código de Processo Civil. 2. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo tido por contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI. 3. Recurso conhecido e provido. (TJ/PI 0700934-75.2019.8.18.0000. Relator Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar. 4ª Câmara Especializada Cível de Direito Privado. 10.05.2019.)” No caso em tela, o banco, quando da apresentação de sua contestação, como dito, não fez juntar comprovante de transferência do valor supostamente contratado, a fim de comprovar a realização do pacto descrito na inicial, caracterizando, destarte, que as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato de empréstimo nulo. O que ensejou o reconhecimento de nulidade do contrato impugnado na decisão hostilizada. Superada a questão relativa à nulidade do contrato, foi analisado o pedido de indenização em razão do dano moral que afirma a parte agravada haver sofrido. Nesta oportunidade, importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil, in litteris: “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” Como dito, as instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14 do CDC nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final. Deste modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional pela infringência a uma regra contratual, ou, por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida. Portanto, mais do que mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia suportados pela parte recorrida/agravada, na medida em que fora obrigada a ver reduzido seu provento por má conduta do banco. Em relação ao quantum a ser arbitrado a título de ressarcimento por danos morais tenho que, ressalvada a notória dificuldade da fixação de valores a serem pagos a título de indenização por danos morais, e à vista da inexistência legal de critérios objetivos para seu arbitramento, o julgador deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Outrossim, deve-se atentar para a natureza jurídica da indenização, que não só deve constituir uma pena ao causador do dano e, concomitantemente, compensação ao lesado, como também o de cumprir o seu cunho pedagógico sem caracterizar enriquecimento ilícito. Correto, por outro lado, que a indenização por danos morais não pode resultar em obtenção de vantagem indevida. Por outro prisma, também não pode ser irrisória, pois almeja coibir a repetição de comportamento descompromissado. Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico do recorrente, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, razoável e proporcional o valor fixado em cinco mil reais (R$ 5.000,00), a ser pago a título de indenização por danos morais. Nessa esteira, cabível a repetição do indébito em dobro, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da agravada sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC. Assim, não merece qualquer reforma a decisão vergastada.
Diante do exposto, e sem a necessidade de maiores considerações, VOTO pelo IMPROVIMENTO deste AGRAVO INTERNO, mantendo-se a decisão hostilizada que julgou provido o Recurso de Apelação interposto pela parte autora/agravada, para anular o contrato impugnado, bem como para condenar o banco a devolver em dobro os valores indevidamente descontados da conta da parte autora/agravada e em danos morais no valor de cinco mil reis (R$ 5.000,00). É o voto. Teresina, 20/10/2025