Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: RAIMUNDO CARLOS NOGUEIRA ALMEIDA
REU: MARIA APARECIDA DOS SANTOS D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0807001-29.2023.8.18.0031 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Pagamento] Vistos, Na decisão de ID n.º 63757740, constou expressamente o objeto da perícia: “Na presente hipótese, a perícia será grafotécnica, a fim de verificar a autenticidade do contrato de honorários advocatícios, conforme requerido no ID n.º 51914277, pág. 18.” Vejamos, por outro lado, o que consta do mencionado ID: “c) Seja determinado ao Embargado, a apresentação do contrato de honorário original na forma física, bem como seja determinada a realização de perícia grafotécnica;” A perita foi intimada da decisão de ID n.º 63757740, registrando ciência a respeito de seu teor no dia 01/10/2024, conforme consulta à aba “expedientes” do sistema Pje. Sendo assim, estava ciente do propósito da perícia, qual seja, a análise da autenticidade das assinaturas da parte embargada na via original do contrato de honorários advocatícios. Desse modo, não cabe a complementação dos honorários periciais para a realização de nova perícia, desta vez no instrumento correto. Com efeito, estipula o art. 465, § 4º, do CPC: “Art. 465. (...) (...) § 4º O juiz poderá autorizar o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários.” (Grifos nossos) Por outro lado, o § 5º do mesmo dispositivo assim preceitua: “Art. 465. (...) § 5º Quando a perícia for inconclusiva ou deficiente, o juiz poderá reduzir a remuneração inicialmente arbitrada para o trabalho." Assim, a perita esteve ciente, como visto, do objeto da perícia (o contrato original, tal como requerido pela parte embargada). Todavia, ainda assim, o laudo pericial teve por base a cópia digitalizada do contrato vergastado. Nesse sentido, em vez de reduzir a remuneração inicialmente arbitrada, reputo como cabível a liberação do valor atinente à parcela restante dos honorários periciais depositados, somente após a elaboração de novo laudo, o qual siga as diretrizes alhures estabelecidas. Nesse contexto, sob pena de aplicação das penalidades previstas no art. 468 do Código de Processo Civil à perita nomeada, determino que ela realize nova perícia grafotécnica, e entregue novo laudo pericial, nas mesmas condições estipuladas na decisão de ID n.º 63757740. Ademais, para realização do ato, deverá ser juntado aos autos, de forma física, a via original do contrato, bem como determino que a parte autora dirija-se à Secretaria da Vara para colheita das assinaturas (caso estas últimas não tenham sido recolhidas). Para o alcance de tal finalidade, e considerando o disposto nos arts. 378 (“Ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade.”) e 379, III (“Preservado o direito de não produzir prova contra si própria, incumbe à parte: (...) III - praticar o ato que lhe for determinado.”), do Código de Processo Civil, intime-se o embargado RAIMUNDO CARLOS NOGUEIRA ALMEIDA para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a via original do contrato de honorários advocatícios o qual embasa a presente ação monitória, no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, determino o envio de tais documentos, por Correio, à perita, tal como requerido no petitório de ID n.º 78622067. Diligências necessárias. Intimem-se. PARNAÍBA-PI, 10 de outubro de 2025. HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba