Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
EMBARGADO: JOAO DA CONCEICAO DECISÃO MONOCRÁTICA I. RELATO
APELANTE: EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A;
APELADO: MORACY PEREIRA DA SILVA; RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO; Julgamento: 11/06/2021) – grifou-se. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENERGIA ELÉTRICA. DEMORA NA LIGAÇÃO DA ENERGIA ELÉTRICA. ILEGALIDADE CONFIGURADA. RELAÇÃO DE CONSUMO - APLICAÇÃO DO CDC. TUTELA ANTECIPADA APLICANDO MULTA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO. NÃO OBSERVÂNCIA. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM FIXADO DE FORMA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. TERMO INICIAL DA JUROS DE MORA - CITAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...)“Quanto à aplicação da juros de mora, de fato, nos casos de responsabilidade extracontratual, os juros de mora fluem desde a data do evento danoso. Por ouro lado, tratando-se de responsabilidade contratual, o que é a hipótese, os juros de mora contam-se a partir da citação, consoante se tem da mensagem alinhada pelo art. 405 do CC”. (TJPI; ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível; APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0800005-14.2018.8.18.0088;
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A;
APELADO: MARIA JUDITH DA CONCEICAO SILVA; RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM; Julgamento: 21/05/2021) – grifou-se. Desse modo, por se tratar de relação com base contratual, como dito, os juros de mora devem incidir a partir da citação, conforme bem consignado na decisão impugnada. Assim, não assiste razão a insurgência do embargante. Por outro lado, a fim se sanar a omissão alegada no tocante à correção monetária da compensação do valor comprovadamente transferido à conta bancária do autor, esclareço que a incidência de correção monetária tem como termo inicial a data da efetiva transferência. Assim, carece de acolhimento parcial os embargos de declaração, somente para fins de complemento. IV. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, conheço e ACOLHO PARCIALMENTE os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, apenas para acrescentar que no tocante à correção monetária da compensação do valor comprovadamente transferido à conta bancária do autor, a incidência tem como termo inicial a data da transferência. Mantenha-se a decisão incólume nos demais termos. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e remeta-se a origem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0801654-72.2022.8.18.0088 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO PAN S.A. contra decisão proferida por este Relator, que deu provimento ao recurso de apelação, apenas para reduzir o quantum indenizatório para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ. Nas razões recursais (id. 23692149), o embargante alega, em suma, contradição quanto à fixação dos juros moratórios incidentes sobre os danos morais desde a citação, e omissão quanto à definição do marco inicial da correção monetária sobre os valores efetivamente depositados na conta da parte embargada. Devidamente intimado, o embargado não apresentou contrarrazões ao recurso. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. II. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos embargos de declaração. III. MÉRITO Inicialmente, prevê o art. 1.022, do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; I - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Alega o embargante, em suma, contradição na decisão quanto à fixação dos juros moratórios incidentes sobre os danos morais desde a citação, além de omissão quanto à definição do marco inicial da correção monetária sobre os valores efetivamente depositados na conta da parte embargada. Pois bem. No tocante a incidência dos juros moratórios, resta evidente que a relação entre o Banco e autor tem base contratual, portanto, inaplicável a súmula 54 do STJ. Isso, porque, os juros de mora devem incidir, em verdade, a partir da citação (art. 405 do Código Civil). Colho, nesta linha de entendimento, os seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. INCÊNDIO. QUEIMA DE IMÓVEL, EQUIPAMENTOS E PRODUTOS PROVOCADO POR OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA (ART. 37, § 6º, DA CF/88). CDC. DEVER DE PROMOVER SERVIÇO PÚBLICO SEGURO E ADEQUADO. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO PARA POSTERIOR AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR AFASTADA. DANO MORAL E MATERIAL COMPROVADOS. TERMO INICIAL DOS JUROS. DESDE A CITAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (...)“Quanto ao termo inicial dos juros, diz o apelante que o mesmo foi estabelecido a partir do evento danoso, quando o correto deveria ser a partir da citação do devedor, por se tratar de responsabilidade contratual. De fato, assiste razão ao apelante, por se tratar o caso de responsabilidade civil contratual, cujo termo inicial dos juros de mora devem ser contados desde a citação, nos termos do art. 405, do Código Civil”. (TJPI; ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível; APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000064-36.2013.8.18.0112;