Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES DA SILVA, BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES DA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA 1. RELATO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0802755-38.2020.8.18.0049 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas]
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostos por BANCO BRADESCO SA e MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES DA SILVA contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual (Proc. nº 0802755-38.2020.8.18.0049). Na sentença (ID. 24477980) o magistrado a quo, considerando a irregularidade do negócio jurídico impugnado, julgou parcialmente procedente da demanda, nos seguintes termos: “Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DETERMINAR o cancelamento dos descontos sob a rubrica “MORA CRED PESS 7000276” objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados da conta-corrente da requerente, relativos ao negócio supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). Julgo, por outro lado, improcedente o pedido de dano moral, conforme fundamentação supra. Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verbas que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigidas monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil”. 1ª Apelação (Banco Bradesco S.A.) (ID. 24477982): A instituição financeira requerida sustenta que a autora possuía empréstimos pessoais regularmente contratados, e que os lançamentos de “MORA CRED PESS” resultaram de atraso no pagamento das parcelas. Alega que os descontos são lícitos, configuram contraprestação por serviços usufruídos e que a sentença desconsiderou as provas juntadas, além de ferir o princípio da boa-fé objetiva. Requer o provimento do recurso, com a improcedência da demanda. Nas contrarrazões (ID. 24477988), o autor sustenta a nulidade do negócio jurídico, tendo em vista não restar comprovada a efetiva liberação dos valores supostamente contratados. 2ª Apelação (Maria da Conceição Rodrigues da Silva) (ID. 24477985): O autor pleiteia, em suma, pela condenação em indenização em danos morais. Nas contrarrazões (ID. 24477988), o banco afirma que os lançamentos sob a rubrica “MORA CRED PESS” decorrem de empréstimo pessoal regularmente contratado e usufruído pela autora, que não quitou as parcelas na data correta, sendo, portanto, legítimos. Rebate o pedido de indenização moral sustentando que meros aborrecimentos não ensejam reparação, sob pena de banalização do instituto. Requer o desprovimento do recurso. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular. II. MATÉRIA DE MÉRITO Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do Relator, por meio de decisão monocrática, proceder o julgamento de recurso nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; No presente caso, a discussão diz respeito ao exame da legalidade de tarifas descontadas na conta bancária de titularidade de consumidor, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: Súmula 35: “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC”. Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente. Pois bem. A rubrica “mora cred pess” refere-se à cobrança de juros e multas sobre empréstimos e financiamentos pessoais quando as parcelas não são pagas no vencimento.
Trata-se de encargo que, em tese, possui natureza legal e visa compensar a instituição financeira pelo atraso no pagamento da dívida. Todavia, para que essa cobrança seja considerada válida, exige-se a existência de contrato ou autorização válida que discipline a incidência desses encargos. Sem esse respaldo contratual, a cobrança torna-se indevida e abusiva. No caso dos autos, restou comprovada a ocorrência de descontos em sua conta bancária sob a rubrica “mora cred pess”. Portanto, competia ao banco, nos termos do art. 373, II, do CPC, comprovar a existência de contrato que autorizasse tais cobranças. Contudo, não foi juntado aos autos qualquer instrumento contratual que previsse a mencionada tarifa. Deste modo, impõe-se o reconhecimento da nulidade dos descontos impugnados, a condenação do banco requerido à restituição em dobro das parcelas descontadas (Súm. 35 deste TJPI), bem como ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa. Por fim, a respeito do quantum indenizatório, os membros desta 4ª Câmara Especializada Cível firmaram entendimento de que, em casos análogos, deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS DE VALORES REFERENTES A TARIFAS BANCÁRIAS. CONTA CORRENTE. COBRANÇA DE “TARIFA BANCARIA CESTA B. EXPRESSO 5”. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1– O apelante comprova descontos havidos no seu benefício previdenciário referentes à cobrança da “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO 1”. Por outro lado, o banco apelado não juntou a cópia do suposto contrato autorizando a cobrança da indigitada tarifa, evidenciando irregularidade nos descontos realizados no benefício previdenciário do apelante. 2 - Impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 - No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) razoável e compatível com o caso em apreço. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800948-78.2022.8.18.0027 | Relator: José Ribamar Oliveira | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 01/04/2024 ) Por conseguinte, impõe-se a reforma em parte da sentença. III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pela instituição financeira. Por outro lado, Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ. Majoro os honorários advocatícios para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao Juízo de origem. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator