Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A., MARIA ELDINA PEREIRA DE SOUSA, FRANCISCO ALVES DE SOUSA NETO, FRANCINEIDE DE SOUSA ALVES Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, HENRY WALL GOMES FREITAS, HENRY WALL GOMES FREITAS
APELADO: MARIA ELDINA PEREIRA DE SOUSA, FRANCISCO ALVES DE SOUSA NETO, FRANCINEIDE DE SOUSA ALVES, BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: HENRY WALL GOMES FREITAS, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALIDADE DO CONTRATO COMPROVADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S.A. contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por beneficiária do INSS, sob a alegação de não reconhecimento de empréstimo consignado. A segunda apelante interpôs apelação adesiva requerendo majoração da indenização por danos morais para R$ 7.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se há interesse de agir diante da ausência de prévio requerimento administrativo; (ii) estabelecer se incide a prescrição trienal ou quinquenal sobre a pretensão autoral; (iii) verificar a existência de conexão entre as ações mencionadas; e (iv) apurar a regularidade da contratação do empréstimo consignado para fins de responsabilidade civil e eventual indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O interesse de agir está caracterizado pela apresentação de documentos que evidenciam descontos na conta da autora, sendo desnecessário o prévio requerimento administrativo em ações declaratórias de inexistência contratual, conforme entendimento do STJ no REsp 1.349.453/MS. A prescrição aplicável é a quinquenal, nos termos do art. 27 do CDC, por se tratar de relação de consumo envolvendo instituição financeira, sendo o termo inicial o vencimento da última parcela, não configurando prescrição quando a ação é ajuizada com o contrato ainda em curso. Inexiste conexão entre os processos indicados, pois, embora envolvam as mesmas partes e pedidos semelhantes, tratam de contratos distintos, não preenchendo os requisitos do art. 55 do CPC. A instituição financeira comprovou a validade do contrato com a juntada do instrumento assinado, documentos pessoais da contratante e comprovante de depósito do valor contratado, ônus que lhe cabia diante da inversão do ônus da prova. A parte autora não apresentou extratos que demonstrassem a irregularidade dos descontos, não comprovando os fatos constitutivos do direito alegado, o que inviabiliza a responsabilização civil do banco e o deferimento de indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Apelação adesiva desprovida. Tese de julgamento: A ausência de prévio requerimento administrativo não afasta o interesse de agir em ação declaratória de inexistência contratual. A prescrição para pleito indenizatório em contratos bancários, no âmbito do CDC, é quinquenal, com termo inicial na data da última cobrança em relações de trato sucessivo. A existência de contratos distintos entre as mesmas partes afasta a conexão entre ações, nos termos do art. 55 do CPC. A apresentação do contrato assinado, documentos pessoais da contratante e comprovante de crédito na conta são suficientes para demonstrar a validade do contrato bancário. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 55, §1º e §3º; 319; 98, §3º; 85, §11º. CC, art. 206, §3º, V. CDC, arts. 6º, VIII, e 27. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.349.453/MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 10.10.2012. TJPI, Apelação Cível nº 0002207-73.2017.8.18.0074, Rel. Des. Hilo De Almeida Sousa, j. 10.12.2021. TJPI, Apelação Cível nº 2017.0001.010322-6, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 21.07.2021. TJMS, Apelação Cível nº 0800879-26.2017.8.12.0015, Rel. Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, j. 31.08.2020. TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.20.599818-0/001, Rel. Des. Arnaldo Maciel, j. 09.03.2021. TJRS, Apelação Cível nº 70077970374, Rel. Desª Adriana da Silva Ribeiro, j. 19.09.2018. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801616-04.2022.8.18.0042 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do Relator, conhecer da 1ª Apelação Cível e dar-lhe provimento, para reformar totalmente a sentença recorrida, para declarar válido o contrato discutido em todos os seus termos. E, conhecer da Apelação Adesiva e negar-lhe provimento. ” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 24/10/2025 a 04/11/2025. Des. Hilo De Almeida Sousa Presidente Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Tratam-se, in casu, de Apelações Cíveis, interpostas pelo BANCO BRADESCO S.A. e FRANCISCO ALVES DE SOUSA NETO e outros, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Negócio Jurídico c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada pela 2ª Apelante/1ª Apelada. Na sentença recorrida (id nº 23324529), o Magistrado de 1º Grau julgou procedentes os pedidos da Ação para declarar a nulidade do contrato discutido nos autos e condenar o 1ª Apelante à devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados da conta da 1ª Apelada, bem como indenização a título de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Nas suas razões recursais (id nº 23324544), o 1º Apelante pugnou, pelo provimento integral do recurso interposto, reformando integralmente a sentença a quo, para que sejam afastadas as condenações imposta. Já a 2ª Apelante interpôs Apelação Adesiva (id nº 23324557), pretendendo, em suma, a reforma parcial da decisão apenas para que seja arbitrado o quantum indenizatório em R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de danos morais. Intimados, a 1ª Apelada apresentou contrarrazões, pugnando, em síntese, pelo improvimento do recurso, e o 2º Apelado apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento da 2ª Apelação Cível. Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de ID num. 25013413. Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Ab initio, confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de id nº 25013413. Passo, pois, à análise do mérito recursal. II – DA PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DA AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA Consoante relatado, o 1º Apelante/BANCO suscitou, preliminarmente, a falta de interesse de agir da Ação, em razão da ausência de requerimento administrativo ou mesmo de reclamação apresentada pelo Apelado não atendida pelo Apelante. Sobre o tema, conforme o art. 319 do CPC, a parte autora, ao propor a inicial, deve trazer aos autos elementos probatórios mínimos capazes de comprovar a verdade dos fatos alegados podendo, inclusive, suprir eventual deficiência no decorrer da instrução. Nesse sentido, ao examinar a petição inicial do presente caso, nota-se que foram preenchidos os requisitos dispostos no art. 319 do CPC, necessários para o seu recebimento. Vê-se que, o 1ºApelado afirmou que não autorizou, volitivamente, o desconto de empréstimo que nunca fora utilizado pela Apelada. Afim de comprovar o seu direito alegado, juntou aos autos histórico de empréstimo consignados que traz os descontos do empréstimo consignados objeto da demanda, com os descontos na conta da Apelada, consubstanciando, assim, o seu interesse de agir. Frise-se que, o STJ, em sede de recurso especial repetitivo nº 1.349.453 MS, pacificou o entendimento de que é necessária a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes e a comprovação de prévio requerimento administrativo à instituição financeira nos casos de AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA, o que não é a hipótese dos autos, que se trata de Ação Declaratória de Inexistência Contratual. Nesse diapasão, é o entendimento consolidado desta Egrégia Corte, verbis: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO MÉRITO. AUSÊNCIA DE EMENDA DA INICIAL. FALTA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. DESNECESSIDADE. OBRIGATORIEDADE APENAS NAS AÇÕES CAUTELARES DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO STJ POR MEIO DO REsp nº 1.349.453. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Em razão do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, o Brasil, em regra, não adota o contencioso administrativo, ou seja, não se exige o esgotamento da via administrativa para buscar a tutela do Poder Judiciário. 2. No caso em apreço, em que a parte busca a declaração de nulidade de suposto contrato de empréstimo celebrado, condicionar o prosseguimento da ação a prévio requerimento administrativo, representa clara violação ao acesso à justiça. 3. Houve, à evidência, error in procedendo que ocasiona a nulidade da sentença e a devolução dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito. 4. Ressalte-se que ”a análise da regularidade da contratação discutida na presente demanda não é possível, tendo em conta que o processo não passou pela fase de produção de provas (inexistência de causa madura - art. 1.013, §3º, do NCPC). 5. Apelo conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0002207-73.2017.8.18.0074 | Relator: Hilo De Almeida Sousa | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 10/12/2021).” Desse modo, AFASTO a preliminar suscitada pelo 1º Apelante. III- PREJUDICIAL DE MÉRITO PRESCRIÇÃO TRIENAL Ainda, o 1º Apelante/BANCO suscitou a prejudicial de mérito da prescrição, aduzindo a existência de prescrição da pretensão autoral, ante o transcurso do lapso temporal de 03 (três) anos entre a data do primeiro desconto e a interposição da petição inicial, nos termos o art. 206, § 3º, V do Código Civil. Ab initio, cumpre esclarecer que se tratando o presente caso de discussão de legalidade de relação contratual firmada com instituição financeira, sabe-se que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, no caso, justamente porque o cerne da demanda se reporta a negativa de contratação do serviço supostamente ofertado pelo 1º Apelante ao 1º Apelado. Logo, a aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no CDC é incontroversa, porquanto se consolidou na jurisprudência pátria o entendimento de que deve incidir as normas previstas no CDC às instituições financeiras. Ademais, nos casos de contrato de empréstimo consignado, a suposta violação do direito e conhecimento do dano e de sua autoria ocorrem de forma contínua, a partir do desconto de cada parcela, isto é, mês a mês, notadamente, porque se trata de relação jurídica de trato sucessivo. Logo, o termo inicial do prazo prescricional é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não da primeira. Com isso, em homenagem ao princípio actio nata, a prescrição da pretensão de compensação pelos danos morais sofridos difere da referente à repetição do indébito (dano material), sendo a primeira absoluta ou de fundo de direito, renovando-se a cada desconto, e a última relativa ou progressiva, de modo que cada parcela prescreve autonomamente, razão por que o direito à repetição do indébito (art. 42 do CDC) – indenização por dano material – limita-se às parcelas descontadas indevidamente nos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação e àquelas que ocorrerem no curso desta. Nesse diapasão, colaciona-se alguns julgados demonstrativos da jurisprudência dos tribunais pátrios, inclusive deste TJPI, que espelham as razões explanadas: “CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. ÚLTIMA PARCELA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO FORA DO PRAZO QUINQUENAL, A TEOR DO ART. 27, CDC. 1 - À luz do disposto no art. 27 do CDC, verifica-se que, nas demandas “envolvendo desconto em benefício previdenciário, a Jurisprudência tem adotado como critério para verificar o termo inicial da contagem do prazo prescricional a última parcela descontada indevidamente, ou seja, quando se dá a quitação do suposto contrato. 2 - Na hipótese, constata-se do exame do caderno processual que a ação foi ajuizada depois do transcurso do prazo de cinco anos, contados da última parcela. 3 - Forçoso reconhecer que a pretensão se encontra atingida pelo lapso prescricional. 4 - Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.010322-6 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/07/2021)”. “EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC – TERMO INICIAL – DATA DO ÚLTIMO DESCONTO – RECONHECIDA. TESE FIXADA EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO DEMONSTRADA NÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTIFICAÇÃO – PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nos termos do art. 27, do CDC, prescreve em cinco anos a pretensão de obter reparação em vista de cobrança indevida (CDC, art. 27), sendo o termo inicial da contagem do prazo prescricional a data do último desconto. "O termo inicial para contagem do prazo prescricional nas ações que versem sobre empréstimo consignado conta-se a partir do último desconto realizado". (TJMS. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0801506-97-.2016.8.12.004/5000). "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012) Analisadas as condições econômicas das partes, o valor arbitrado a título de danos morais deve ser fixado de forma a reparar o sofrimento da vítima e penalizar o causador do dano, respeitando a proporcionalidade e razoabilidade. (TJMS. Apelação Cível n. 0800879-26.2017.8.12.0015, Miranda, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des. ODEMILSON ROBERTO CASTRO FASSA, j: 31/08/2020, p: 14/09/2020)”. In casu, é patente a inexistência de prescrição da pretensão autoral, haja vista que conforme o Histórico de Empréstimo Consignados do INSS de id nº 01233340596144, o contrato impugnado iniciou em novembro de 2017, com 72(setenta e duas) parcelas de R$ 217,07 (duzentos e dezessete reais e sete centavos) e findaria em 11/2023, assim, tendo o 1º Apelado ajuizado a Ação ainda no ano de 2022, com o contrato ainda em curso, não há que se falar, portanto, em prescrição da pretensão autoral. Desse modo, demonstrada a não ocorrência de prescrição da pretensão do 1º Apelado, afasto a prejudicial de mérito. IV- PRELIMINAR DE CONEXÃO Ainda em sede de preliminar, aduz o Apelante a existência de conexão deste feito com os processos nº 0801617-86.2022.8.18.0042 e 0801615-19.2022.8.18.0042, uma vez que se trata das mesmas partes, havendo coincidência no pedido e na causa de pedir, qual seja, a declaração de inexistência de débitos, repetição de indébito e indenização por danos morais. Sobre o tema, dispõe o art. 55, §1º, do CPC, verbis: “Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. “§ 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. (…); § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.” Desse modo, a conexão é um mecanismo processual que, em observância ao princípio da economia processual, permite a reunião de duas ou mais Ações em andamento, para que tenham um julgamento conjunto, desde que possuam elementos comuns, quais sejam: o pedido ou a causa de pedir. In casu, em consulta aos autos dos aludidos processos, através do sistema processual eletrônico deste Tribunal – PJe/PI, não vislumbrei a existência de conexão com esta Ação, uma vez que, embora se trate das mesmas partes, os feitos possuem causa de pedir distinta, pois, fundados em contratos diversos do discutido nestes autos. Portanto, tendo em vista a ausência de similitude entre o pedido ou a causa de pedir destes autos com os processos suscitados, inexiste falar em existência de conexão, razão pela qual, REJEITO a preliminar suscitada pelo Apelante. Passo, pois, à análise do mérito recursal. II – DO MÉRITO Consoante relatado, o 1º Apelante/BANCO BRADESCO S.A interpôs Apelação Cível em face da sentença prolatada pelo Juiz a quo, pretendendo o julgamento totalmente improcedente dos pedidos iniciais, e a 2ª Apelante, também recorreu da sentença, objetivando apenas o arbitramento do quantum indenizatório em R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de danos morais. Inicialmente, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da 2ª Apelante/1º Apelado, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. No caso em análise, ambos os requisitos estão evidentes, já que as assertivas autorais são verossímeis, assim como a 1º Apelada é hipossuficiente na órbita processual. Analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando-se os documentos acostados aos autos, observo que o 1º Apelante/Banco Bradesco S.A, se desincumbiu de juntar o instrumento contratual impugnado nos autos (id nº 23324310), acompanhado da assinatura da 2ª Apelante, bem como de seus documentos pessoais. Ademais, a instituição financeira, 1º Apelante logrou êxito em demonstrar a transferência do numerário referente à contratação para a conta da contratante, consoante se extrai do extrato bancário juntado no ID 23324311, no valor de R$ 7.509,31 (sete mil e quinhentos e nove reais e trinta e um reais centavos), inclusive consta no aludido extrato os números finais do contrato objeto da demanda. Assim, todo o lastro probatório presente nos autos, leva a crer a validade da relação contratual, uma vez que consta o instrumento contratual com a assinatura da 2ª Apelada, os seus documentos pessoais, extrato bancário com a discrição do valor líquido contratado, todos registrados no nome da Recorrida 2ª Apelante, desconstituindo, assim, o direito do consumidor. Com efeito, diante da apresentação dos documentos na contestação pelo 1ºApelante/Banco, atendendo à distribuição do ônus da prova decidida pelo Juízo a quo, a 2ª Apelada deveria, no momento oportuno, comprovar os fatos constitutivos de seu direito, isto é, a irregularidade dos descontos em sua remuneração, que se faria com a simples juntada do extrato bancário da conta que recebe seus proventos, porém, em verdade, não demonstrou. Dessa forma, considerando a inexistência de prova de irregularidade no contrato juntado aos autos, não há se falar em ato ilícito que justifique a alegada responsabilidade civil do 1º Apelante/Banco pelo suposto dano experimentado pela 2ª Apelante, razão pela qual improcedem os pedidos de indenização por danos morais pleiteados pela 2ª Apelante. Nesse sentido, firmou-se a jurisprudência dos tribunais pátrios, consoante precedente acostado à similitude, in litteris: TJ-MG- Apelação Cível 1.0000.20.599818-0/001, Relator(a): Des.(a) ARNALDO MACIEL, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/03/2021, publicação: 09/03/2021; TJ-MS - APL: 08002792620188120029 MS 0800279-26.2018.8.12.0029, Relator: Des. FERNANDO MAURO MOREIRA MARINHO, Data de Julgamento: 12/03/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/03/2019; TJ-RS – Apelação Cível, nº 70077970374, Décima Quinta Câmara Cível, Relatora: ADRIANA DA SILVA RIBEIRO, Julgado em: 19-09-2018 Publicação: 28-09-2018. Logo, considerando a comprovação da regularidade da contratação, é devida a reforma da sentença para os fins de que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos inicias. IV – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da 1ª APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade recursal, e DOU-LHE PROVIMENTO, para REFORMAR TOTALMENTE a SENTENÇA RECORRIDA, para declarar Válido o contrato discutido em todos os seus termos. Ainda, CONHEÇO da APELAÇÃO ADESIVA e NEGO-LHE PROVIMENTO. Por fim, MAJORO os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em favor do patrono do, para 15% (quinze por cento) sob o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §11º, do CPC, observando-se, contudo, a condição suspensiva prevista no art. 98, §3º do CPC, tendo em vista que a 2ªApelante é beneficiária da Justiça gratuita. Custas ex legis. É como VOTO. Teresina(Pi), data e assinatura eletrônicas.