Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: RAIMUNDO GILVAM DE SOUSA SANTOSREU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0819933-52.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro, Acidente de Trânsito]
Trata-se de ação cognitiva movida por RAIMUNDO GILVAM DE SOUSA SANTOS em face de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. O benefício da gratuidade judiciária foi concedido à parte autora (id 14406057). O feito foi saneado e organizado, ocasião em que o Juízo nomeou perito médico (id 16803545). A parte ré apresentou quesitos (id 18350598). A parte autora apresentou quesitos (id 18444594). Intimado, o perito apresentou proposta de honorários (id 34711145). A parte ré comprovou o depósito dos honorários periciais em conta judicial (id 42309361). O perito requereu a complementação dos honorários periciais (id 75179282). A parte ré pugnou pela suficiência do valor já depositado (id 76945646). É o que basta relatar. Inicialmente, constata-se que o perito formulou proposta de honorários no importe de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais), valor superior ao que postula a ré, a qual pretende a fixação em R$ 200,00, com fundamento no Convênio nº 69/2015 celebrado entre o TJPI e ré. Ocorre que, evitando-se a necessidade de atualizações por meio de aditivos, a cláusula 2.2 do referido instrumento prevê a seguinte forma de recomposição do valor do exame: “2.2 O valor pago ao perito será reajustado anualmente, vedado reajuste anterior a um ano, visando a preservação do equilíbrio econômico-financeiro conveniado, com base na variação ocorrida no índice Geral de Preços (IGP-M) da Fundação Getúlio Vargas, ou por outro índice oficial que vier a substituí-lo. Caso a variação do índice aplicável não esteja disponível na data prevista para o reajuste, utilizar-se-á o índice correspondente ao mês anterior”. Pois bem, considerando que o aludido convênio foi publicado no Diário da Justiça do Estado do Piauí nº 7913, em 11.02.2016, compreende-se que a incidência do reajuste até 2025 resulta no valor atualizado do exame em R$ 388,91 (trezentos e oitenta e oito reais e noventa e um centavos), superior ao postulado pelo perito. A proposta aditada pelo expert merece, portanto, a homologação. Em consequência, intime-se a parte ré para complementar o recolhimento dos honorários periciais em R$ 180,00 (cento e oitenta reais), no prazo de 5 (cinco) dias. Em seguida, observando-se que não foi expedida qualquer intimação ao autor sobre a designação do exame pericial em id 65209458,intime-se o perito para cumprir com o encargo que lhe foi atribuído, designando-se nova data para realização da perícia com prazo razoável que viabilize a comunicação ao autor e juntando aos autos o laudo pericial em, no máximo, 30 (trinta) dias úteis. Atente-se o perito para cumprir o encargo, assegurando aos assistentes das partes o acesso e acompanhamento das diligências a serem realizados (art. 466, §2º, do CPC). Apresentado o laudo, intimem-se as partes para se manifestarem acerca do seu conteúdo, no prazo comum de 15 (quinze) dias(art. 477, parágrafo único, do CPC). Após, autos à conclusão. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07