Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: A UNIÃO - REPRESENTADA PELA FAZENDA PUBLICA NACIONAL DO PIAUÍ
INTERESSADO: DELCAMPO AGROPECUARIA LTDA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0000033-39.2011.8.18.0030 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [Ausência de Cobrança Administrativa Prévia]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA DA PURIFICAÇÃO BARBOSA SIQUEIRA, em face da sentença proferida em id 58059602. A parte embargante sustenta, em id 58183772, que a sentença foi omissa ao deixar de fixar os honorários advocatícios em favor do curador especial nomeado por este juízo. Instada a se manifestar, a parte embargada se manifestou pela negativa dos declaratórios, argumentando que a prescrição intercorrente ocorreu em razão da inércia do executado e, no caso, há que se levar em consideração os princípios da causalidade e da sucumbência (id 63508354). É breve o relatório. Passo ao julgamento do feito. Analisando a sentença, percebe-se que a magistrada anterior não se manifestou quanto aos honorários devidos ao curador especial, pelo que os declaratórios merecem acolhimento. Dispõe o art. 22, § 1º do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil que: “Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado. (...)” Então, a fim de o garantir contraditório efetivo e real quando não se tem certeza de que o réu tem ciência da ação em face dele ajuizada. Ademais, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a partir do Provimento nº 123/2023, regulamentou a nomeação de advogados para atuarem como dativos em processos aforados no Poder Judiciário deste Estado. Neste sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná decidiu oportunamente, conforme ementa abaixo: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS AO CURADOR ESPECIAL PELA ATUAÇÃO NA ESFERA RECURSAL – OMISSÃO EXISTENTE – EMBARGOS ACOLHIDOS PARA SANAR A OMISSÃO E FIXAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO ADVOGADO DATIVO. (TJ-PR 00478491020248160000 Londrina, Relator.: substituta fabiana silveira karam, Data de Julgamento: 09/08/2024, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/08/2024)” Ademais, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu o caráter não vinculativo da Tabela da OAB para fins de fixação de honorários de defensor dativo, especialmente quando esta se mostrar desproporcionalmente onerosa (REsp 1.656.322-SC). Assim, fixo os honorários dativos no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por entender ser um valor razoável e proporcional, de acordo com o Provimento nº 123/2023.
Ante o exposto, CONHEÇO os embargos declaratórios e dou PROVIMENTO para sanar a omissão existente na sentença e fixar os honorários ao curador especial nomeado nestes autos, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Determino que a Secretaria expeça certidão em favor do advogado, curador especial, constando o valor total dos honorários, com a devida atualização, nos termos do art. 6º, §1º, do referido Provimento. De posse da referida certidão, o advogado poderá fazer o requerimento dos honorários administrativamente ou pela via judicial, conforme art. 6º, § 2º, daquele provimento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. OEIRAS-PI, data do registro eletrônico. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras