Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: CIPASA TERESINA TRS1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA
EMBARGADO: JOAO MARCELO MARTINS ALVES Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS ORIGINÁRIOS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em juízo de retratação, não conheceu de apelação por intempestividade, reconhecendo que os embargos de declaração anteriormente interpostos não foram opostos dentro do prazo legal, razão pela qual não interromperam o prazo recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado deixou de enfrentar ponto essencial quanto à data de início da contagem do prazo recursal, e se a intimação válida seria a de 18.02.2022, como sustenta a embargante, ou a de 30.11.2021, como considerado pela decisão embargada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado examinou de forma clara e fundamentada a controvérsia relativa à contagem do prazo, reconhecendo a validade da intimação eletrônica ocorrida em 30.11.2021 como marco inicial do prazo recursal. 4. A jurisprudência do STJ considera que, em havendo mais de uma intimação válida, prevalece a primeira, salvo disposição expressa em sentido diverso, o que não ocorreu nos autos. 5. Constatado que os embargos de declaração originários foram interpostos após o prazo legal (em 23.02.2022), não houve interrupção do prazo recursal, o que levou ao não conhecimento da apelação. 6. Ausente omissão, contradição ou obscuridade, os embargos opostos têm caráter manifestamente protelatório. Contudo, não se aplicou multa, diante do princípio da primazia do julgamento de mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Não configura omissão o acórdão que expressamente examina a data da intimação considerada válida para fins de contagem de prazo recursal. 2. Embargos de declaração intempestivos não têm o condão de interromper o prazo para interposição de outros recursos.” DECISÃO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0821116-29.2017.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por CIPASA TERESINA TRS1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA., com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, contra acórdão proferido por esta 1ª Câmara Especializada Cível, que, em sede de juízo de retratação (art. 1.021, § 2º, CPC), não conheceu da apelação interposta pela embargante, por intempestividade, diante da constatação de que os embargos de declaração anteriormente opostos foram também intempestivos, não tendo o condão de interromper o prazo recursal. A embargante sustenta a existência de omissão quanto à data de início da contagem do prazo recursal, defendendo que a intimação relevante seria aquela expedida em 18/02/2022 (ID 14419884), e não a de 30/11/2021, como considerado na decisão. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso dos autos, não se verifica qualquer omissão quanto ao ponto indicado pela embargante. O acórdão embargado enfrentou de modo claro, direto e fundamentado a questão relativa à contagem dos prazos recursais, tendo concluído pela validade da primeira intimação eletrônica, ocorrida em 30/11/2021, como termo inicial do prazo para a interposição de recurso. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive citada expressamente no voto condutor, é firme no sentido de que: “Havendo duplicidade de intimações válidas, deve ser considerada a primeira validamente efetuada. O segundo ato processual não tem o condão de reabrir o prazo recursal já esgotado, salvo em caso de decisão expressa a respeito, o que não é o caso dos autos.” (AgInt nos EDcl no REsp 1839783/PR, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 04/06/2020) E, mais especificamente: “Embargos de declaração, com exceção dos intempestivos, interrompem o prazo para a utilização de outros recursos.” (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.457.036/RS, DJe 27/03/2019) No caso, a decisão embargada explicita que os embargos de declaração foram opostos em 23/02/2022, após o decurso do prazo legal (que se encerrou em 25/01/2022), de modo que não houve interrupção do prazo recursal. Assim, não há omissão a ser suprida, tampouco se verifica contradição ou obscuridade. Além de carecerem de fundamento, os presentes embargos demonstram finalidade exclusivamente procrastinatória, dado que pretendem reabrir discussão já analisada e decidida, o que contraria a natureza do recurso previsto no art. 1.022 do CPC. Destaque-se que o reiterado uso indevido dos embargos, com fundamento já rejeitado por decisão colegiada fundamentada, caracteriza litigância de má-fé, nos moldes do art. 80, inc. VII, do CPC. Contudo, neste momento, deixa-se de aplicar multa processual, com base no § 2º do art. 1.026 do CPC, apenas em razão do princípio da primazia da decisão de mérito. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022 do CPC, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CIPASA TERESINA TRS1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA, por inexistência dos vícios apontados e por tentativa indevida de rediscussão do mérito. Publique-se. Intimem-se. Teresina(Pi), data e assinatura eletrônicas.