Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ARLINDO PEREIRA DE ASSIS
REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato DA COMARCA DE SãO RAIMUNDO NONATO Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SÃO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0801200-35.2025.8.18.0073 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de Ação Anulatória c.c. Obrigação de Fazer, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por Arlindo Pereira de Assis contra o Banco Mercantil do Brasil S.A. A parte autora alega descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado (RMC) que não teria solicitado ou compreendido. Requer a nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores (R$ 4.242,00) e indenização moral de R$ 10.000,00. Em despacho inicial (23/05/2025), este Juízo determinou a juntada de extratos bancários e o comparecimento pessoal do autor para confirmação da demanda. O autor compareceu em 03/06/2025, confirmando a contratação da advogada, mas não apresentou os extratos bancários exigidos, inviabilizando a aferição do alegado não recebimento do empréstimo. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda insere-se em um cenário de elevado e preocupante número de ações ajuizadas em face de instituições financeiras nesta Comarca, muitas delas patrocinadas pelos mesmos procuradores e caracterizadas por petições iniciais padronizadas e pedidos genéricos. Tal panorama, conhecido como litigância predatória ou em massa, compromete seriamente a celeridade processual, a duração razoável do processo e o cumprimento das metas judiciais, desviando recursos e tempo de outras causas prioritárias, como aquelas que envolvem a infância e juventude, saúde e idosos. Diante desse quadro, este Juízo atuou no exercício de seu poder-dever geral de cautela, conforme previsto no art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil, que lhe incumbe prevenir e reprimir qualquer ato contrário à dignidade da Justiça. Tal atuação é chancelada por diretrizes jurisprudenciais e normativas, a exemplo da Recomendação nº 127/2022 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e da Diretriz Estratégica 07 da Corregedoria Nacional de Justiça, que orientam os tribunais a coibir a judicialização predatória. No âmbito estadual, o Tribunal de Justiça do Piauí consolidou entendimento por meio da Súmula n.º 33, segundo a qual “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”. A Nota Técnica n.º 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI), em que se baseou a determinação de emenda, reforça o poder-dever do magistrado de adotar diligências cautelares para conduzir o feito com rigor, coibindo o abuso do direito e atos atentatórios à boa-fé processual. De igual modo, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo n.º 1.198, firmou entendimento no sentido de que, verificados indícios de litigância predatória, é lícito ao magistrado determinar que a parte autora emende a petição inicial, com o propósito de demonstrar de forma adequada o direito de agir e a autenticidade da postulação. Mais recentemente, a Recomendação CNJ nº 159, de 23 de outubro de 2024, consolidou essas diretrizes, definindo litigância abusiva como "o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça". A norma explicitamente recomenda a "notificação para complementação de documentos comprobatórios" ou para "apresentação de documentos originais, regularmente assinados ou para renovação de documentos indispensáveis à propositura da ação, sempre que houver dúvida fundada sobre a autenticidade, validade ou contemporaneidade daqueles apresentados no processo", o que abrange a situação em tela. A exigência de juntada dos extratos bancários dos meses anteriores e posteriores ao suposto empréstimo consignado visava, precisamente, a evidenciar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário e afastar a suspeita de uma demanda desprovida de lastro fático real. Embora se reconheça a condição de hipervulnerabilidade do autor, que é idoso e semi-analfabeto, e a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, essa prerrogativa não exime a parte beneficiária do encargo de apresentar indícios mínimos de verossimilhança de suas alegações. Os extratos bancários foram solicitados de forma explícita para comprovar os descontos e o período da suposta cobrança indevida, ou, no caso da alegação de não recebimento do valor emprestado, para demonstrar sua ausência na conta do autor. No caso concreto, o autor compareceu pessoalmente ao Fórum, cumprindo parcialmente a determinação, mas deixou de apresentar os extratos bancários exigidos. Essa documentação era de crucial importância para a verificação da verossimilhança dos fatos alegados e para o prosseguimento regular do processo, mormente em um contexto de litigância serial. A inobservância de uma determinação judicial clara e fundamentada, que busca verificar a legitimidade da própria demanda e a existência de indícios mínimos do direito alegado em um contexto de massificação, configura obstáculo intransponível ao regular desenvolvimento do processo. Não se trata de cercear o acesso à justiça, mas de qualificar esse acesso, coibindo seu uso desvirtuado. Este Juízo expressamente advertiu a parte autora sobre as consequências do não cumprimento das diligências, qual seja, o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. A parte autora, devidamente intimada na pessoa de seu representante legal, optou por não cumprir integralmente a determinação, inviabilizando a verificação do lastro de sua pretensão. Desse modo, a omissão em apresentar os extratos bancários configura a inércia da parte autora em sanar o vício apontado na inicial, o que impede a análise do mérito da causa. A petição inicial, sem os elementos mínimos para conferir lastro à alegação de que o valor do empréstimo não foi recebido, mostra-se inapta para o prosseguimento do feito. Com efeito, o artigo 321 do Código de Processo Civil prevê que, ao constatar irregularidades ou vícios na petição inicial que dificultem o julgamento do mérito, o juiz deve conceder prazo para que o autor a emende ou complete. O parágrafo único do art. 321 do CPC é peremptório ao dispor que o não cumprimento dessa determinação acarreta o indeferimento da petição inicial. Outrossim, o artigo 485, inciso I, do mesmo diploma legal, estabelece que o processo será extinto, sem resolução de mérito, quando o juiz indeferir a petição inicial. III. DISPOSITIVO Por todo o exposto, considerando a inobservância da determinação judicial para emenda da petição inicial, e com fundamento nas disposições do art. 321, parágrafo único, e do art. 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, c/c as diretrizes estabelecidas pela Súmula n° 33 do TJPI, pelo entendimento consolidado no Tema Repetitivo n.º 1.198 do Superior Tribunal de Justiça, pela Recomendação CNJ nº 159/2024 e pela Nota Técnica nº 06 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI), as quais conferem ao magistrado o poder-dever de coibir a litigância abusiva e garantir a integridade do processo: INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas processuais devidas pela parte autora. Contudo, em face da concessão da gratuidade da justiça, suspendo a exigibilidade de tais verbas, conforme art. 98, § 3º, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de citação formal do réu. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas e baixas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Raimundo Nonato - PI, data conforme assinatura digital. DANIEL SAULO RAMOS DULTRA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato/PI