Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DAVILA CRISTINA DE OLIVEIRA ARAUJO
REU: FRANCISCO SOUSA CARDOSO SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0802755-23.2019.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Vistos etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Construção em Terreno Alheio c/c Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por DAVILA CRISTINA DE OLIVEIRA ARAUJO, em face de FRANCISCO SOUSA CARDOSO, partes devidamente qualificadas nos autos. A autora alega que, em 2009, foi contemplada em sorteio do Armazém Paraíba, recebendo R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), valor que teria sido apropriado pelo réu — então companheiro de sua mãe — e utilizado na construção de uma residência em terreno de sua propriedade. Após a separação do casal, em 2017, a autora e sua genitora deixaram o imóvel, o qual permaneceu sob posse exclusiva do réu. Sustenta não ter interesse em retomar a posse da residência, mas pleiteia indenização pelos valores que afirma ter investido na construção. Citado, o réu apresentou contestação (ID 14325560), reconhecendo a existência do sorteio, mas alegando que os cupons foram recebidos por ele, em razão de compras realizadas em seu nome. Sustenta que os valores foram resgatados e utilizados pela genitora da autora, com sua contribuição financeira e trabalho braçal, totalizando investimento de aproximadamente R$ 20.000,00. Alega, ainda, que, com a separação do casal, deixou o imóvel e transferiu à ex-companheira bens diversos, como motocicletas, animais e utensílios domésticos, inexistindo prejuízo à autora. A parte autora apresentou réplica, rebatendo os argumentos da defesa e reiterando os termos da inicial (ID 14759129). O pedido de tutela antecipada foi indeferido (ID 17906258). As partes foram intimadas para especificação de provas, tendo ambas requerido audiência de instrução e julgamento, que restou prejudicada diante da ausência das partes, conforme Ata de Audiência (ID 77913853). Intimadas para apresentarem alegações finais, a autora deixou transcorrer o prazo sem manifestação (ID 79614227), enquanto o réu apresentou alegações remissivas à contestação (ID 80010384). É o relatório. Decido. II - DA FUNDAMENTAÇÃO II.1 PRELIMINARMENTE Nos termos do art. 488 do CPC, é possível ao juiz decidir diretamente o mérito quando o julgamento for mais favorável à parte a quem aproveitaria eventual acolhimento de preliminar.
Trata-se de aplicação prática dos princípios da celeridade e da primazia do julgamento de mérito. No caso, ainda que se considerassem relevantes as preliminares suscitadas pela parte ré, a improcedência dos pedidos autorais já assegura à parte demandada o resultado mais benéfico possível, tornando desnecessária a análise individualizada dessas questões. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. LESÃO AO DIREITO DA PERSONALIDADE NÃO COMPROVADO. ÔNUS QUE INCUMBE AO AUTOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) 6.1 Inicialmente, em observância aos princípios da primazia da decisão de mérito e da instrumentalidade das formas, deixo de analisar as preliminares suscitadas pela recorrente, porquanto o artigo 488 do CPC dispensa tal exigência, quando o julgamento do mérito for favorável à parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas arguições. A saber: Art. 488. Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485.. (...) (TJ-GO - Recurso Inominado Cível: 53166187120238090051 GOIÂNIA, Relator.: LUIS FLAVIO CUNHA NAVARRO, Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º, Data de Publicação: (S/R) DJ de 13/12/2023) Dessa forma, afasto a análise das preliminares e passo diretamente ao exame do mérito. II.2 MÉRITO A controvérsia dos autos reside na existência ou não do direito da parte autora à indenização pelos valores que afirma ter investido na construção de imóvel erguido em terreno de propriedade do réu, à época em que este mantinha união estável com sua genitora. A pretensão indenizatória encontra fundamento legal no artigo 1.255 do Código Civil, que trata da acessão imobiliária por edificação em terreno alheio. O dispositivo estabelece, em síntese, que quem edifica de boa-fé com recursos próprios em solo de terceiro tem direito à indenização, desde que a construção não tenha se dado de forma clandestina ou contrária à vontade do proprietário: Art. 1.255. Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização. Parágrafo único. Se a construção ou a plantação exceder consideravelmente o valor do terreno, aquele que, de boa-fé, plantou ou edificou, adquirirá a propriedade do solo, mediante pagamento da indenização fixada judicialmente, se não houver acordo. A boa-fé, portanto, é condição imprescindível para a configuração do direito à indenização. Ainda assim, ela não supre a necessidade de comprovação efetiva dos gastos suportados. Isso porque nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, o ônus da prova incumbe à parte autora quanto aos fatos constitutivos de seu direito, ônus do qual esta não se desincumbiu, nem mesmo de forma mínima. Na presente demanda, a autora afirma que, no ano de 2009, foi contemplada com um prêmio em dinheiro no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), oriundo de sorteio promovido pelo Armazém Paraíba, valor que teria sido apropriado pelo réu e integralmente utilizado para construir uma residência no terreno pertencente a ele. O réu, por sua vez, não nega a existência da construção, tampouco que o imóvel tenha sido erguido em seu terreno. Contudo, apresenta versão divergente quanto à origem dos recursos empregados na obra. Alega que os cupons do sorteio foram por ele recebidos, pois decorreram de compras realizadas em seu nome, e sustenta que os valores obtidos foram administrados pela genitora da autora. Além disso, afirma ter colaborado materialmente com dinheiro e mão de obra, estimando o custo total da construção em cerca de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Por fim, aduz que, com a separação, deixou o imóvel e transferiu à ex-companheira bens de valor considerável, o que, em sua visão, afastaria qualquer alegação de prejuízo. Instaurado o litígio, era dever da parte autora produzir elementos de prova suficientes e convincentes quanto à veracidade de suas alegações. Especificamente, caberia demonstrar: (i) que os valores do prêmio lhe pertenciam, (ii) que foram destinados à construção do imóvel, (iii) que esta se deu com a autorização do réu, e (iv) que não houve participação financeira do réu na execução da obra. Contudo, não houve nos autos qualquer demonstração objetiva e minimamente consistente dessas circunstâncias. A única prova documental produzida pela autora limita-se a uma fotografia do imóvel (ID 7746448), que, embora comprove a existência da construção, é absolutamente insuficiente para comprovar a titularidade dos investimentos, o valor empregado, a origem dos recursos ou a exclusividade do aporte financeiro por parte da autora. Ademais, ainda que a autora tenha requerido a produção de prova oral, não compareceu à audiência de instrução e julgamento, frustrando a colheita de eventual depoimento pessoal ou testemunhal. Tal ausência comprometeu a ampla instrução do feito, prejudicando sobremaneira a sua tese inicial. A posterior inércia quanto à apresentação de alegações finais reforça o desinteresse processual e fragiliza ainda mais a sua posição. Neste contexto, não se pode reconhecer o direito à indenização com base em meras alegações, despidas de qualquer suporte documental ou testemunhal minimamente confiável. O ônus da prova, conforme prevê o art. 373, I, do CPC, é do autor — e este não se desincumbiu, nem sequer parcialmente, de tal obrigação. Frise-se que a jurisprudência é absolutamente pacífica ao condicionar o deferimento de indenização por acessão à comprovação inequívoca dos gastos realizados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL DECORRENTE DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. ACESSÃO. BOA-FÉ AFASTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO ( CPC/2015, ART. 1.029, § 1º). AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação ao art. 489 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. Estabelece o art. 1.255 do Código Civil que "aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização". 3. No caso, as instâncias ordinárias, examinando as circunstâncias da causa, afastaram a boa-fé das autoras na ocupação do imóvel e consignaram, ademais, que não teriam comprovado os prejuízos alegados, julgando improcedentes os pedidos de indenização por acessão e por danos morais. A revisão desse entendimento exigiria o revolvimento de matéria fática, inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 4. Para a caracterização da divergência jurisprudencial, não basta a simples transcrição de ementas. Devem ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, sob pena de não serem atendidos, como na hipótese, os requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1674660 SP 2020/0053139-9, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2020) Diante da ausência de elementos probatórios mínimos que atestem os supostos investimentos realizados pela autora na construção do imóvel, não é possível reconhecer o direito à indenização pleiteada, sob pena de subversão das regras processuais de distribuição do ônus da prova e comprometimento da segurança jurídica. A fragilidade do conjunto fático-probatório, aliada à ausência de elementos técnicos, documentais ou testemunhais que corroborem a versão apresentada na petição inicial, impõe, de forma inafastável, a rejeição do pedido formulado na exordial. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito da causa, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. A exigibilidade das verbas de sucumbência fica suspensa, em razão da gratuidade da justiça deferida (ID 17906258), observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri