Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE VALDIR LIMA SILVA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Matias Olímpio DA COMARCA DE MATIAS OLÍMPIO Rua Francisco Maia, s/n, centro, MATIAS OLÍMPIO - PI - CEP: 64150-000 PROCESSO Nº: 0800117-88.2025.8.18.0103 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JOSÉ VALDIR LIMA SILVA em face do BANCO BRADESCO S.A. Em síntese, aduziu a parte autora que tem sofrido descontos indevidos em sua conta bancária em decorrência de tarifas que foram contraídas sem sua anuência. Em razão disso, requer a nulidade contratual, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação, na qual sustentou que as tarifas impugnadas são permitidas no caso do pacote de serviços prestados, de modo que sua cobrança não fere a licitude do negócio. A parte autora apresentou réplica. É o breve relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito. Ademais, entende-se suficiente a prova documental produzida para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas. Quanto às preliminares, conforme o art. 488 do CPC, o juiz deve decidir o mérito sempre que possível, caso isso seja favorável à parte que suscitou as questões preliminares. Observando os princípios da primazia do mérito, instrumentalidade das formas e eficiência (arts. 4º, 282, § 2º, e 488 do CPC), dispensa-se o exame das preliminares quando o mérito favorece a parte que as arguiu, como é o caso. Cumpre registrar, ab initio, que a relação jurídico-material deduzida na inicial se enquadra como relação de consumo, nos termos do § 2º, do artigo 3º, da Lei nº 8.078/90, e neste caso, a responsabilidade do fornecedor é de ordem objetiva. Segundo inteligência do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço funda-se na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa. E, de acordo com § 3º, II, do mesmo artigo, cabe ao Banco prestador de serviço provar a culpa exclusiva do consumidor, a fim de que possa eximir-se do dever de indenizar. Aplicável ainda à espécie a inversão do ônus da prova, em face do que dispõe o art. 6º, VIII, do CDC, dada a hipossuficiência da autora frente a uma das maiores Instituições Bancárias. Postas estas considerações, cabe aqui perquirir, para o correto deslinde da questão, se as cobranças de tarifas na conta bancária da parte autora encontram-se lastreados em contrato firmado entre as partes ou não, se a ausência de instrumento pode convalidar o negócio de outras formas, e se foram adotadas as cautelas necessárias na formalização do negócio jurídico. Em relação às cobranças relativas a tarifas bancárias, a sua regulação se dá pela Resolução nº 3.919, de 25 de novembro de 2010, editada pelo BACEN. O referido ato normativo, em seu art. 6º, dispõe: Art. 6º - É obrigatória a oferta de pacote padronizado de serviços prioritários para pessoas naturais, na forma definida na Tabela II anexa a esta resolução. § 1º O valor cobrado mensalmente pelo pacote padronizado de serviços mencionado no caput não pode exceder o somatório do valor das tarifas individuais que o compõem, considerada a tarifa correspondente ao canal de entrega de menor valor. Da análise dos autos, observa-se a cobrança dos serviços denominados “PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I”, descontados mensalmente, conforme extratos bancários juntados aos autos. Em sede de contestação, a parte ré defendeu a legalidade da cobrança das “tarifas” e o efetivo uso da conta bancária não apenas para o recebimento do benefício previdenciário, mas também para diversos outros serviços bancários, justificando a cobrança das tarifas indicadas. Tendo em vista que, na situação em análise, o réu trouxe aos autos contrato legalmente firmado pelas partes (ID 72657813), na esteira do que exige a legislação civil em vigor. Não havendo questionamentos sobre autenticidade deste documento nem sobre os requisitos de existência, validade e eficácia do negócio jurídico, infere-se a legalidade da postura da instituição financeira ré. Ademais, os próprios extratos bancários juntados pela parte autora consolidam relação bancária entre as partes, por anos, com a utilização efetiva de diversos serviços bancários pela parte autora, tais como realização de transferências, pagamentos, recebimentos de TEDs e outros. O presente caso é típico de violação ao Princípio da Boa Fé objetiva, especialmente o subprincípio do venire contra factum proprium, ou seja, da vedação do ato contraditório. Tal comportamento é capaz inclusive de prescindir da formalização ou autorização expressa do serviço bancário, uma vez que o Código Civil, em seu art. 174, dispensa a confirmação expressa quando o negócio já foi cumprido em parte pelo devedor, ciente do vício que o atingia. A confirmação, assim, dar-se-á de forma tácita ou presumida, por meio de conduta do sujeito passivo obrigacional. Mais uma vez, denota-se o intuito de conservação do contrato e do negócio jurídico por ambas as partes. Cabe frisar as lições de Flávio Tartuce, na Obra Manual de direito civil: volume único I, 6. ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016, in verbis: De acordo com o art. 172 do CC, o negócio anulável pode ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiro, valorização, mais uma vez, da boa-fé objetiva. Trata-se da chamada convalidação livre da anulabilidade. Mas esse ato de confirmação deve conter a substância do negócio celebrado e a vontade expressa de mantê-lo, elementos objetivo e subjetivo da convalidação, respectivamente - denominada confirmação expressa (art. 173 do CC). Como consequência natural da utilização de serviços bancários diversos, é perfeitamente viável, legalmente, o direito da instituição financeira em cobrar tarifa pelos correspondentes serviços ou disponibilizar “pacotes”, em franco exercício regular de direito. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora. Condeno a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade ante a concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Cumpra-se. Matias Olímpio-PI, datado e assinado eletronicamente. DAIANE DE FÁTIMA SOARES FONTAN BRANDÃO Juíza de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Matias Olímpio