Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
INTERESSADO: PHACHOS DO BRASIL LTDA - ME SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0000807-49.2000.8.18.0032 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Nota de Crédito Industrial] Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo exequente, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, em face da sentença de ID 69157774, que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução, nos termos do art. 924, V, do CPC. Os embargos foram opostos com fundamento nos arts. 1.022 e 1.023, §2º, do CPC, sob a alegação de que a sentença incorreu em omissão e obscuridade, ao reconhecer a prescrição intercorrente sem a devida certificação da inexistência de bens penhoráveis, sem considerar a atuação diligente do exequente e sem delimitar expressamente os marcos temporais que sustentaram a prescrição. Em que pese as razões expendidas pelo embargante, não há quaisquer vícios no julgado que demandem sua integração ou modificação. A sentença impugnada analisou de forma clara e fundamentada os pressupostos para o reconhecimento da prescrição intercorrente, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. Na hipótese dos autos, o exequente foi devidamente intimado para se manifestar acerca da possibilidade de prescrição intercorrente, conforme consta do ID 65460967, tendo se manifestado nos autos (ID 68361424), sendo certo que não apresentou causa apta a impedir, suspender ou interromper o curso do prazo prescricional. Quanto à alegada ausência de certificação da inexistência de bens, verifica-se que existem bens penhorados desde a fase inicial da execução. Contudo, conforme exposto na sentença, a mera existência de penhora, desacompanhada de atos efetivos para a expropriação ou adjudicação, não obsta a fluência da prescrição intercorrente, sob pena de eternizar a execução, conforme entendimento pacificado pela jurisprudência pátria. Ademais, a alegação de omissão quanto à atuação diligente do exequente e sobre o pedido de intimação do depositário fiel também não se sustenta, visto que tais aspectos não têm o condão de afastar a configuração da prescrição intercorrente, diante da inércia na adoção de medidas concretas para a satisfação do crédito, como o requerimento de adjudicação ou outras providências executórias, após longa paralisação do feito. Por fim, no tocante à delimitação dos marcos temporais, a sentença apreciou de forma suficiente o lapso temporal de paralisação processual superior a cinco anos, de modo que não há obscuridade ou omissão a ser sanada, tampouco necessidade de maiores especificações, sobretudo porque a contagem da prescrição intercorrente independe de intimação pessoal, conforme já assentado. Dessa forma, constata-se que os embargos opostos visam tão somente rediscutir matéria já decidida, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, que se destinam a sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade, mas no mérito NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença tal como lançada. P.R.I. PICOS-PI Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos