Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: DLENE OLIVEIRA LEMOS
REU: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0820355-90.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Incapacidade Laborativa Permanente, Acessão]
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por Dlene Oliveira Lemos, alegando a existência de vício na sentença proferida. Alega o embargante que, embora a sentença tenha deferido o benefício de aposentadoria por invalidez, deixou de especificar que se trata de aposentadoria por invalidez acidentária, conforme requerido na petição inicial e comprovado nos autos, especialmente pelo laudo pericial que reconheceu a origem acidentária da incapacidade. Por fim, requer que os presentes embargos sejam acolhidos para que a sentença seja corrigida, a fim de constar expressamente a natureza acidentária do benefício concedido. Não houve manifestação do embargado. Era o que havia a relatar. Passo a decidir. Merecem conhecimento os presentes Embargos de Declaração, eis que ajuizados tempestivamente, conforme disciplina o artigo 1.023 do CPC. As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas nos artigos 1.022 do CPC, são: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. No presente caso a sentença nº 46148890, foi no sentido de julgar procedente o pedido para conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, com fundamento no laudo pericial que constatou a incapacidade permanente da parte autora, ressaltando-se, na fundamentação, que a incapacidade decorre de acidente de trabalho. O dispositivo da sentença, todavia, limitou-se a determinar a concessão da aposentadoria por invalidez, sem adjetivá-la como "acidentária": "Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para conceder ao autor a aposentadoria por invalidez, com DIB para o dia 09/01/2015". Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido não deve ser acolhido. De fato, conforme se observa, a sentença embargada, embora não tenha qualificado expressamente no dispositivo que se trata de aposentadoria por invalidez acidentária, reconheceu de forma clara e suficiente, ao longo de toda a fundamentação, que a incapacidade da parte autora decorre de acidente de trabalho, mencionando expressamente que o benefício objeto da ação era o auxílio-doença acidentário, bem como que a conversão foi determinada exatamente em razão dessa origem. Ademais, a interpretação sistemática e holística do julgado conduz à conclusão de que o benefício concedido é, sim, a aposentadoria por invalidez acidentária, decorrente da incapacidade causada por acidente de trabalho. Além disso, conforme as regras aplicáveis, não há omissão quando o argumento pode ser inferido de qualquer parte do julgamento.. Por fim, não se verifica erro material, uma vez que a ausência da qualificação "acidentária" no dispositivo não configura vício, mas mera opção redacional que não compromete a integridade da decisão.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração, uma vez que não se verificam omissão, obscuridade, contradição ou erro material na sentença embargada, a qual está suficientemente motivada e compreensível, sendo possível dela extrair, com segurança, que o benefício concedido corresponde à aposentadoria por invalidez acidentária. Após o trânsito em julgado desta decisão, remeta-se a 2ª instância para julgamento do recurso. Publique-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 23 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina