Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: PROTECAR AUTOMOTO LTDA - ME
APELADO: AUVIETE MARIA PEREIRA DE SOUSA DESPACHO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0833907-88.2021.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Seguro]
Trata-se de Apelação Cível, interposta por PROTECAR AUTOMOTO LTDA, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos do AÇÃO DE REVISÃO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada pelo Apelante, em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. Na sentença recorrida, o Juiz de origem julgou procedente os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 487, I do CPC, condenando a Apelante ao pagamento do sinistro na forma contratada e ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), além de custas e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da ação. Nas suas razões recursais, a Apelante arguiu preliminarmente pela ocorrência de cerceamento de defesa e, no mérito, pela inaplicabilidade do CDC, pela inconsistência entre as provas e a sentença, pela culpa exclusiva da parte autora, arguindo pela improcedência da demanda ante a ausência de ato ilícito e, alternativamente, pelo pagamento da franquia e entrega do veículo sinistrado. Intimada, a Apelada não apresentou as suas contrarrazões recursais. Pois bem, feito esse relatório inicial, atento às questões controvertidas na demanda, nota-se que embora o Juiz de origem tenha reconhecido a procedência da demanda não foi consignado os efeitos dessa condenação à Apelante, especialmente sobre o valor da indenização e sobre o destino do veículo sinistrado. Nota-se que o contrato em exame tem como objeto a garantia em eventual ocorrência de sinistro mediante pagamento de indenização, sendo que essa pode ser integral ou parcial a depender do valor estimado para reparação do veículo sinistrado. Nesse contexto, analisando os autos, não houve a realização de vistoria/orçamento ou perícia do veículo, a fim de estimar a condenação feita na origem, sendo esse um dos pedidos realizados pela Apelada e intrinsicamente relacionado ao pedido principal, que é a continuidade do contrato e a cobertura ao sinistro. Desse modo, com fulcro no art. 10 do CPC, DETERMINO A INTIMAÇÃO DAS PARTES para se manifestarem sobre eventual necessidade de anulação da sentença de origem dada a ausência de orçamento ou perícia do veículo sinistrado, bem como determino à Apelante que informe sobre a posse atual do veículo e da sua conservação, no prazo de 5 (cinco) dias. Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.