Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DOMINGOS GERONCO
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO Domingos Geronço ajuizou ação cível com repetição de indébito e indenização por danos morais em face de Banco Bradesco S.A., alegando descontos indevidos realizados em sua conta bancária sob a rubrica “IOF UTIL S/ LIMITE”. Afirma que tais valores foram lançados sem seu consentimento, com prejuízo ao seu orçamento mínimo, tratando-se de consumidora hipervulnerável, aposentada e analfabeta. Requereu a restituição em dobro dos valores descontados (R$ 79,06), bem como indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00. Intimada a se manifestar quanto à competência e à legitimidade da parte demandada, a autora não se manifestou. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Da natureza do IOF e sua titularidade O IOF – Imposto sobre Operações Financeiras – está previsto no art. 153, inciso V, da Constituição Federal, sendo de competência exclusiva da União Federal.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0801229-03.2025.8.18.0068 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Trata-se de tributo que incide sobre operações de crédito, câmbio, seguro e títulos ou valores mobiliários, com regulamentação específica prevista no Decreto nº 6.306/2007. Em sua essência, o IOF é tributo de natureza extrafiscal, cuja finalidade vai além da arrecadação: serve como instrumento de intervenção econômica do Estado no mercado financeiro. 2. Da responsabilidade tributária do banco e sua distinção com a legitimidade processual Ainda que o banco demandado atue como responsável tributário pela retenção e recolhimento do tributo, nos termos do art. 128 do Código Tributário Nacional, isso não o torna parte legítima para figurar no polo passivo de ação que busca a devolução ou declaração de inexigibilidade de tributo federal. A jurisprudência é nesse sentido: TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COOPERATIVA. IOF INCIDENTE SOBRE OPERAÇÕES DE CRÉDITO. ALÍQUOTA ZERO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REQUISITOS. ART. 39 DO DECRETO Nº 2.219/1997.1. Por ter a instituição financeira apenas o dever de reter o IOF, não é parte legítima para figurar no polo passivo de ação que visa à repetição de valores indevidamente recolhidos, cuja responsabilidade é exclusiva da União, que detêm a competência tributária.2. Nos termos do art. 39 do Decreto nº 2.219/1997, compete à cooperativa prestar declaração atestando o cumprimento dos requisitos da legislação respectiva, a fim de fazer jus ao reconhecimento da tributação do IOF pela alíquota zero. (TRF-4 - AC: 4261 RS 2003.71.10.004261-7, Relator.: JORGE ANTONIO MAURIQUE, Data de Julgamento: 16/09/2009, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: D.E. 22/09/2009) A responsabilidade tributária prevista no CTN é instrumental e objetiva, voltada ao cumprimento da obrigação perante o Fisco, e não transfere ao responsável o dever de suportar os efeitos da tributação, tampouco legitima sua inclusão como réu em ação judicial movida pelo contribuinte. 3. Da ilegitimidade do banco réu No caso em tela, a autora expressamente reconhece que os valores impugnados decorrem da cobrança de IOF. Ainda que a nomenclatura constante nos extratos (“IOF UTIL S/LIMITE”) possa sugerir tarifa bancária, a autora não apresentou nenhum elemento que demonstre que os descontos tenham origem contratual ou remuneratória. Ao contrário, a própria narrativa reforça que os débitos decorreram exclusivamente da incidência do IOF sobre operação financeira não esclarecida (possivelmente uso do limite automático da conta). O banco, nesse contexto, apenas cumpriu dever legal de retenção do tributo, o que afasta sua legitimidade para responder à presente ação. Destaco, ainda, que a alegação de relação de consumo não se sobrepõe à norma tributária, nem pode converter responsabilidade legal em obrigação contratual ou consumerista, sob pena de se criar um bypass indevido à competência da Justiça Federal e à legitimidade da União. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, reconheço, de ofício, a ilegitimidade passiva do Banco Bradesco S.A. para figurar no polo passivo da presente ação, e, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Sem condenação em custas e honorários, ante a concessão da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto-PI, datado e assinado eletronicamente. Dr. Leon Eduardo Rodrigues Sousa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Porto
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DOMINGOS GERONCO
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO Domingos Geronço ajuizou ação cível com repetição de indébito e indenização por danos morais em face de Banco Bradesco S.A., alegando descontos indevidos realizados em sua conta bancária sob a rubrica “IOF UTIL S/ LIMITE”. Afirma que tais valores foram lançados sem seu consentimento, com prejuízo ao seu orçamento mínimo, tratando-se de consumidora hipervulnerável, aposentada e analfabeta. Requereu a restituição em dobro dos valores descontados (R$ 79,06), bem como indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00. Intimada a se manifestar quanto à competência e à legitimidade da parte demandada, a autora não se manifestou. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Da natureza do IOF e sua titularidade O IOF – Imposto sobre Operações Financeiras – está previsto no art. 153, inciso V, da Constituição Federal, sendo de competência exclusiva da União Federal.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0801229-03.2025.8.18.0068 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Trata-se de tributo que incide sobre operações de crédito, câmbio, seguro e títulos ou valores mobiliários, com regulamentação específica prevista no Decreto nº 6.306/2007. Em sua essência, o IOF é tributo de natureza extrafiscal, cuja finalidade vai além da arrecadação: serve como instrumento de intervenção econômica do Estado no mercado financeiro. 2. Da responsabilidade tributária do banco e sua distinção com a legitimidade processual Ainda que o banco demandado atue como responsável tributário pela retenção e recolhimento do tributo, nos termos do art. 128 do Código Tributário Nacional, isso não o torna parte legítima para figurar no polo passivo de ação que busca a devolução ou declaração de inexigibilidade de tributo federal. A jurisprudência é nesse sentido: TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COOPERATIVA. IOF INCIDENTE SOBRE OPERAÇÕES DE CRÉDITO. ALÍQUOTA ZERO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REQUISITOS. ART. 39 DO DECRETO Nº 2.219/1997.1. Por ter a instituição financeira apenas o dever de reter o IOF, não é parte legítima para figurar no polo passivo de ação que visa à repetição de valores indevidamente recolhidos, cuja responsabilidade é exclusiva da União, que detêm a competência tributária.2. Nos termos do art. 39 do Decreto nº 2.219/1997, compete à cooperativa prestar declaração atestando o cumprimento dos requisitos da legislação respectiva, a fim de fazer jus ao reconhecimento da tributação do IOF pela alíquota zero. (TRF-4 - AC: 4261 RS 2003.71.10.004261-7, Relator.: JORGE ANTONIO MAURIQUE, Data de Julgamento: 16/09/2009, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: D.E. 22/09/2009) A responsabilidade tributária prevista no CTN é instrumental e objetiva, voltada ao cumprimento da obrigação perante o Fisco, e não transfere ao responsável o dever de suportar os efeitos da tributação, tampouco legitima sua inclusão como réu em ação judicial movida pelo contribuinte. 3. Da ilegitimidade do banco réu No caso em tela, a autora expressamente reconhece que os valores impugnados decorrem da cobrança de IOF. Ainda que a nomenclatura constante nos extratos (“IOF UTIL S/LIMITE”) possa sugerir tarifa bancária, a autora não apresentou nenhum elemento que demonstre que os descontos tenham origem contratual ou remuneratória. Ao contrário, a própria narrativa reforça que os débitos decorreram exclusivamente da incidência do IOF sobre operação financeira não esclarecida (possivelmente uso do limite automático da conta). O banco, nesse contexto, apenas cumpriu dever legal de retenção do tributo, o que afasta sua legitimidade para responder à presente ação. Destaco, ainda, que a alegação de relação de consumo não se sobrepõe à norma tributária, nem pode converter responsabilidade legal em obrigação contratual ou consumerista, sob pena de se criar um bypass indevido à competência da Justiça Federal e à legitimidade da União. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, reconheço, de ofício, a ilegitimidade passiva do Banco Bradesco S.A. para figurar no polo passivo da presente ação, e, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Sem condenação em custas e honorários, ante a concessão da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto-PI, datado e assinado eletronicamente. Dr. Leon Eduardo Rodrigues Sousa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Porto