Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: ESTADO DO PIAUI
INTERESSADO: FRANCISCO DE ASSIS COSME SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0002327-24.2012.8.18.0032 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo] Vistos etc.
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por FRANCISCO DE ASSIS COSME (Id. 61398888), por meio da qual suscita a ocorrência de prescrição intercorrente, sustentando que o feito permaneceu paralisado por mais de cinco anos sem impulso do exequente. Inicialmente, cumpre destacar que a exceção de pré-executividade é cabível para arguição de matérias de ordem pública e cognoscíveis de ofício pelo juízo, desde que não demandem dilação probatória, conforme consolidado na Súmula 393 do STJ. No mérito, contudo, não assiste razão ao excipiente. A presente execução fiscal foi ajuizada em 17/10/2012, com citação do executado efetivada em 26/02/2013, conforme consta às fls. 15 do Id. 6594016. Na mesma ocasião, houve penhora de bens móveis (fls. 13/14 do mesmo documento), com a lavratura do respectivo auto. Em 07/10/2013, a exequente manifestou-se recusando os bens penhorados, por considerá-los inservíveis à satisfação do crédito (fls. 25/27 do Id. 6594016). Posteriormente, foram realizadas diligências para localização de bens penhoráveis, sem que se constatasse inércia da Fazenda Pública. Em 26/06/2018, foi cumprida ordem via BacenJud, com resultado negativo (fls. 78/81 do Id. 6594016). Em seguida, em 28/06/2018, foi efetuada nova tentativa via Renajud, com a localização de bens registrados em nome do executado (fls. 82/87 do mesmo documento). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer que a efetiva prática de atos de constrição patrimonial é apta a interromper o prazo de prescrição intercorrente, afastando, por conseguinte, a inércia da exequente. No caso dos autos, ao longo do trâmite processual, a exequente promoveu sucessivas diligências com vistas à localização de bens penhoráveis, inclusive com a obtenção de novas ordens de constrição via sistemas BacenJud e Renajud, sendo inclusive determinada nova penhora sobre bens localizados, neste último sistema judicial. Desse modo, não se verifica a inércia da exequente a ensejar o reconhecimento da prescrição intercorrente, razão pela qual deve ser rejeitada a exceção de pré-executividade. DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo improcedente a exceção de pré-executividade apresentada por FRANCISCO DE ASSIS COSME, mantendo-se o regular prosseguimento da execução fiscal. Dando seguimento ao feito, registre-se que o exequente continua diligenciando ativamente a satisfação do crédito exequendo. Assim, defiro o pedido constante no Id. 40720996, determinando a expedição de nova carta precatória à Comarca de Campo Maior/PI, com o objetivo de proceder à penhora do veículo de propriedade do executado, conforme identificado no Id. 8649580, atualmente localizado no pátio da Delegacia da Polícia Rodoviária Federal em Campo Maior/PI. Fica desde já autorizado que, excepcionalmente, o bem penhorado seja depositado em poder do executado, nos termos do art. 840, § 2º, do Código de Processo Civil. Outrossim, defiro o pedido de Id. 47852466, para que seja oficiada à 4ª Vara do Trabalho de Teresina/PI, a fim de que proceda à reserva de eventual crédito remanescente decorrente da arrematação do veículo penhorado nestes autos, em favor da presente execução fiscal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PICOS-PI Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: ESTADO DO PIAUI
INTERESSADO: FRANCISCO DE ASSIS COSME SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0002327-24.2012.8.18.0032 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo] Vistos etc.
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por FRANCISCO DE ASSIS COSME (Id. 61398888), por meio da qual suscita a ocorrência de prescrição intercorrente, sustentando que o feito permaneceu paralisado por mais de cinco anos sem impulso do exequente. Inicialmente, cumpre destacar que a exceção de pré-executividade é cabível para arguição de matérias de ordem pública e cognoscíveis de ofício pelo juízo, desde que não demandem dilação probatória, conforme consolidado na Súmula 393 do STJ. No mérito, contudo, não assiste razão ao excipiente. A presente execução fiscal foi ajuizada em 17/10/2012, com citação do executado efetivada em 26/02/2013, conforme consta às fls. 15 do Id. 6594016. Na mesma ocasião, houve penhora de bens móveis (fls. 13/14 do mesmo documento), com a lavratura do respectivo auto. Em 07/10/2013, a exequente manifestou-se recusando os bens penhorados, por considerá-los inservíveis à satisfação do crédito (fls. 25/27 do Id. 6594016). Posteriormente, foram realizadas diligências para localização de bens penhoráveis, sem que se constatasse inércia da Fazenda Pública. Em 26/06/2018, foi cumprida ordem via BacenJud, com resultado negativo (fls. 78/81 do Id. 6594016). Em seguida, em 28/06/2018, foi efetuada nova tentativa via Renajud, com a localização de bens registrados em nome do executado (fls. 82/87 do mesmo documento). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer que a efetiva prática de atos de constrição patrimonial é apta a interromper o prazo de prescrição intercorrente, afastando, por conseguinte, a inércia da exequente. No caso dos autos, ao longo do trâmite processual, a exequente promoveu sucessivas diligências com vistas à localização de bens penhoráveis, inclusive com a obtenção de novas ordens de constrição via sistemas BacenJud e Renajud, sendo inclusive determinada nova penhora sobre bens localizados, neste último sistema judicial. Desse modo, não se verifica a inércia da exequente a ensejar o reconhecimento da prescrição intercorrente, razão pela qual deve ser rejeitada a exceção de pré-executividade. DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo improcedente a exceção de pré-executividade apresentada por FRANCISCO DE ASSIS COSME, mantendo-se o regular prosseguimento da execução fiscal. Dando seguimento ao feito, registre-se que o exequente continua diligenciando ativamente a satisfação do crédito exequendo. Assim, defiro o pedido constante no Id. 40720996, determinando a expedição de nova carta precatória à Comarca de Campo Maior/PI, com o objetivo de proceder à penhora do veículo de propriedade do executado, conforme identificado no Id. 8649580, atualmente localizado no pátio da Delegacia da Polícia Rodoviária Federal em Campo Maior/PI. Fica desde já autorizado que, excepcionalmente, o bem penhorado seja depositado em poder do executado, nos termos do art. 840, § 2º, do Código de Processo Civil. Outrossim, defiro o pedido de Id. 47852466, para que seja oficiada à 4ª Vara do Trabalho de Teresina/PI, a fim de que proceda à reserva de eventual crédito remanescente decorrente da arrematação do veículo penhorado nestes autos, em favor da presente execução fiscal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PICOS-PI Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos