Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
APELADO: MARIA DOS REMEDIOS SOUSA DECISÃO TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 487, II, DO CPC. DESÍDIA DO EXEQUENTE. INTIMAÇÃO PRÉVIA. OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0000156-60.2016.8.18.0095 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Pagamento]
Cuida-se de apelação interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, contra a decisão que extinguiu o processo de execução de título extrajudicial, com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (id. 26047971), sendo Maria dos Remédios Sousa a agravada, executada na origem. A decisão recorrida (id. 26047971) reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais, em atenção ao artigo 921 § 5º, do mesmo códex. Foram opostos embargos de declaração, pelo apelante que, embora conhecidos, não foram providos (id. 26047977). Daí o recurso ora em apreço, no qual o apelante sustenta que não houve inércia de sua parte, porquanto teria diligenciado ao longo da marcha processual, e que seria imprescindível a sua intimação prévia antes da decretação da prescrição intercorrente. Menciona a Lei n. 14.195/2021, e insiste que todas as intimações que lhe foram dirigidas foram respondidas. Defende, ainda, que atos que praticou nos autos seriam claramente aptos a interromper ou suspender o curso do prazo. Ao final, requer a anulação da sentença e o prosseguimento da execução. Foram apresentadas contrarrazões pela apelada, pugnando pela manutenção da decisão (ID 26047983). Participação do Ministério Público desnecessária, diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar, a fim de se passar à decisão. Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: "Art. 932. Incumbe ao relator: (…) omissis III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;" A discussão aqui versada diz respeito à aplicação da prescrição intercorrente em processo iniciado sob a égide do CPC de 1973, matéria que se encontra decidida pelo STJ através do Tema/IAC nº 01: “Tema/IAC nº 01: 1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.” Dessa forma, aplica-se o art. 932, do Código de Processo Civil, considerando o precedente firmado em Tema/IAC nº 01 do STJ. Passo, portanto, a apreciar o mérito recursal. Conforme relatado, tratam os autos de apelação interposta contra sentença que julgou extinta ação de execução, reconhecendo, para tanto, a ocorrência de prescrição intercorrente. Analisando os autos, contudo, tem-se que não merece reforma o julgado, salvo melhor juízo, tendo a sentença dado o melhor desfecho ao caso. De início, convém registrar que houve a intimação prévia do exequente, determinada em id. 26047966 e empreendida em seguida (certidão em id. 26047969). Veja-se como restou fundamentada a sentença, quanto à contabilização da prescrição, verbis: “A parte executada fora citada em 20.09.2016, marco interruptivo da prescrição. O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição (Art. 921, § 4º do NCPC). A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz (Art. 921, § 4º-A do NCPC). Após citação, em 20.09.2016 fora juntada aos autos dos mandados, certidões e auto de penhora e avaliação, bem como fora determinado intimação da parte autora para se manifestar em 25.04.2018, não se incumbindo o exequente de promover a devida alienação judicial do bem constrito, fato que se perdura até os dias atuais. Registre-se que apenas em 17.11.2020 a parte exequente requereu a realização de nova avaliação, a qual foi deferida, sendo que até a presente data não pugnou pela averbação das penhoras já realizadas, assim como a autorização por parte desse juízo para que o BNB proceda com a alienação dos referidos bens por iniciativa particular, consoante apregoa o art. 879, I do CPC c/c art. 881, do CPC. Esse o contexto fático, do qual se verifica o implemento da prescrição intercorrente, diante da nova sistemática de sua contagem.” O cerne da apreciação ora em apreço, como se vê com clareza, é o fato de o exequente não ter buscado promover a alienação judicial do bem constrito, mesmo tendo solicitado uma nova avaliação. Portanto, é neste ponto que reside o fundamento da prescrição constatada. Neste sentido, com acerto a decisão considerou a fluência do prazo prescricional de cinco anos, implementando-se em 20.09.2022, após o período de 06 (seis) anos. A sentença recorrida ainda teve o apuro de registrar que não constituem óbices ao implemento da prescrição intercorrente as práticas de atos sem qualquer resultado proveitoso à satisfação do crédito, como se extrai de decisão do Superior Tribunal de Justiça, AgRg nos EDcl no AREsp nº 775.087-PR. Respeita-se, assim, a razoável duração do pleito satisfativo, posto que ao credor não é dado perenizar processo e eternizar crédito, ainda mais em prejuízo aos serviços forenses, demandando gastos desnecessários, em direta ofensa ao artigo 921 § 4º - A, do Código de Processo Civil. Destacou, ali, ainda, o seguinte julgado, que bem ilustra o entendimento exposto, verbis: “APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO – CÉDULA BANCÁRIA - AUSÊNCIA DE PENHORA OU SATISFAÇÃO DO CRÉDITO DURANTE PRAZO PRESCRICIONAL - TRANSCURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - O RENAJUD retornou com resultado positivo em 16/01/2017, entretanto, até a presente data (fevereiro de 2023) não houve notícia da sua efetiva penhora ou qualquer ato que venha satisfazer o crédito perquirido advindo do referido bem, ou seja, pouco mais de 6 (seis) anos após a constrição judicial.. II – a efetiva constrição patrimonial é apta a interromper a prescrição intercorrente. Entretanto, o veículo objeto da constrição judicial não restou penhorado ou, se o foi, não há noticias de sua alienação. Assim, não é razoável entender que a mera existência de constrição judicial, ausente qualquer esforço da exequente para satisfazer seu crédito através do bem, seria capaz de impedir indefinidamente o curso do prazo prescricional intercorrente, sob pena de beneficiar a exequente desidiosa e tornar a execução imprescritível. (TJ-MT - AC: 00010616620088110022, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 01/03/2023, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/03/2023)”. (grifos nossos). Assim, no particular interesse em buscar a alienação do bem, o apelante teve várias oportunidades para promover o andamento do pleito executório.
Diante do exposto, e sendo o necessário asseverar, nego provimento ao recurso, mantendo-se inalterado, por seus próprios e jurídicos fundamentos, o decisum hostilizado. Sem majoração de honorários por não ter existido condenação de tal natureza na sentença. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa. Teresina (PI), data registrada no sistema. Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator