Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DEISY REGINA MARQUES SOUSA
REU: JELTA VEICULOS E MAQUINAS LTDA SENTENÇA I - RELATÓRIO Deysi Regina Marques Sousa ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais em desfavor da Jelta Veículos e Maquinas LTDA, partes qualificadas nos autos. A parte autora narra que celebrou contrato de compra e venda com a demandada, tendo por objeto o veículo automotor da MARCA FIAT, MODELO 195AM1, ANO 15/16, RENAVAM: 102646, CHASSI: 9BD195A7MG0699121. Em razão de possível avaria no automóvel, a autora dirigiu-se por três vezes ao estabelecimento da ré, sendo surpreendida com a cobrança de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais) para realização de avaliação, sob a justificativa de que o veículo não se encontrava mais coberto por garantia. Aduz ainda que realizou todas as revisões recomendadas junto à rede autorizada da marca e que, diante da impossibilidade de realizar nova revisão na concessionária, recorreu aos serviços de oficina diversa. Nessa ocasião, o mecânico responsável identificou defeito na bomba d’água do veículo, sendo necessária sua substituição. Em decorrência do referido defeito, a autora arcou com os custos da peça e da mão de obra, no valor total de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais). Para comprovação de suas alegações, a parte autora juntou aos autos notas fiscais e ordens de serviço emitidas, tanto referentes à aquisição da peça defeituosa quanto à execução dos serviços prestados pela oficina. Em sede de pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a gratuidade da justiça por ausência de comprovação de hipossuficiência, a autora apresentou documentação comprobatória de sua condição econômica, ensejando a reconsideração da decisão anteriormente proferida e o consequente deferimento do benefício da justiça gratuita (IDs n. 0000311-04.2017.8.18.0071, p. 28 a 93). A parte ré, por sua vez, apresentou contestação na qual sustenta que a autora não teria realizado as revisões periódicas exigidas para manutenção da garantia contratual, o que acarretaria, por consequência, a perda do direito à cobertura. Argumenta, ainda, que, em visitas anteriores à concessionária autorizada, a autora não teria noticiado qualquer irregularidade mecânica atribuível à requerida. Por fim, defende que a manutenção realizada pela autora ocorreu após o término do prazo de garantia, não sendo, portanto, legítima a imputação dos respectivos custos à demandada (ID n. 20078422). Regularmente intimada para apresentar réplica, a autora quedou-se inerte, tendo-se operado o decurso do prazo legal em 26/01/2023. Intimados a apresentarem provas, a parte requerida se manifestou pela intimação da parte autora para apresentar manual do proprietário, como também pugnou pela declaração de fato incontroverso de não realização da revisão periódica de 20.000 km (48592541). Intimada a parte ré para apresentar contrato de compra e venda (ID n. 70767529), esta se manifestou pela inexistência de contrato escrito, tendo sido a avença realizada de forma verbal, embora, na oportunidade, apresentou informativos quanto a inexistência da realização de revisão periódica (ID n. 77012489/77013210). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre consignar que a relação jurídico-material deduzida na exordial configura típica relação de consumo, uma vez que a parte ré atua como fornecedora de serviços de comercialização de veículos automotores, enquadrando-se, portanto, na definição contida no § 1º do art. 3º da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). A controvérsia posta nos autos cinge-se à verificação da existência ou não de obrigação de indenizar por parte da demandada, decorrente da suposta recusa na prestação de serviços durante o período de garantia contratualmente ofertado. Ressalte-se que a caracterização da parte autora como consumidora, bem como eventual inversão do ônus da prova, não são, por si sós, elementos suficientes para ensejar o acolhimento da pretensão deduzida. Impõe-se, para tanto, a análise detida do conjunto probatório e das demais alegações constantes dos autos. Neste contexto, o art. 46 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que “os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.” Tal dispositivo legal decorre do princípio da boa-fé, que deve ser observado pelas partes. Neste ponto, esclareço que não há nos autos prova de que requerido agiu de má-fé, que tenha negado informações ou as tenha dado de forma incompleta. Tal ônus caberia à parte autora (art. 373, I, do CPC). Ressalte-se desde já que a inversão do ônus da prova não significa que caberá à parte demandada, fornecedora, a prova de fatos negativos ou provas diabólicas. Inobstante a isso, é importante ressaltar que a responsabilidade objetiva das relações de consumo estabelecidas pelo art. 14 do CDC, independe demonstrar prova de culpa, bastando apresentação do defeito ou dano ocorrido. Tal situação decorre de sistema protetivo fundado na vulnerabilidade do consumidor e da obrigação do fornecedor de garantir segurança, qualidade e funcionalidade de seus serviços ou produto. Adicionalmente, antes de analisar a causa do defeito (se de origem fabril ou por mau uso do consumidor), é essencial verificar se o veículo estava dentro do prazo da garantia contratual da fabricante. Essa verificação é crucial porque a garantia vigente é o que obriga os fornecedores a realizarem o reparo sem custo para o consumidor, caso um defeito seja confirmado. Em geral, a ausência de cobertura de garantia retira a obrigação de consertar o produto gratuitamente. Portanto, a primeira e principal análise do julgador deve ser sobre o prazo da garantia e se as condições para a manter foram cumpridas. Somente depois disso é possível determinar, de forma adequada, se o defeito encontrado é coberto ou não pelo contrato. Se como requisito para manter a garantia contratual pelo período proposto é a realização das revisões periódicas no veículo em empresa autorizada pela vendedora e a consumidora conhecia de tal condição, evidente consequência é a perda dessa garantia quando a condição imposta não é cumprida. Apesar de a autora afirmar ter realizado todas as revisões em concessionárias autorizadas e ter anexado as ordens de serviço correspondentes, a prova dos autos revela que ela não comprovou suas alegações. Ocorre que a requerida demonstrou, e a autora permaneceu inerte em apresentar prova contrária, que a revisão de 20.000 km não foi realizada. Assim, a garantia contratual foi perdida. Constata-se, porém, que a autora procurou os serviços da concessionária apenas quando o veículo já estava com 24.284 km rodados, sem ter feito a revisão periódica anterior. Nesse sentido, RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL – ALEGAÇÃO DE MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PELA CONCESSIONÁRIA E PELA FABRICANTE – NEGATIVA DE CONSERTO GRATUITO DE VEÍCULO – PERDA DA GARANTIA CONTRATUAL – REVISÕES PERIÓDICAS DO AUTOMÓVEL NÃO REALIZADAS - INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO – EXERCÍCIO LEGAL DO DIREITO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Se a falta de realização de quaisquer das revisões/manutenções previstas no programa de manutenção do veículo configura motivo ensejador para a perda da garantia de fábrica, conforme estipulado no manual fornecido ao consumidor, não se afigura ilícita a negativa da fabricante e da concessionária de promover, de forma gratuita, o conserto do veículo. No caso, a Apelante levou o veículo para a revisão de 30.000 km, depois que o veículo já havia rodado mais de 32.000 km, o que acarretou a perda da garantia contratual e, de conseguinte, não há falar em responsabilidade civil das Apeladas em virtude de realizarem o conserto gratuitamente. (N.U 0003511-45.2013.8.11.0009, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 06/05/2023, Publicado no DJE 06/05/2023) Cumpre esclarecer que a garantia oferecida pela fabricante é de natureza contratual, e não legal. Isso significa que ela resulta de um acordo entre as partes no ato da compra e, por isso, está vinculada ao cumprimento das condições especificadas no contrato e no manual do proprietário. No caso concreto, não foi possível verificar falha na prestação de serviço da demandada. Pelo contrário, a parte requerida se mostrou diligente na operacionalização de serviço que atendesse a demanda a ela apresentada. A negativa de cobertura da garantia foi devidamente fundamentada ante o descumprimento de cláusula mantenedora da garantia. Por fim, deve ser indeferido o pleito de condenação da autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, pretendida pela ré. As circunstâncias desta ação se situaram dentro da normalidade processual, tendo a parte autora apenas se utilizado do seu direito de ação por acreditar possuir razão. Não há demonstrativo de má-fé em tal conduta. III - DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio DA COMARCA DE SãO MIGUEL DO TAPUIO Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0000311-04.2017.8.18.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material]
Ante o exposto, com base nos fundamentos jurídicos acima, julgo improcedente o pedido inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios que fixo no em 10% sobre o valor da causa devidamente atualizado, que, contudo, encontram-se suspensas na forma do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil. Sendo apresentado recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos à Instância Superior. Certificado o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais e nada sendo requerido pelas partes, arquivem-se os autos, independente de nova conclusão, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. SãO MIGUEL DO TAPUIO-PI, 20 de agosto de 2025. Sávio Ramon Batista da Silva Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio