Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: CELSO ACELINO DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: CARLA MAYARA LIMA REIS, MARCELLO VIDAL MARTINS
APELADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE CASTELO DO PIAUÍ, MUNICIPIO DE CASTELO DO PIAUI Advogado(s) do reclamado: INGRA LIBERATO PEREIRA SOUSA, ANA KAROLINE HIGUERA DE SA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CARGO EM COMISSÃO. FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. DIREITO AO RECEBIMENTO COM BASE NA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Recurso inominado interposto por servidor municipal, ocupante de cargos em comissão sucessivos entre 02/01/1997 e 31/12/2011, contra sentença que extinguiu o processo, com resolução de mérito, reconhecendo a prescrição da pretensão ao pagamento de férias não gozadas acrescidas do terço constitucional. O recorrente requer a reforma da sentença para afastar a prescrição e condenar o município ao pagamento das verbas reclamadas. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se incide prescrição na pretensão de conversão em pecúnia de férias não usufruídas por servidor ocupante de cargo em comissão; (ii) estabelecer se, afastada a prescrição, é devido o pagamento das férias não gozadas e do terço constitucional, com base na última remuneração percebida antes do desligamento. 3. O servidor público, ainda que ocupante exclusivamente de cargo em comissão, possui direito constitucional ao gozo de férias e ao recebimento do terço constitucional. 4. A prescrição relativa à conversão em pecúnia de férias não usufruídas tem como termo inicial a data da aposentadoria ou do desligamento do servidor, conforme orientação firmada pelo STJ em recurso repetitivo (REsp nº 1.254.456/PE). 5. Tendo o autor se desligado do serviço público em 31/12/2016 e ajuizado a ação em 06/10/2021, o pedido foi apresentado dentro do prazo quinquenal. 6. O ônus de comprovar o pagamento das férias é do município, nos termos do art. 373, II, do CPC, não se desincumbindo o ente público desse encargo. 7. A não quitação das verbas configura enriquecimento ilícito da Administração e afronta os princípios da legalidade e impessoalidade. 8. O valor da conversão em pecúnia deve corresponder à última remuneração do servidor, sob pena de esvaziamento da indenização, conforme precedentes do STJ e de tribunais estaduais. 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O termo inicial da prescrição para a conversão em pecúnia de férias não gozadas é a data do desligamento ou da aposentadoria do servidor. 2. O servidor ocupante de cargo em comissão tem direito ao pagamento das férias não usufruídas e do terço constitucional, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 3. A indenização por férias não gozadas deve ser calculada com base na última remuneração percebida antes do desligamento. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XVII; CF/1988, art. 37, caput; Lei nº 12.153/2009, art. 2º; CPC/2015, art. 373, I e II; CPC/2015, art. 487, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.254.456/PE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Seção, j. 28.11.2012 (recurso repetitivo); TJ-SP, Apelação nº 2022.0000487248, Rel. Des. José Percival Albano Nogueira Júnior, 8ª Câmara de Direito Público, j. 24.06.2022. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Turma Recursal PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0801646-64.2021.8.18.0045
Trata-se de ação na qual a parte autora busca o pagamento de férias não gozadas durante o período laborado de 02/01/1997 a 31/12/2011, acrescida do terço constitucional, quando ocupou cargos em comissão sucessivos perante o município réu. Sobreveio sentença que julgou extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da prescrição total da pretensão autoral. O autor interpôs recurso alegando: da impossibilidade de aplicação da prescrição total; da inexistência de prescrição; do direito constitucional ao abono de férias; da obrigação do município em comprovar o pagamento do abono de férias; da impossibilidade de aplicação da prescrição do próprio fundo de direito inerente às férias acumuladas; da incidência da correção monetária. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar totalmente procedente o pedido inicial. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. VOTO De início, consigne-se que a partir da vigência da Lei 12.153/09, a competência dos Juizados da Fazenda Pública, nas causas de até 60 (sessenta) salários-mínimos, passou a ser absoluta, consoante o art. 2º da referida lei. Dessa forma, por se tratar de competência absoluta, independe da vontade das partes, devendo prevalecer o preceito legal. Portanto, tem-se que o feito tramitou à luz da Lei nº 12.153/09 e da Lei 9.099/95. Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso. Da análise dos autos, verifico que o objeto da ação diz respeito ao pagamento de férias não gozadas, acrescidas do terço constitucional, relativas ao período compreendido entre 02/01/1997 a 31/12/2011, tudo requerido por parte autora que comprova ter ocupado cargos comissionados perante o município requerido. Sobre o tema, é cediço que o servidor público, mesmo ocupante de cargo em comissão, tem direito a férias e ao abono respectivo, por expressa previsão constitucional. A princípio, sobre a prescrição, importa consignar que, em se tratando de ação para conversão em pecúnia de férias não gozadas, o STJ já sedimentou jurisprudência no sentido de que “a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão, em pecúnia, de férias não gozadas, nem contadas em dobro para fins de aposentadoria, tem como termo a quo a data da aposentadoria do servidor público (REsp nº 1254456/PE, em sede de Recurso Repetitivo)”. Conclui-se, pois, que o termo inicial do prazo prescricional, em se tratando de indenizações referentes às férias não gozadas, conta-se do ato da aposentadoria ou do desligamento do servidor. Ressalte-se, por oportuno, que inexiste relação de trato sucessivo, a ensejar aplicação da prescrição quinquenal de eventuais parcelas antecedentes ao quinquênio do ajuizamento da demanda, pois a pretensão não versa acerca da percepção de prestações periódicas, mas da indenização pecuniária decorrente de férias, que surge quando o servidor público fica impossibilitado de usufruí-las, sendo, por essa razão, a data do ato de desligamento o termo a quo do prazo prescricional para pleiteá-la. Assim, as férias pleiteadas, acrescidas do terço constitucional, ainda que adquiridas em período anterior, poderiam ter sido usufruídas a qualquer momento até a remoção à inatividade, de modo que apenas com o desligamento ou a inatividade do servidor é que surge a pretensão da demanda de cobrança. Logo, não há que se falar em fluência de prescrição no presente caso, pois o autor encerrou o seu vínculo com o município réu em 31 de dezembro de 2016, tendo ajuizado a ação em 06 de outubro de 2021, ou seja, dentro do prazo de cinco anos. Passo ao mérito. Compulsando os autos, verifica-se que o autor se desincumbiu satisfatoriamente do ônus probandi, como dispõe o art. 373, I, do Código de Processo Civil, quando fez prova do vínculo com o município requerido, conforme documentos anexados aos autos. Reconhecido, pois, o vínculo, a prova do pagamento das férias e do respectivo abono cabe ao município, nos termos do inciso II do referido artigo. Inexistindo prova de pagamento das verbas, estas se mostram devidas, visto que o enriquecimento ilícito é rechaçado no direito pátrio. A conduta do gestor municipal, por evidente, violou princípios constitucionais da Administração Pública, notadamente o da legalidade e impessoalidade. Destaca-se, ademais, que as verbas inadimplidas não poderiam deixar de ser quitadas. Destarte, não tendo o Município demonstrado a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte recorrente, tem ela o direito de receber o valor correspondente às férias reclamadas, acrescidas do respectivo abono, uma vez que a Administração Pública tem o dever de prestá-las ao servidor. No que toca ao valor da conversão das férias não usufruídas, entendo que deve ser também o da última remuneração percebida antes do desligamento do autor, sob pena de esvaziamento da indenização, neste sentido: “SERVIDORA PÚBLICA INATIVA. LICENÇA PRÊMIO E FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. ADMISSIBILIDADE. Servidor público que não gozou a licença prêmio e férias quando em atividade tem direito à conversão da vantagem em pecúnia, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. Precedentes do STJ e desta Corte. Indenização por licença prêmio e férias deve corresponder à última remuneração do servidor antes de se aposentar. Não incide imposto de renda sobre a indenização por licença prêmio e férias. Súmula 136 do STJ. Manutenção da sentença. Recurso desprovido. (TJ-SP, Apelação 2022.0000487248, Relator Des. JOSÉ PERCIVAL ALBANO NOGUEIRA JÚNIOR, 8ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, Data de julgamento: 24/06/2022)” (Grifo nosso).
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e pelo provimento do recurso para, reformando a sentença, afastar a incidência da prescrição e condenar o município recorrido ao pagamento em favor do autor das férias referentes aos períodos de 2018/2019 e 2019/2020, acrescido do respectivo terço constitucional, considerando o valor da última remuneração percebida pelo requerente antes do desligamento, a incidir juros e correção monetária a contar da citação, aplicando-se a Tabela Prática para Cálculos de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais editada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Sem ônus de sucumbência. Teresina, datado e assinado eletronicamente. MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal