Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: DARIO ALVES DA SILVA
REU: MEGA TELEINFORMATICA EIRELI - ME e outros DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0800730-58.2024.8.18.0034 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM (281) ASSUNTO: [Direito Autoral]
Trata-se de ação em que foi determinada a comprovação de hipossuficiência e de endereço. Vieram os autos conclusos. É o que há a relatar, no essencial. O art. 98, do CPC estabelece que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Já o art. 99, do mesmo Código, aduz que o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. Como pode ser demonstrado acima, a Lei em si não traz um rol de documentos que devam ser exigidos quando do pedido de gratuidade da justiça, bastando, para tanto, a simples afirmação de hipossuficiência da parte requerente. Entretanto, com o fim de coibir certos excessos, o CPC prevê expressamente em seu art. 98, § 2º, que o juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. Compulsando os autos, observa-se que o autor pleiteia indenização por danos morais, com finalidade eminentemente patrimonial. É certo que a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade. Todavia, diante da ausência de documentos idôneos, foi expressamente determinada a apresentação de elementos capazes de comprovar tal condição. Em resposta, o autor limitou-se a apresentar declaração de imposto de renda referente ao exercício de 2023, relativa ao ano-calendário de 2022, a qual se mostra desatualizada em relação ao momento em que foi apresentada (fevereiro de 2025). Cumpre destacar que a análise da hipossuficiência econômica deve considerar a situação financeira contemporânea ao momento do requerimento da gratuidade de justiça. Isso porque, em caso de alteração positiva na condição financeira da parte, a presunção estabelecida pela simples declaração perde eficácia. Assim, quando determinada a comprovação da alegada hipossuficiência, especialmente diante de indícios em sentido contrário, cabe à parte interessada apresentar documentação atual e suficiente que demonstre efetivamente a limitação econômica alegada. Ademais, observa-se que, no único documento juntado, o autor se identifica como advogado. Consulta ao Cadastro Nacional da Advocacia (CNA/OAB) confirma sua inscrição ativa e regular junto à Ordem dos Advogados do Brasil. Dessa forma, a ausência de documentação atualizada e suficiente para comprovar situação de hipossuficiência, aliada à qualificação profissional do autor, afasta, a meu sentir, a alegação de miserabilidade jurídica, demonstrando-se capaz de arcar com as custas do processo. Ressalte-se, por fim, que esta Comarca é atendida por Vara Única, inexistindo juizado especial instalado, motivo pelo qual o endereçamento da petição inicial a órgão inexistente não vincula este juízo.
Ante o exposto, indefiro o pedido de justiça gratuita. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, comprove o pagamento das custas e despesas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Cumpra-se. ÁGUA BRANCA-PI, 22 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Água Branca