Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARINALDA ARAUJO DA SILVA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE BRASILEIRA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0000015-48.2007.8.18.0033 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Assistência Social]
Vistos, etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença (ID 72111159) apresentada pelo Município de Piripiri/PI em face de MARINALDA ARAÚJO DA SILVA, na qual alega, em síntese, que: a) ao elaborar os cálculos relativos às férias simples, ao terço constitucional e ao 13º salário, a parte exequente teria utilizado coeficientes incorretos, resultando na majoração indevida do valor executado; e b) requer, ainda, a fixação dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em substituição ao percentual de 20% (vinte por cento) pleiteado pela exequente. Após o trânsito em julgado do acórdão que manteve integralmente a sentença que julgou parcialmente procedente a ação, restou o Município condenado ao pagamento de: a) férias simples acrescidas de 1/3 referentes aos períodos 2002/2003, 2003/2004 e 2005/2006, no valor de R$ 422,00 (quatrocentos e vinte e dois reais) cada, bem como das férias proporcionais relativas ao período aquisitivo de 2006, igualmente acrescidas do adicional constitucional; b) 13º salário referente aos anos de 2002, 2003, 2004, 2005 e 2006, no montante de R$ 422,00 (quatrocentos e vinte e dois reais) por exercício; e c) FGTS referente ao período compreendido entre janeiro de 2002 e março de 2006, à razão de 8% (oito por cento) sobre o valor da remuneração mensal, a ser apurado em liquidação de sentença, acrescido de juros de 6% (seis por cento) ao ano e de correção monetária pelos índices oficiais utilizados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a partir da citação (ID 23349251, pág. 65) A parte exequente, por sua vez, requereu o cumprimento da obrigação, indicando como valor total do crédito o montante de R$ 23.392,53 (vinte e três mil, trezentos e noventa e dois reais e cinquenta e três centavos), acrescido de honorários advocatícios de 20% (vinte por cento), conforme petição de ID 54441957. Regularmente intimada para se manifestar acerca da impugnação, a exequente permaneceu inerte, conforme certidão de ID 80179599. É o relatório. Decido. A controvérsia instaurada restringe-se à verificação de eventual excesso de execução, notadamente quanto aos critérios de cálculo adotados pela parte exequente nas rubricas de férias simples, terço constitucional e 13º salário, tendo em vista a alegação do Município de que teriam sido utilizados coeficientes incorretos, o que teria resultado na majoração indevida do montante executado. Consoante se extrai dos autos, a impugnação foi apresentada de forma tempestiva (ID 72111159), acompanhada de planilha discriminada na qual o executado reconhece parcialmente o débito, apurando como devido o valor de R$ 17.872,93 (dezessete mil, oitocentos e setenta e dois reais e noventa e três centavos). Já a memória de cálculo da exequente (ID 54441957) indica o total de R$ 23.392,53 (vinte e três mil, trezentos e noventa e dois reais e cinquenta e três centavos), diferença esta que decorre essencialmente da forma de aplicação dos juros e da correção monetária. Verifica-se, ademais, que a exequente foi intimada para se manifestar acerca da impugnação (ID 77549015), tendo permanecido inerte, conforme certidão de ID 80179599, o que acarreta a preclusão temporal quanto à possibilidade de impugnar os fundamentos apresentados pelo executado. Tal conduta processual atrai a aplicação da preclusão consumativa, fazendo com que os fatos e os cálculos alegados pelo executado se tornem incontroversos nos autos. A ausência de impugnação específica pela credora equivale à concordância tácita com os valores apontados pelo devedor. Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente do STJ: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. DEPÓSITO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELO CREDOR. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ENTENDIMENTO DOMINANTE NESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que a concordância da parte com os cálculos apurados sem a devida impugnação no momento oportuno induz à ocorrência da preclusão. 2. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. "Só se considera erro de cálculo aquele derivado de simples cálculo aritmético ou inexatidão material, o que não se amolda ao caso dos autos, em que a Corte de origem afirma a existência de erro acerca dos critérios de cálculo utilizados" ( AgInt nos EDcl no REsp 1.518.739/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 19/12/2019). 4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1972969 MG 2021/0356990-5, Relator.: MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 05/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/06/2023) Dessa forma, diante da inércia da exequente, devem prevalecer os cálculos apresentados pelo Município impugnante, que apontam excesso de execução no montante de R$ 5.519,60 (cinco mil, quinhentos e dezenove reais e sessenta centavos), conforme demonstrativo constante do ID 72111159. Cumpre destacar que a planilha do executado observa fielmente os parâmetros fixados no título executivo judicial, aplicando juros simples de 6% ao ano a partir da citação (17/07/2007 – ID 23348324, pág. 171) e correção monetária pelos índices oficiais utilizados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em estrita conformidade com a sentença transitada em julgado. Assim, fixo como devido ao exequente o valor de R$ 17.872,93 (dezessete mil, oitocentos e setenta e dois reais e noventa e três centavos), nos termos da memória de cálculo de ID 72111159. Ademais, conforme se extrai dos autos, não foi acostado instrumento de mandato com cláusula expressa de honorários contratuais, motivo pelo qual fica afastado o destaque dessa verba, autorizando-se somente o destaque dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo no percentual de 15% (quinze por cento). III. DISPOSITIVO: Assim, tendo em vista que o montante devido ao exequente, ultrapassa o limite do valor-teto do RGPS, correspondente ao teto das RPVs no Município de Piripiri, determino a expedição dos ofícios requisitórios (Precatório), nos termos do art. 100 da Constituição Federal, acrescidas dos encargos legais previstos no Decreto-Lei nº 1.025/1969, da seguinte forma: No valor total de R$ 17.872,93 (dezessete mil, oitocentos e setenta e dois reais e noventa e três centavos), em favor da parte exequente, Sra. MARINALDA ARAUJO DA SILVA, CPF nº 851.986.413-91, referente ao crédito principal líquido; RPV no valor de R$ 2.680,94 (oitocentos e quarenta e um reais e sessenta e seis centavos), em favor do patrono, Dr. GILBERTO DE MELO ESCORCIO, OAB 17.068/PI, CPF nº 278.203.513-49, correspondente aos honorários sucumbenciais destacados nos autos; Para expedição das referidas ordens de pagamento, deve o exequente fazer juntar aos autos a documentação exigida no Anexo Único da Portaria Nº 4532/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/CPREC dentro do prazo de 15 (quinze) dias após ciência desta Decisão. INTIMEM-SE as partes para ciência da presente decisão e uma vez preclusa, expeça-se os Ofícios Requisitórios de Precatórios. Determino a suspensão dos autos até o pagamento do precatório. Comunicada pelo E. Tribunal de Justiça, a realização do pagamento do precatório, voltem-me os conclusos para decisão. Intimem-se as partes. Cumpra-se. PIRIPIRI-PI, 30 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Piripiri