Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALAIDE FERREIRA DE SOUSA
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA ALAIDE FERREIRA DE SOUSA, por intermédio de procuradora habilitada, ingressou com a presente AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., alegando controvérsia envolvendo contrato de empréstimo consignado. Determinou-se à parte autora, por despacho de ID 74577210, a emenda da inicial no prazo legal, com a juntada de documentos indispensáveis, a saber: comprovante de endereço atualizados sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição, nos termos dos arts. 290 e 321 do CPC. Decorrido o prazo legal a parte requerente quedou-se inerte. Era o que tinha a relatar. Decido. Segundo dicção do arts 290 e 321 do NCPC: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Assim, transcorreu o prazo in albis sem que a parte autora tenha atendido à determinação judicial, deixando de apresentar os documentos exigidos, circunstância que impede o regular prosseguimento da ação. Do exposto,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0807494-96.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos arts. 290 e 321, todos do NCPC, haja vista que a parte autora deixou de emendar o que lhe fora pedido, não apresentando o comprovante de residência atualizado. Determino o cancelamento da distribuição. Sem condenação em honorários. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina