Decorrido prazo de FINANCOB INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS E ASSESSORIA DE COBRANCA LTDA em 13/04/2026 23:59.14/04/2026, 07:02
Publicado Despacho em 19/03/2026.19/03/2026, 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/202618/03/2026, 07:05
Expedição de Outros documentos.17/03/2026, 19:31
Proferido despacho de mero expediente27/02/2026, 08:16
Expedição de Certidão.26/11/2025, 08:42
Conclusos para despacho26/11/2025, 08:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)26/11/2025, 08:42
Execução Iniciada26/11/2025, 08:42
Juntada de Petição de petição (outras)25/11/2025, 16:20
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença25/11/2025, 12:11
Expedição de Certidão.13/11/2025, 08:53
Baixa Definitiva13/11/2025, 08:53
Decorrido prazo de LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA em 11/11/2025 23:59.12/11/2025, 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/202524/10/2025, 00:08
Publicado Intimação em 24/10/2025.24/10/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: LEONDINA MENDES
REU: FINANCOB INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS E ASSESSORIA DE COBRANCA LTDA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte requerida a efetuar o pagamento das custas finais, no prazo de 10 dias. CARACOL, 22 de outubro de 2025. GILMAR RIBEIRO DIAS DE MACEDO Vara Única da Comarca de Caracol
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0800624-28.2024.8.18.0089 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro, Seguro]23/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LEONDINA MENDES
REU: FINANCOB INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS E ASSESSORIA DE COBRANCA LTDA SENTENÇA I. RELATÓRIO LEONDINA MENDES, ajuizou ação de conhecimento, com pedido de inexistência de relação contratual c/c pedido condenatório de repetição de indébito e indenização por danos morais, em face do FINANCOB INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS E ASSESSORIA DE COBRANCA LTDA, ambos já devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese: a) que nunca solicitou a contratação de seguro, mas que foram descontados de sua remuneração valores mensais referentes ao dito documento pactual; b) que o referido contrato é nulo; c) que tal situação lhe ocasionou danos de ordem moral. À vista disso, a autora pediu a procedência da ação para o fim de ser declarada a inexistência do débito e restituídas, em dobro, as quantias indevidamente descontadas, bem como ser indenizado pelos danos morais correspondentes. Citada, a parte ré apresentou contestação, legando, em síntese, que: (i) o valor é ínfimo; (ii) que houve devolução administrativa dos valores; (iii) que não restou demonstrada má-fé passível de autorizar a repetição em dobro; e pleiteando, subsidiariamente, a improcedência do pedido. É a síntese do necessário. Passo a fundamentar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES Alega o requerido, ainda, ausência de pretensão resistida por falta de requerimento da parte autora pela via administrativa. A ausência de requerimento prévio na via administrativa, por si só, não constitui óbice de acesso ao Poder Judiciário. Isso porque não existe previsão legal a vincular o ajuizamento desta modalidade de ação ao preenchimento deste requisito, além de incidir a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5o, XXXV, da Constituição da República. Conclui-se, portanto, que o autor tem interesse de agir, uma vez que logrou êxito em demonstrar a necessidade e a utilidade da prestação jurisdicional, razão pela qual afasto a preliminar levantada pela demandada. Suscitou o réu, preliminarmente, que a concessão do benefício de gratuidade de justiça foi indevida. Ocorre que há nos autos declaração de hipossuficiência assinada pelo autor e pedido de concessão do benefício formulado nos termos do art. 99 do CPC. Embora a referida declaração não goze de presunção absoluta (entendimento do STJ), cabe ao réu infirmar a alegação do autor, colacionando aos autos elementos para tanto, ônus do qual não se desincumbiu. Os documentos juntados pelo autor são verossímeis, não havendo qualquer elemento que evidencie a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça (art. 99, § 2º, do CPC). Ressalta-se, ainda, que o simples fato de figurar advogado particular no patrocínio da causa, não é, por si só, fundamento para a não concessão do benefício (art. 99, § 4º, do CPC). Assim, REJEITO a preliminar arguida. Sem outras preliminares, vícios ou nulidades arguidas, passa-se ao julgamento de mérito. DO MÉRITO Diante da desnecessidade produção de outras provas, dispõe o artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito. Em suas alegações, a parte autora sustenta as seguintes premissas: a) que não celebrou qualquer contrato de seguro; b) que o contrato é nulo; c) que sofreu dano moral. A fim de se desincumbir do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, I, do CPC, a autora apresentou os extratos do seu benefício previdenciário, comprovando que, de fato, foram incluídos descontos sob as rubricas “PAGTO ELETRON COBRANÇA FINANCOB INTERMEDIAÇÃO DE NEGOCI” em favor da instituição financeira demandada. A instituição financeira ré, por sua vez, regularmente intimada para comprovar a existência de contratação válida que justificasse tais descontos, não se desincumbiu do seu ônus, previsto no art. 373, II, do CPC, e reforçado pelo art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, ao deixar de apresentar instrumento contratual assinado ou outro meio idôneo que demonstrasse a manifestação de vontade do consumidor na adesão aos referidos produtos financeiros. Os documentos juntados com a petição inicial pela parte autora, aliados à ausência de comprovação por parte da ré, conferem robustez à tese inicial, evidenciando a ocorrência de descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de caráter alimentar e, portanto, protegida por especial tutela jurídica. No caso dos autos, a contestação foi apresentada desprovida de qualquer termo ou contrato escrito que possibilitasse a este Juízo concluir pela existência de relação jurídica entre as partes, especialmente quanto ao seguro impugnado. Diante disso, não há como se presumir a anuência do consumidor, sendo cabível a declaração de inexistência da contratação e, por conseguinte, a restituição dos valores indevidamente descontados. A ausência de documentação comprobatória apta a demonstrar a contratação legítima gera presunção favorável ao consumidor, sobretudo à luz do art. 14 do CDC, que impõe ao fornecedor a responsabilidade objetiva pelos vícios na prestação de serviços, e autoriza a inversão do ônus da prova para proteger a parte hipossuficiente. Da repetição do indébito A parte demandada, ao realizar os descontos relativos a serviço não contratado pela parte autora, diretamente de sua conta corrente, cometeu ato ilícito, devendo a conduta ser tida como cobrança indevida, causadora de dano material. Com efeito, a título de indenização pelos danos materiais sofridos pela parte autora, deve-se adotar a solução indicada pelo art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, acima transcrito, segundo o qual o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais. Quanto à imposição de devolução em dobro de valores cobrados indevidamente, veja-se o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - ADMINISTRATIVO - FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - COBRANÇA INDEVIDA - DEVOLUÇÃO EM DOBRO - ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC - CONFIGURAÇÃO DE MÁ-FÉ - IRRELEVÂNCIA - CULPA COMPROVADA. 1. A jurisprudência do STJ tem firmado o entendimento de que a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados dos usuários de serviços públicos essenciais dispensa a prova da existência de má-fé. Precedentes. 2. Aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC na hipótese de culpa. 3. Recurso especial não provido. (Recurso Especial nº 1192977/MT (2010/0082325-6), 2ª Turma do STJ, Rel. Eliana Calmon. j. 22.06.2010, unânime, DJe 01.07.2010). Dos danos morais A despeito da cobrança indevida, ainda que reconhecida por irregular nesta oportunidade por este juízo, entendo não caber reparação moral. Com efeito, verifica-se que foram realizados apenas 1 desconto, no valor de R$ 59,99, não sendo apto a configurar um grande constrangimento, humilhação ou sofrimento intenso que justifique o referido dano moral. Além disso, a seguradora já cancelou o contrato. Tal situação fática não pode ser utilizada como instrumento para enriquecimento ilícito, sendo suficiente para reparação dos danos causados à requerente a devolução em dobro dos valores descontados, conforme previsão legal expressamente contida no art. 42, parágrafo único do CDC, não havendo dano significativo na personalidade da parte autora a justificar uma reparação moral, sob pena de se banalizar o instituto. Neste sentido é o julgado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que cito: TJRJ-0681006) APELAÇÃO. CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA DE TARIFAS NÃO CONTRATADAS. CONDUTA INDEVIDA. PEDIDO DE REEMBOLSO DAS ANUIDADES. DESCABIMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. Afigura-se na hipótese, relação de consumo, impondo-se, portanto, ao fornecedor de serviços a responsabilidade civil objetiva, estando o consumidor desonerado do ônus de provar a culpa da parte ré no evento danoso, nos termos do inciso II, do § 2º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que traz a responsabilidade pelo serviço defeituoso. No caso dos autos, narra a parte autora que possui um cartão de crédito junto ao réu e, desde maio de 2013, passou a sofrer cobranças de tarifas não contratadas, descritas sob as rubricas "seguro cartão proteg. Cred" e "tarifa Aval. Emerg. Cred.". Com efeito, a parte ré não se desincumbiu do ônus que lhe competia, deixando de comprovar a devida contratação dos serviços, de forma que correto o sentenciante ao determinar a suspensão das cobranças, bem como a devolução em dobro das quantias comprovadamente pagas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol DA COMARCA DE CARACOL Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0800624-28.2024.8.18.0089 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro, Seguro] Trata-se, aliás, de questão preclusa, à míngua de recurso do réu. Nesse passo, resta apenas à análise dos pedidos de condenação pelos danos morais supostamente sofridos, bem como pedido de devolução dos valores pagos, a título de anuidade. Quanto ao pedido de reembolso das anuidades, verifica-se que a apelante sequer justifica tal pleito, seja na inicial, seja no apelo. Ademais, a cobrança de anuidade não é, em regra, conduta ilícita, não havendo qualquer peculiaridade nos autos a justificar eventual reembolso das quantias, devendo-se destacar que a autora não narra o motivo pelo qual deveria ser tal parcela devolvida. Sobre o pedido de dano moral, melhor sorte não assiste à apelante. O dano moral, à luz da Constituição atual, nada mais é do que a violação do direito à dignidade. O direito à honra, à imagem, ao nome, à intimidade, à privacidade, bem como qualquer outro direito da personalidade, estão englobados no direito à dignidade da pessoa humana, princípio consagrado pela nossa Carta Magna. Contudo, deve ser registrado que o mero inadimplemento contratual não configura dano moral, nos termos do Verbete nº 75, deste TJERJ. Decerto, os dissabores e contratempos derivados da presente questão são incapazes de justificar essa reparação, reservada aos casos de afronta à honra, boa fama, ou seja, a relevantes agressões ao equilíbrio interior psíquico emocional da vítima, causando-lhe dor, sofrimento e humilhação. Logo, o fato narrado nos autos, por fazer parte do cotidiano, revela-se como mero aborrecimento, incapaz de configurar dano moral, devendo-se destacar que a autora não narra maiores constrangimentos na cobrança indevida perpetrada pelo réu. Desprovimento do recurso. (Apelação nº 0062580-76.2015.8.19.0021, 3ª Câmara Cível do TJRJ, Rel. Renata Machado Cotta. j. 12.12.2018). DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pleitos autorais para, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC: a) DECLARAR a inexistência do contrato citado na inicial sob a rubrica “PAGTO ELETRON COBRANÇA FINANCOB INTERMEDIAÇÃO DE NEGOCI”. b) CONDENAR o requerido a restituir, em dobro, todos os valores indevidamente descontados do benefício da parte autora relativo ao contrato, ora declarado inexistente. Nesse ponto, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº43 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, a partir de 30.8.2024, com o vigor pleno da Lei n. 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. c) Julgo, por outro lado, improcedente o pedido de dano moral, conforme fundamentação supra. Condeno o requerido a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Calcule-se as custas devidas pela parte requerida, intimando-a para proceder com o pagamento, em 10 (dez) dias, sob pena de inscrição da dívida ativa do Estado e inclusão no SerasaJud. Havendo pagamento, certifique e diligencie. Transcorrido o prazo sem efetivação do recolhimento das custas devidas, determino a expedição de certidão de não pagamento de custas para remessa ao FERMOJUPI, acompanhados de cópias da sentença, certidão de trânsito em julgado, guia de recolhimento e certidão de não pagamento das custas. Em caso de recurso de apelação, intime-se o apelado para contrarrazões, em quinze dias. Ao final do prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Havendo trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa. Expedientes necessários. Cumpra-se. CARACOL-PI, data indicada no sistema informatizado. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Caracol
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LEONDINA MENDES
REU: FINANCOB INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS E ASSESSORIA DE COBRANCA LTDA SENTENÇA I. RELATÓRIO LEONDINA MENDES, ajuizou ação de conhecimento, com pedido de inexistência de relação contratual c/c pedido condenatório de repetição de indébito e indenização por danos morais, em face do FINANCOB INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS E ASSESSORIA DE COBRANCA LTDA, ambos já devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese: a) que nunca solicitou a contratação de seguro, mas que foram descontados de sua remuneração valores mensais referentes ao dito documento pactual; b) que o referido contrato é nulo; c) que tal situação lhe ocasionou danos de ordem moral. À vista disso, a autora pediu a procedência da ação para o fim de ser declarada a inexistência do débito e restituídas, em dobro, as quantias indevidamente descontadas, bem como ser indenizado pelos danos morais correspondentes. Citada, a parte ré apresentou contestação, legando, em síntese, que: (i) o valor é ínfimo; (ii) que houve devolução administrativa dos valores; (iii) que não restou demonstrada má-fé passível de autorizar a repetição em dobro; e pleiteando, subsidiariamente, a improcedência do pedido. É a síntese do necessário. Passo a fundamentar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES Alega o requerido, ainda, ausência de pretensão resistida por falta de requerimento da parte autora pela via administrativa. A ausência de requerimento prévio na via administrativa, por si só, não constitui óbice de acesso ao Poder Judiciário. Isso porque não existe previsão legal a vincular o ajuizamento desta modalidade de ação ao preenchimento deste requisito, além de incidir a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5o, XXXV, da Constituição da República. Conclui-se, portanto, que o autor tem interesse de agir, uma vez que logrou êxito em demonstrar a necessidade e a utilidade da prestação jurisdicional, razão pela qual afasto a preliminar levantada pela demandada. Suscitou o réu, preliminarmente, que a concessão do benefício de gratuidade de justiça foi indevida. Ocorre que há nos autos declaração de hipossuficiência assinada pelo autor e pedido de concessão do benefício formulado nos termos do art. 99 do CPC. Embora a referida declaração não goze de presunção absoluta (entendimento do STJ), cabe ao réu infirmar a alegação do autor, colacionando aos autos elementos para tanto, ônus do qual não se desincumbiu. Os documentos juntados pelo autor são verossímeis, não havendo qualquer elemento que evidencie a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça (art. 99, § 2º, do CPC). Ressalta-se, ainda, que o simples fato de figurar advogado particular no patrocínio da causa, não é, por si só, fundamento para a não concessão do benefício (art. 99, § 4º, do CPC). Assim, REJEITO a preliminar arguida. Sem outras preliminares, vícios ou nulidades arguidas, passa-se ao julgamento de mérito. DO MÉRITO Diante da desnecessidade produção de outras provas, dispõe o artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito. Em suas alegações, a parte autora sustenta as seguintes premissas: a) que não celebrou qualquer contrato de seguro; b) que o contrato é nulo; c) que sofreu dano moral. A fim de se desincumbir do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, I, do CPC, a autora apresentou os extratos do seu benefício previdenciário, comprovando que, de fato, foram incluídos descontos sob as rubricas “PAGTO ELETRON COBRANÇA FINANCOB INTERMEDIAÇÃO DE NEGOCI” em favor da instituição financeira demandada. A instituição financeira ré, por sua vez, regularmente intimada para comprovar a existência de contratação válida que justificasse tais descontos, não se desincumbiu do seu ônus, previsto no art. 373, II, do CPC, e reforçado pelo art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, ao deixar de apresentar instrumento contratual assinado ou outro meio idôneo que demonstrasse a manifestação de vontade do consumidor na adesão aos referidos produtos financeiros. Os documentos juntados com a petição inicial pela parte autora, aliados à ausência de comprovação por parte da ré, conferem robustez à tese inicial, evidenciando a ocorrência de descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de caráter alimentar e, portanto, protegida por especial tutela jurídica. No caso dos autos, a contestação foi apresentada desprovida de qualquer termo ou contrato escrito que possibilitasse a este Juízo concluir pela existência de relação jurídica entre as partes, especialmente quanto ao seguro impugnado. Diante disso, não há como se presumir a anuência do consumidor, sendo cabível a declaração de inexistência da contratação e, por conseguinte, a restituição dos valores indevidamente descontados. A ausência de documentação comprobatória apta a demonstrar a contratação legítima gera presunção favorável ao consumidor, sobretudo à luz do art. 14 do CDC, que impõe ao fornecedor a responsabilidade objetiva pelos vícios na prestação de serviços, e autoriza a inversão do ônus da prova para proteger a parte hipossuficiente. Da repetição do indébito A parte demandada, ao realizar os descontos relativos a serviço não contratado pela parte autora, diretamente de sua conta corrente, cometeu ato ilícito, devendo a conduta ser tida como cobrança indevida, causadora de dano material. Com efeito, a título de indenização pelos danos materiais sofridos pela parte autora, deve-se adotar a solução indicada pelo art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, acima transcrito, segundo o qual o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais. Quanto à imposição de devolução em dobro de valores cobrados indevidamente, veja-se o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - ADMINISTRATIVO - FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - COBRANÇA INDEVIDA - DEVOLUÇÃO EM DOBRO - ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC - CONFIGURAÇÃO DE MÁ-FÉ - IRRELEVÂNCIA - CULPA COMPROVADA. 1. A jurisprudência do STJ tem firmado o entendimento de que a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados dos usuários de serviços públicos essenciais dispensa a prova da existência de má-fé. Precedentes. 2. Aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC na hipótese de culpa. 3. Recurso especial não provido. (Recurso Especial nº 1192977/MT (2010/0082325-6), 2ª Turma do STJ, Rel. Eliana Calmon. j. 22.06.2010, unânime, DJe 01.07.2010). Dos danos morais A despeito da cobrança indevida, ainda que reconhecida por irregular nesta oportunidade por este juízo, entendo não caber reparação moral. Com efeito, verifica-se que foram realizados apenas 1 desconto, no valor de R$ 59,99, não sendo apto a configurar um grande constrangimento, humilhação ou sofrimento intenso que justifique o referido dano moral. Além disso, a seguradora já cancelou o contrato. Tal situação fática não pode ser utilizada como instrumento para enriquecimento ilícito, sendo suficiente para reparação dos danos causados à requerente a devolução em dobro dos valores descontados, conforme previsão legal expressamente contida no art. 42, parágrafo único do CDC, não havendo dano significativo na personalidade da parte autora a justificar uma reparação moral, sob pena de se banalizar o instituto. Neste sentido é o julgado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que cito: TJRJ-0681006) APELAÇÃO. CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA DE TARIFAS NÃO CONTRATADAS. CONDUTA INDEVIDA. PEDIDO DE REEMBOLSO DAS ANUIDADES. DESCABIMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. Afigura-se na hipótese, relação de consumo, impondo-se, portanto, ao fornecedor de serviços a responsabilidade civil objetiva, estando o consumidor desonerado do ônus de provar a culpa da parte ré no evento danoso, nos termos do inciso II, do § 2º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que traz a responsabilidade pelo serviço defeituoso. No caso dos autos, narra a parte autora que possui um cartão de crédito junto ao réu e, desde maio de 2013, passou a sofrer cobranças de tarifas não contratadas, descritas sob as rubricas "seguro cartão proteg. Cred" e "tarifa Aval. Emerg. Cred.". Com efeito, a parte ré não se desincumbiu do ônus que lhe competia, deixando de comprovar a devida contratação dos serviços, de forma que correto o sentenciante ao determinar a suspensão das cobranças, bem como a devolução em dobro das quantias comprovadamente pagas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol DA COMARCA DE CARACOL Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0800624-28.2024.8.18.0089 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro, Seguro] Trata-se, aliás, de questão preclusa, à míngua de recurso do réu. Nesse passo, resta apenas à análise dos pedidos de condenação pelos danos morais supostamente sofridos, bem como pedido de devolução dos valores pagos, a título de anuidade. Quanto ao pedido de reembolso das anuidades, verifica-se que a apelante sequer justifica tal pleito, seja na inicial, seja no apelo. Ademais, a cobrança de anuidade não é, em regra, conduta ilícita, não havendo qualquer peculiaridade nos autos a justificar eventual reembolso das quantias, devendo-se destacar que a autora não narra o motivo pelo qual deveria ser tal parcela devolvida. Sobre o pedido de dano moral, melhor sorte não assiste à apelante. O dano moral, à luz da Constituição atual, nada mais é do que a violação do direito à dignidade. O direito à honra, à imagem, ao nome, à intimidade, à privacidade, bem como qualquer outro direito da personalidade, estão englobados no direito à dignidade da pessoa humana, princípio consagrado pela nossa Carta Magna. Contudo, deve ser registrado que o mero inadimplemento contratual não configura dano moral, nos termos do Verbete nº 75, deste TJERJ. Decerto, os dissabores e contratempos derivados da presente questão são incapazes de justificar essa reparação, reservada aos casos de afronta à honra, boa fama, ou seja, a relevantes agressões ao equilíbrio interior psíquico emocional da vítima, causando-lhe dor, sofrimento e humilhação. Logo, o fato narrado nos autos, por fazer parte do cotidiano, revela-se como mero aborrecimento, incapaz de configurar dano moral, devendo-se destacar que a autora não narra maiores constrangimentos na cobrança indevida perpetrada pelo réu. Desprovimento do recurso. (Apelação nº 0062580-76.2015.8.19.0021, 3ª Câmara Cível do TJRJ, Rel. Renata Machado Cotta. j. 12.12.2018). DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pleitos autorais para, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC: a) DECLARAR a inexistência do contrato citado na inicial sob a rubrica “PAGTO ELETRON COBRANÇA FINANCOB INTERMEDIAÇÃO DE NEGOCI”. b) CONDENAR o requerido a restituir, em dobro, todos os valores indevidamente descontados do benefício da parte autora relativo ao contrato, ora declarado inexistente. Nesse ponto, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº43 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, a partir de 30.8.2024, com o vigor pleno da Lei n. 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. c) Julgo, por outro lado, improcedente o pedido de dano moral, conforme fundamentação supra. Condeno o requerido a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Calcule-se as custas devidas pela parte requerida, intimando-a para proceder com o pagamento, em 10 (dez) dias, sob pena de inscrição da dívida ativa do Estado e inclusão no SerasaJud. Havendo pagamento, certifique e diligencie. Transcorrido o prazo sem efetivação do recolhimento das custas devidas, determino a expedição de certidão de não pagamento de custas para remessa ao FERMOJUPI, acompanhados de cópias da sentença, certidão de trânsito em julgado, guia de recolhimento e certidão de não pagamento das custas. Em caso de recurso de apelação, intime-se o apelado para contrarrazões, em quinze dias. Ao final do prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Havendo trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa. Expedientes necessários. Cumpra-se. CARACOL-PI, data indicada no sistema informatizado. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Caracol
Expedição de Outros documentos.22/10/2025, 09:06
Expedição de Outros documentos.22/10/2025, 09:05
Expedição de Certidão.22/10/2025, 09:05
Juntada de custas22/10/2025, 09:03
Expedição de Outros documentos.22/10/2025, 08:41
Expedição de Certidão.22/10/2025, 08:41
Decorrido prazo de FINANCOB INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS E ASSESSORIA DE COBRANCA LTDA em 21/10/2025 23:59.22/10/2025, 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/202530/09/2025, 00:04
Publicado Sentença em 30/09/2025.30/09/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LEONDINA MENDES
REU: FINANCOB INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS E ASSESSORIA DE COBRANCA LTDA SENTENÇA I. RELATÓRIO LEONDINA MENDES, ajuizou ação de conhecimento, com pedido de inexistência de relação contratual c/c pedido condenatório de repetição de indébito e indenização por danos morais, em face do FINANCOB INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS E ASSESSORIA DE COBRANCA LTDA, ambos já devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese: a) que nunca solicitou a contratação de seguro, mas que foram descontados de sua remuneração valores mensais referentes ao dito documento pactual; b) que o referido contrato é nulo; c) que tal situação lhe ocasionou danos de ordem moral. À vista disso, a autora pediu a procedência da ação para o fim de ser declarada a inexistência do débito e restituídas, em dobro, as quantias indevidamente descontadas, bem como ser indenizado pelos danos morais correspondentes. Citada, a parte ré apresentou contestação, legando, em síntese, que: (i) o valor é ínfimo; (ii) que houve devolução administrativa dos valores; (iii) que não restou demonstrada má-fé passível de autorizar a repetição em dobro; e pleiteando, subsidiariamente, a improcedência do pedido. É a síntese do necessário. Passo a fundamentar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES Alega o requerido, ainda, ausência de pretensão resistida por falta de requerimento da parte autora pela via administrativa. A ausência de requerimento prévio na via administrativa, por si só, não constitui óbice de acesso ao Poder Judiciário. Isso porque não existe previsão legal a vincular o ajuizamento desta modalidade de ação ao preenchimento deste requisito, além de incidir a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5o, XXXV, da Constituição da República. Conclui-se, portanto, que o autor tem interesse de agir, uma vez que logrou êxito em demonstrar a necessidade e a utilidade da prestação jurisdicional, razão pela qual afasto a preliminar levantada pela demandada. Suscitou o réu, preliminarmente, que a concessão do benefício de gratuidade de justiça foi indevida. Ocorre que há nos autos declaração de hipossuficiência assinada pelo autor e pedido de concessão do benefício formulado nos termos do art. 99 do CPC. Embora a referida declaração não goze de presunção absoluta (entendimento do STJ), cabe ao réu infirmar a alegação do autor, colacionando aos autos elementos para tanto, ônus do qual não se desincumbiu. Os documentos juntados pelo autor são verossímeis, não havendo qualquer elemento que evidencie a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça (art. 99, § 2º, do CPC). Ressalta-se, ainda, que o simples fato de figurar advogado particular no patrocínio da causa, não é, por si só, fundamento para a não concessão do benefício (art. 99, § 4º, do CPC). Assim, REJEITO a preliminar arguida. Sem outras preliminares, vícios ou nulidades arguidas, passa-se ao julgamento de mérito. DO MÉRITO Diante da desnecessidade produção de outras provas, dispõe o artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito. Em suas alegações, a parte autora sustenta as seguintes premissas: a) que não celebrou qualquer contrato de seguro; b) que o contrato é nulo; c) que sofreu dano moral. A fim de se desincumbir do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, I, do CPC, a autora apresentou os extratos do seu benefício previdenciário, comprovando que, de fato, foram incluídos descontos sob as rubricas “PAGTO ELETRON COBRANÇA FINANCOB INTERMEDIAÇÃO DE NEGOCI” em favor da instituição financeira demandada. A instituição financeira ré, por sua vez, regularmente intimada para comprovar a existência de contratação válida que justificasse tais descontos, não se desincumbiu do seu ônus, previsto no art. 373, II, do CPC, e reforçado pelo art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, ao deixar de apresentar instrumento contratual assinado ou outro meio idôneo que demonstrasse a manifestação de vontade do consumidor na adesão aos referidos produtos financeiros. Os documentos juntados com a petição inicial pela parte autora, aliados à ausência de comprovação por parte da ré, conferem robustez à tese inicial, evidenciando a ocorrência de descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de caráter alimentar e, portanto, protegida por especial tutela jurídica. No caso dos autos, a contestação foi apresentada desprovida de qualquer termo ou contrato escrito que possibilitasse a este Juízo concluir pela existência de relação jurídica entre as partes, especialmente quanto ao seguro impugnado. Diante disso, não há como se presumir a anuência do consumidor, sendo cabível a declaração de inexistência da contratação e, por conseguinte, a restituição dos valores indevidamente descontados. A ausência de documentação comprobatória apta a demonstrar a contratação legítima gera presunção favorável ao consumidor, sobretudo à luz do art. 14 do CDC, que impõe ao fornecedor a responsabilidade objetiva pelos vícios na prestação de serviços, e autoriza a inversão do ônus da prova para proteger a parte hipossuficiente. Da repetição do indébito A parte demandada, ao realizar os descontos relativos a serviço não contratado pela parte autora, diretamente de sua conta corrente, cometeu ato ilícito, devendo a conduta ser tida como cobrança indevida, causadora de dano material. Com efeito, a título de indenização pelos danos materiais sofridos pela parte autora, deve-se adotar a solução indicada pelo art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, acima transcrito, segundo o qual o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais. Quanto à imposição de devolução em dobro de valores cobrados indevidamente, veja-se o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - ADMINISTRATIVO - FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - COBRANÇA INDEVIDA - DEVOLUÇÃO EM DOBRO - ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC - CONFIGURAÇÃO DE MÁ-FÉ - IRRELEVÂNCIA - CULPA COMPROVADA. 1. A jurisprudência do STJ tem firmado o entendimento de que a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados dos usuários de serviços públicos essenciais dispensa a prova da existência de má-fé. Precedentes. 2. Aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC na hipótese de culpa. 3. Recurso especial não provido. (Recurso Especial nº 1192977/MT (2010/0082325-6), 2ª Turma do STJ, Rel. Eliana Calmon. j. 22.06.2010, unânime, DJe 01.07.2010). Dos danos morais A despeito da cobrança indevida, ainda que reconhecida por irregular nesta oportunidade por este juízo, entendo não caber reparação moral. Com efeito, verifica-se que foram realizados apenas 1 desconto, no valor de R$ 59,99, não sendo apto a configurar um grande constrangimento, humilhação ou sofrimento intenso que justifique o referido dano moral. Além disso, a seguradora já cancelou o contrato. Tal situação fática não pode ser utilizada como instrumento para enriquecimento ilícito, sendo suficiente para reparação dos danos causados à requerente a devolução em dobro dos valores descontados, conforme previsão legal expressamente contida no art. 42, parágrafo único do CDC, não havendo dano significativo na personalidade da parte autora a justificar uma reparação moral, sob pena de se banalizar o instituto. Neste sentido é o julgado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que cito: TJRJ-0681006) APELAÇÃO. CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA DE TARIFAS NÃO CONTRATADAS. CONDUTA INDEVIDA. PEDIDO DE REEMBOLSO DAS ANUIDADES. DESCABIMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. Afigura-se na hipótese, relação de consumo, impondo-se, portanto, ao fornecedor de serviços a responsabilidade civil objetiva, estando o consumidor desonerado do ônus de provar a culpa da parte ré no evento danoso, nos termos do inciso II, do § 2º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que traz a responsabilidade pelo serviço defeituoso. No caso dos autos, narra a parte autora que possui um cartão de crédito junto ao réu e, desde maio de 2013, passou a sofrer cobranças de tarifas não contratadas, descritas sob as rubricas "seguro cartão proteg. Cred" e "tarifa Aval. Emerg. Cred.". Com efeito, a parte ré não se desincumbiu do ônus que lhe competia, deixando de comprovar a devida contratação dos serviços, de forma que correto o sentenciante ao determinar a suspensão das cobranças, bem como a devolução em dobro das quantias comprovadamente pagas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol DA COMARCA DE CARACOL Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0800624-28.2024.8.18.0089 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro, Seguro] Trata-se, aliás, de questão preclusa, à míngua de recurso do réu. Nesse passo, resta apenas à análise dos pedidos de condenação pelos danos morais supostamente sofridos, bem como pedido de devolução dos valores pagos, a título de anuidade. Quanto ao pedido de reembolso das anuidades, verifica-se que a apelante sequer justifica tal pleito, seja na inicial, seja no apelo. Ademais, a cobrança de anuidade não é, em regra, conduta ilícita, não havendo qualquer peculiaridade nos autos a justificar eventual reembolso das quantias, devendo-se destacar que a autora não narra o motivo pelo qual deveria ser tal parcela devolvida. Sobre o pedido de dano moral, melhor sorte não assiste à apelante. O dano moral, à luz da Constituição atual, nada mais é do que a violação do direito à dignidade. O direito à honra, à imagem, ao nome, à intimidade, à privacidade, bem como qualquer outro direito da personalidade, estão englobados no direito à dignidade da pessoa humana, princípio consagrado pela nossa Carta Magna. Contudo, deve ser registrado que o mero inadimplemento contratual não configura dano moral, nos termos do Verbete nº 75, deste TJERJ. Decerto, os dissabores e contratempos derivados da presente questão são incapazes de justificar essa reparação, reservada aos casos de afronta à honra, boa fama, ou seja, a relevantes agressões ao equilíbrio interior psíquico emocional da vítima, causando-lhe dor, sofrimento e humilhação. Logo, o fato narrado nos autos, por fazer parte do cotidiano, revela-se como mero aborrecimento, incapaz de configurar dano moral, devendo-se destacar que a autora não narra maiores constrangimentos na cobrança indevida perpetrada pelo réu. Desprovimento do recurso. (Apelação nº 0062580-76.2015.8.19.0021, 3ª Câmara Cível do TJRJ, Rel. Renata Machado Cotta. j. 12.12.2018). DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pleitos autorais para, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC: a) DECLARAR a inexistência do contrato citado na inicial sob a rubrica “PAGTO ELETRON COBRANÇA FINANCOB INTERMEDIAÇÃO DE NEGOCI”. b) CONDENAR o requerido a restituir, em dobro, todos os valores indevidamente descontados do benefício da parte autora relativo ao contrato, ora declarado inexistente. Nesse ponto, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº43 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, a partir de 30.8.2024, com o vigor pleno da Lei n. 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. c) Julgo, por outro lado, improcedente o pedido de dano moral, conforme fundamentação supra. Condeno o requerido a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Calcule-se as custas devidas pela parte requerida, intimando-a para proceder com o pagamento, em 10 (dez) dias, sob pena de inscrição da dívida ativa do Estado e inclusão no SerasaJud. Havendo pagamento, certifique e diligencie. Transcorrido o prazo sem efetivação do recolhimento das custas devidas, determino a expedição de certidão de não pagamento de custas para remessa ao FERMOJUPI, acompanhados de cópias da sentença, certidão de trânsito em julgado, guia de recolhimento e certidão de não pagamento das custas. Em caso de recurso de apelação, intime-se o apelado para contrarrazões, em quinze dias. Ao final do prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Havendo trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa. Expedientes necessários. Cumpra-se. CARACOL-PI, data indicada no sistema informatizado. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Caracol
Expedição de Outros documentos.26/09/2025, 12:03
Julgado procedente em parte do pedido26/09/2025, 12:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LEONDINA MENDES
REU: FINANCOB INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS E ASSESSORIA DE COBRANCA LTDA DECISÃO Apesar da revelia do réu FINANCOB INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS E ASSESSORIA DE COBRANCA LTDA, que decreto neste momento na forma do art. 344 do CPC, entendo que não deve incidir aqui o efeito de presunção de veracidade das alegações autorais, visto que são numerosos os casos de improcedência de pedidos deduzidos com base em narrativas semelhantes àquela exposta na inicial (art. 345, IV, do CPC), circunstância que recomenda uma mais aprofundada análise do caso à luz do contraditório. Diante das definições acima, nos termos dos artigos 348 e 349 do CPC, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, indiquem detalhadamente as provas que pretendem produzir, apontando especialmente a sua utilidade no esclarecimento do caso. Não havendo outras provas a serem produzidas, ou não tendo sido estas especificadas e/ou justificadas, venham os autos conclusos para Sentença (art. 355, inciso do CPC), devendo, em caso de requerimento pela produção de provas, virem os autos conclusos para fins do art. 357 do CPC. Expedientes necessários. CARACOL-PI, data indicada no sistema informatizado. CAIO CÉZAR CARVALHO DE ARAÚJO Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Caracol
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0800624-28.2024.8.18.0089 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro, Seguro]27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LEONDINA MENDES
REU: FINANCOB INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS E ASSESSORIA DE COBRANCA LTDA DECISÃO Apesar da revelia do réu FINANCOB INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS E ASSESSORIA DE COBRANCA LTDA, que decreto neste momento na forma do art. 344 do CPC, entendo que não deve incidir aqui o efeito de presunção de veracidade das alegações autorais, visto que são numerosos os casos de improcedência de pedidos deduzidos com base em narrativas semelhantes àquela exposta na inicial (art. 345, IV, do CPC), circunstância que recomenda uma mais aprofundada análise do caso à luz do contraditório. Diante das definições acima, nos termos dos artigos 348 e 349 do CPC, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, indiquem detalhadamente as provas que pretendem produzir, apontando especialmente a sua utilidade no esclarecimento do caso. Não havendo outras provas a serem produzidas, ou não tendo sido estas especificadas e/ou justificadas, venham os autos conclusos para Sentença (art. 355, inciso do CPC), devendo, em caso de requerimento pela produção de provas, virem os autos conclusos para fins do art. 357 do CPC. Expedientes necessários. CARACOL-PI, data indicada no sistema informatizado. CAIO CÉZAR CARVALHO DE ARAÚJO Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Caracol
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0800624-28.2024.8.18.0089 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro, Seguro]27/06/2025, 00:00
Expedição de Certidão.26/06/2025, 10:10
Conclusos para julgamento26/06/2025, 10:10
Expedição de Outros documentos.26/06/2025, 10:09
Expedição de Certidão.26/06/2025, 10:09
Expedição de Outros documentos.26/06/2025, 10:08
Expedição de Certidão.26/06/2025, 10:08
Decorrido prazo de FINANCOB INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS E ASSESSORIA DE COBRANCA LTDA em 17/06/2025 23:59.18/06/2025, 06:44
Juntada de Petição de manifestação17/06/2025, 09:56
Publicado Decisão em 27/05/2025.27/05/2025, 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/202527/05/2025, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LEONDINA MENDES
REU: FINANCOB INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS E ASSESSORIA DE COBRANCA LTDA DECISÃO Apesar da revelia do réu FINANCOB INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS E ASSESSORIA DE COBRANCA LTDA, que decreto neste momento na forma do art. 344 do CPC, entendo que não deve inc
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0800624-28.2024.8.18.0089 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro, Seguro]26/05/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.23/05/2025, 14:45
Decretada a revelia23/05/2025, 14:45
Conclusos para despacho13/02/2025, 08:15
Expedição de Certidão.13/02/2025, 08:15
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.16/10/2024, 12:12
Juntada de Petição de contestação09/08/2024, 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).22/07/2024, 08:49
Juntada de certidão22/07/2024, 08:47
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.22/07/2024, 08:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LEONDINA MENDES - CPF: 577.726.493-04 (AUTOR).14/07/2024, 22:23
Expedição de Outros documentos.14/07/2024, 22:23
Conclusos para despacho11/07/2024, 09:36
Expedição de Certidão.11/07/2024, 09:36
Juntada de Petição de manifestação29/05/2024, 11:52
Expedição de Outros documentos.07/05/2024, 11:58
Determinada a emenda à inicial07/05/2024, 11:58
Conclusos para despacho07/05/2024, 07:07
Expedição de Certidão.07/05/2024, 07:07
Juntada de certidão07/05/2024, 07:07
Distribuído por sorteio06/05/2024, 15:06