Procedimento Comum CívelTarifasBancáriosContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
Procedimento Comum Cível
TJPI1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 61.080,86
Órgão julgador
Vara Única da Comarca de Porto
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Decorrido prazo de MARIA ONEDIA CUNHA em 12/08/2025 23:59.
13/08/2025, 04:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/08/2025 23:59.
04/08/2025, 08:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/08/2025 23:59.
04/08/2025, 08:36
Decorrido prazo de MARIA ONEDIA CUNHA em 01/08/2025 23:59.
04/08/2025, 08:36
Publicado Sentença em 11/07/2025.
12/07/2025, 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
12/07/2025, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA ONEDIA CUNHA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0801362-45.2025.8.18.0068 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas]
Trata-se de demanda proposta pelo autor em face da requerida. Em petição, id. 77944751, as partes apresentaram proposta de acordo e requereram a homologação da composição consensual da controvérsia (transação). Em petição de id. 78449644, o causídico da parte requerida apresentou comprovação de transferência de valores. É o relatório do essencial. Fundamento e decido. O artigo 840 do Código Civil reza que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”. Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (CC, artigo 842). Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de delibação). O artigo 104 do Código Civil preconiza que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei. Na espécie vertente, em um juízo de delibação, verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico. Em face do exposto, homologo a transação firmada entre as partes e julgo extinto o processo com exame do mérito com fulcro no artigo 487, inciso III, letra b, do Código de Processo Civil, observando-se o estabelecido no artigo 90, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sem custas remanescentes. Certifique-se o trânsito em julgado, com a comprovação de repasse de valores, arquivem-se com a devida baixa, sem necessidade de nova conclusão. Expedientes necessários. Porto-PI, datado e assinado eletronicamente. Dr. Leon Eduardo Rodrigues Sousa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Porto
10/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA ONEDIA CUNHA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0801362-45.2025.8.18.0068 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas]
Trata-se de demanda proposta pelo autor em face da requerida. Em petição, id. 77944751, as partes apresentaram proposta de acordo e requereram a homologação da composição consensual da controvérsia (transação). Em petição de id. 78449644, o causídico da parte requerida apresentou comprovação de transferência de valores. É o relatório do essencial. Fundamento e decido. O artigo 840 do Código Civil reza que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”. Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (CC, artigo 842). Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de delibação). O artigo 104 do Código Civil preconiza que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei. Na espécie vertente, em um juízo de delibação, verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico. Em face do exposto, homologo a transação firmada entre as partes e julgo extinto o processo com exame do mérito com fulcro no artigo 487, inciso III, letra b, do Código de Processo Civil, observando-se o estabelecido no artigo 90, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sem custas remanescentes. Certifique-se o trânsito em julgado, com a comprovação de repasse de valores, arquivem-se com a devida baixa, sem necessidade de nova conclusão. Expedientes necessários. Porto-PI, datado e assinado eletronicamente. Dr. Leon Eduardo Rodrigues Sousa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Porto
10/07/2025, 00:00
Expedição de Certidão.
09/07/2025, 23:27
Expedição de Outros documentos.
09/07/2025, 23:27
Expedição de Outros documentos.
09/07/2025, 23:27
Expedição de Outros documentos.
09/07/2025, 23:27
Expedição de Outros documentos.
09/07/2025, 23:27
Baixa Definitiva
09/07/2025, 23:27
Arquivado Definitivamente
09/07/2025, 23:27
Documentos
Sentença
•09/07/2025, 23:27
Sentença
•09/07/2025, 23:27
12/07/2025, 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
12/07/2025, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA ONEDIA CUNHA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0801362-45.2025.8.18.0068 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas]
Trata-se de demanda proposta pelo autor em face da requerida. Em petição, id. 77944751, as partes apresentaram proposta de acordo e requereram a homologação da composição consensual da controvérsia (transação). Em petição de id. 78449644, o causídico da parte requerida apresentou comprovação de transferência de valores. É o relatório do essencial. Fundamento e decido. O artigo 840 do Código Civil reza que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”. Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (CC, artigo 842). Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de delibação). O artigo 104 do Código Civil preconiza que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei. Na espécie vertente, em um juízo de delibação, verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico. Em face do exposto, homologo a transação firmada entre as partes e julgo extinto o processo com exame do mérito com fulcro no artigo 487, inciso III, letra b, do Código de Processo Civil, observando-se o estabelecido no artigo 90, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sem custas remanescentes. Certifique-se o trânsito em julgado, com a comprovação de repasse de valores, arquivem-se com a devida baixa, sem necessidade de nova conclusão. Expedientes necessários. Porto-PI, datado e assinado eletronicamente. Dr. Leon Eduardo Rodrigues Sousa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Porto
10/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA ONEDIA CUNHA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0801362-45.2025.8.18.0068 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas]
Trata-se de demanda proposta pelo autor em face da requerida. Em petição, id. 77944751, as partes apresentaram proposta de acordo e requereram a homologação da composição consensual da controvérsia (transação). Em petição de id. 78449644, o causídico da parte requerida apresentou comprovação de transferência de valores. É o relatório do essencial. Fundamento e decido. O artigo 840 do Código Civil reza que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”. Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (CC, artigo 842). Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de delibação). O artigo 104 do Código Civil preconiza que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei. Na espécie vertente, em um juízo de delibação, verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico. Em face do exposto, homologo a transação firmada entre as partes e julgo extinto o processo com exame do mérito com fulcro no artigo 487, inciso III, letra b, do Código de Processo Civil, observando-se o estabelecido no artigo 90, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sem custas remanescentes. Certifique-se o trânsito em julgado, com a comprovação de repasse de valores, arquivem-se com a devida baixa, sem necessidade de nova conclusão. Expedientes necessários. Porto-PI, datado e assinado eletronicamente. Dr. Leon Eduardo Rodrigues Sousa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Porto
10/07/2025, 00:00
Expedição de Certidão.
09/07/2025, 23:27
Expedição de Outros documentos.
09/07/2025, 23:27
Expedição de Outros documentos.
09/07/2025, 23:27
Expedição de Outros documentos.
09/07/2025, 23:27
Expedição de Outros documentos.
09/07/2025, 23:27
Baixa Definitiva
09/07/2025, 23:27
Arquivado Definitivamente
09/07/2025, 23:27
Homologada a Transação
09/07/2025, 23:27
Juntada de Petição de petição
02/07/2025, 12:55
Decorrido prazo de MARIA ONEDIA CUNHA em 25/06/2025 23:59.
02/07/2025, 06:31
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
24/06/2025, 13:57
Expedição de Certidão.
23/06/2025, 10:46
Conclusos para decisão
23/06/2025, 10:46
Expedição de Certidão.
23/06/2025, 10:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/06/2025 23:59.
18/06/2025, 06:43
Juntada de Petição de petição
10/06/2025, 09:41
Juntada de Petição de contestação
05/06/2025, 12:24
Juntada de Petição de manifestação
28/05/2025, 10:52
Publicado Despacho em 27/05/2025.
27/05/2025, 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
27/05/2025, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA ONEDIA CUNHAREU: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Concedo o benefício da justiça gratuita à parte autora. Conforme se sabe, a relação jurídica de consumo é composta de elementos subjetivos (consumidor e fornecedor) e objetivos (produtos e serviços). No caso pos
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0801362-45.2025.8.18.0068 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas]
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA ONEDIA CUNHAREU: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Concedo o benefício da justiça gratuita à parte autora. Conforme se sabe, a relação jurídica de consumo é composta de elementos subjetivos (consumidor e fornecedor) e objetivos (produtos e serviços). No caso pos
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0801362-45.2025.8.18.0068 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas]
26/05/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
23/05/2025, 14:48
Expedição de Outros documentos.
23/05/2025, 14:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA ONEDIA CUNHA - CPF: 034.383.403-05 (AUTOR).
23/05/2025, 14:48
Expedição de Outros documentos.
23/05/2025, 14:48
Expedição de Outros documentos.
23/05/2025, 14:48
Expedição de Certidão.
23/05/2025, 10:22
Conclusos para despacho
23/05/2025, 10:22
Expedição de Certidão.
21/05/2025, 14:03
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior