Recebido o Mandado para Cumprimento17/04/2026, 11:08
Recebido o Mandado para Cumprimento17/04/2026, 10:59
Expedição de Mandado.14/04/2026, 14:09
Expedição de Certidão.14/04/2026, 14:09
Decorrido prazo de J.CASTRO ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - EPP em 17/03/2026 23:59.18/03/2026, 07:01
Decorrido prazo de ANANIAS ALVES DE ARAUJO FILHO em 17/03/2026 23:59.18/03/2026, 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/202610/03/2026, 00:01
Publicado Intimação em 10/03/2026.10/03/2026, 00:01
Expedição de Outros documentos.06/03/2026, 15:48
Expedição de Outros documentos.06/03/2026, 15:48
Decisão Interlocutória de Mérito06/03/2026, 15:48
Determinada diligência06/03/2026, 15:48
Expedição de Certidão.22/01/2026, 12:40
Conclusos para despacho22/01/2026, 12:40
Expedição de Certidão.22/01/2026, 12:40
Expedição de Certidão.27/11/2025, 10:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: J.CASTRO ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - EPP
EXECUTADO: ANANIAS ALVES DE ARAUJO FILHO D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0001110-22.2007.8.18.0031 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] Vistos, Inicialmente, faz-se necessário mencionar o art. 833, IV, que estabelece: Art. 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; Conforme se verifica, o artigo supra, estabelece que, em regra, os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria são impenhoráveis, contudo, o Superior Tribunal de Justiça, no AREsp nº 1386524-MS relativizou o tema, admitido a penhora de salário, além da hipótese dos créditos de natureza alimentar, admitindo a penhora, também, para pagamento de outras dívidas, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE 30% DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DA TEORIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. REQUERIMENTO DA PARTE AGRAVADA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO NA HIPÓTESE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem adotou solução em consonância com a jurisprudência do STJ, segundo a qual é possível, em situações excepcionais, a mitigação da impenhorabilidade dos salários para a satisfação de crédito não alimentar, desde que observada a Teoria do Mínimo Existencial, sem prejuízo direto à subsistência do devedor ou de sua família, devendo o Magistrado levar em consideração as peculiaridades do caso e se pautar nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 2. Nos casos em que o recurso especial não é admitido com fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte. 3. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime. A condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese ora examinada. 4. Agravo interno improvido. No presente caso, restou comprovado que o executado percebe vencimentos mensais junto à Prefeitura Municipal de Barras/PI, na condição de ocupante de cargo em comissão, no valor base de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). A parte executada apresentou impugnação, sustentando que possui encargos familiares (filha menor e filho maior portador de deficiência), bem como obrigações bancárias que reduziriam substancialmente sua renda líquida. No entanto, não restou comprovado que o executado aufira apenas essa fonte de renda, tampouco que seja o único responsável pelas despesas de seus filhos, de modo que os argumentos apresentados não afastam a possibilidade de constrição parcial de seus vencimentos. Dessa forma, autorizo a penhora de parte da remuneração do executado, fixando, contudo, percentual módico, a fim de compatibilizar o direito do credor com a preservação da subsistência digna do devedor. Assim, DEFIRO a penhora de 10% (dez por cento) dos vencimentos líquidos percebidos por ANANIAS ALVES DE ARAÚJO FILHO, após os descontos obrigatórios de imposto de renda e previdência, devendo os valores serem depositados mensalmente em conta judicial vinculada a este processo, até a satisfação integral do crédito exequendo. Oficie-se à Prefeitura Municipal de Barras/PI para o devido cumprimento da presente decisão. Diligências necessárias. Intimem-se. PARNAÍBA-PI, 18 de setembro de 2025. HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: J.CASTRO ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - EPP
EXECUTADO: ANANIAS ALVES DE ARAUJO FILHO D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0001110-22.2007.8.18.0031 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] Vistos, Inicialmente, faz-se necessário mencionar o art. 833, IV, que estabelece: Art. 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; Conforme se verifica, o artigo supra, estabelece que, em regra, os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria são impenhoráveis, contudo, o Superior Tribunal de Justiça, no AREsp nº 1386524-MS relativizou o tema, admitido a penhora de salário, além da hipótese dos créditos de natureza alimentar, admitindo a penhora, também, para pagamento de outras dívidas, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE 30% DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DA TEORIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. REQUERIMENTO DA PARTE AGRAVADA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO NA HIPÓTESE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem adotou solução em consonância com a jurisprudência do STJ, segundo a qual é possível, em situações excepcionais, a mitigação da impenhorabilidade dos salários para a satisfação de crédito não alimentar, desde que observada a Teoria do Mínimo Existencial, sem prejuízo direto à subsistência do devedor ou de sua família, devendo o Magistrado levar em consideração as peculiaridades do caso e se pautar nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 2. Nos casos em que o recurso especial não é admitido com fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte. 3. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime. A condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese ora examinada. 4. Agravo interno improvido. No presente caso, restou comprovado que o executado percebe vencimentos mensais junto à Prefeitura Municipal de Barras/PI, na condição de ocupante de cargo em comissão, no valor base de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). A parte executada apresentou impugnação, sustentando que possui encargos familiares (filha menor e filho maior portador de deficiência), bem como obrigações bancárias que reduziriam substancialmente sua renda líquida. No entanto, não restou comprovado que o executado aufira apenas essa fonte de renda, tampouco que seja o único responsável pelas despesas de seus filhos, de modo que os argumentos apresentados não afastam a possibilidade de constrição parcial de seus vencimentos. Dessa forma, autorizo a penhora de parte da remuneração do executado, fixando, contudo, percentual módico, a fim de compatibilizar o direito do credor com a preservação da subsistência digna do devedor. Assim, DEFIRO a penhora de 10% (dez por cento) dos vencimentos líquidos percebidos por ANANIAS ALVES DE ARAÚJO FILHO, após os descontos obrigatórios de imposto de renda e previdência, devendo os valores serem depositados mensalmente em conta judicial vinculada a este processo, até a satisfação integral do crédito exequendo. Oficie-se à Prefeitura Municipal de Barras/PI para o devido cumprimento da presente decisão. Diligências necessárias. Intimem-se. PARNAÍBA-PI, 18 de setembro de 2025. HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
Expedição de Certidão.22/10/2025, 10:52
Expedição de Outros documentos.22/10/2025, 10:39
Expedição de Outros documentos.22/10/2025, 10:39
Decorrido prazo de ANANIAS ALVES DE ARAUJO FILHO em 14/10/2025 23:59.17/10/2025, 00:11
Juntada de Petição de manifestação02/10/2025, 12:46
Publicado Intimação em 23/09/2025.23/09/2025, 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/202523/09/2025, 09:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: J.CASTRO ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - EPP
EXECUTADO: ANANIAS ALVES DE ARAUJO FILHO D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0001110-22.2007.8.18.0031 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] Vistos, Inicialmente, faz-se necessário mencionar o art. 833, IV, que estabelece: Art. 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; Conforme se verifica, o artigo supra, estabelece que, em regra, os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria são impenhoráveis, contudo, o Superior Tribunal de Justiça, no AREsp nº 1386524-MS relativizou o tema, admitido a penhora de salário, além da hipótese dos créditos de natureza alimentar, admitindo a penhora, também, para pagamento de outras dívidas, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE 30% DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DA TEORIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. REQUERIMENTO DA PARTE AGRAVADA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO NA HIPÓTESE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem adotou solução em consonância com a jurisprudência do STJ, segundo a qual é possível, em situações excepcionais, a mitigação da impenhorabilidade dos salários para a satisfação de crédito não alimentar, desde que observada a Teoria do Mínimo Existencial, sem prejuízo direto à subsistência do devedor ou de sua família, devendo o Magistrado levar em consideração as peculiaridades do caso e se pautar nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 2. Nos casos em que o recurso especial não é admitido com fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte. 3. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime. A condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese ora examinada. 4. Agravo interno improvido. No presente caso, restou comprovado que o executado percebe vencimentos mensais junto à Prefeitura Municipal de Barras/PI, na condição de ocupante de cargo em comissão, no valor base de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). A parte executada apresentou impugnação, sustentando que possui encargos familiares (filha menor e filho maior portador de deficiência), bem como obrigações bancárias que reduziriam substancialmente sua renda líquida. No entanto, não restou comprovado que o executado aufira apenas essa fonte de renda, tampouco que seja o único responsável pelas despesas de seus filhos, de modo que os argumentos apresentados não afastam a possibilidade de constrição parcial de seus vencimentos. Dessa forma, autorizo a penhora de parte da remuneração do executado, fixando, contudo, percentual módico, a fim de compatibilizar o direito do credor com a preservação da subsistência digna do devedor. Assim, DEFIRO a penhora de 10% (dez por cento) dos vencimentos líquidos percebidos por ANANIAS ALVES DE ARAÚJO FILHO, após os descontos obrigatórios de imposto de renda e previdência, devendo os valores serem depositados mensalmente em conta judicial vinculada a este processo, até a satisfação integral do crédito exequendo. Oficie-se à Prefeitura Municipal de Barras/PI para o devido cumprimento da presente decisão. Diligências necessárias. Intimem-se. PARNAÍBA-PI, 18 de setembro de 2025. HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: J.CASTRO ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - EPP
EXECUTADO: ANANIAS ALVES DE ARAUJO FILHO D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0001110-22.2007.8.18.0031 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] Vistos, Inicialmente, faz-se necessário mencionar o art. 833, IV, que estabelece: Art. 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; Conforme se verifica, o artigo supra, estabelece que, em regra, os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria são impenhoráveis, contudo, o Superior Tribunal de Justiça, no AREsp nº 1386524-MS relativizou o tema, admitido a penhora de salário, além da hipótese dos créditos de natureza alimentar, admitindo a penhora, também, para pagamento de outras dívidas, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE 30% DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DA TEORIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. REQUERIMENTO DA PARTE AGRAVADA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO NA HIPÓTESE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem adotou solução em consonância com a jurisprudência do STJ, segundo a qual é possível, em situações excepcionais, a mitigação da impenhorabilidade dos salários para a satisfação de crédito não alimentar, desde que observada a Teoria do Mínimo Existencial, sem prejuízo direto à subsistência do devedor ou de sua família, devendo o Magistrado levar em consideração as peculiaridades do caso e se pautar nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 2. Nos casos em que o recurso especial não é admitido com fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte. 3. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime. A condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese ora examinada. 4. Agravo interno improvido. No presente caso, restou comprovado que o executado percebe vencimentos mensais junto à Prefeitura Municipal de Barras/PI, na condição de ocupante de cargo em comissão, no valor base de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). A parte executada apresentou impugnação, sustentando que possui encargos familiares (filha menor e filho maior portador de deficiência), bem como obrigações bancárias que reduziriam substancialmente sua renda líquida. No entanto, não restou comprovado que o executado aufira apenas essa fonte de renda, tampouco que seja o único responsável pelas despesas de seus filhos, de modo que os argumentos apresentados não afastam a possibilidade de constrição parcial de seus vencimentos. Dessa forma, autorizo a penhora de parte da remuneração do executado, fixando, contudo, percentual módico, a fim de compatibilizar o direito do credor com a preservação da subsistência digna do devedor. Assim, DEFIRO a penhora de 10% (dez por cento) dos vencimentos líquidos percebidos por ANANIAS ALVES DE ARAÚJO FILHO, após os descontos obrigatórios de imposto de renda e previdência, devendo os valores serem depositados mensalmente em conta judicial vinculada a este processo, até a satisfação integral do crédito exequendo. Oficie-se à Prefeitura Municipal de Barras/PI para o devido cumprimento da presente decisão. Diligências necessárias. Intimem-se. PARNAÍBA-PI, 18 de setembro de 2025. HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
Expedição de Outros documentos.19/09/2025, 08:38
Expedição de Outros documentos.19/09/2025, 08:38
Determinada diligência19/09/2025, 08:38
Decretada a indisponibilidade de bens19/09/2025, 08:38
Decisão Interlocutória de Mérito19/09/2025, 08:38
Expedição de Certidão.25/08/2025, 16:15
Conclusos para decisão25/08/2025, 16:15
Expedição de Certidão.25/08/2025, 16:14
Juntada de Petição de manifestação21/08/2025, 15:12
Publicado Despacho em 07/08/2025.07/08/2025, 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/202507/08/2025, 09:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: J.CASTRO ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - EPP
EXECUTADO: ANANIAS ALVES DE ARAUJO FILHO D E S P A C H O R. h.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0001110-22.2007.8.18.0031 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] Intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar e comprovar os gastos que possuí, visto que, o só fato de ter filhos menores, não significa o comprometimento de toda sua renda. Na ocasião, poderá indicar bens passíveis de penhora para fins de satisfação da dívida. Cumpra-se. PARNAÍBA-PI, 5 de agosto de 2025. HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba06/08/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.05/08/2025, 16:01
Determinada Requisição de Informações05/08/2025, 16:01
Expedição de Certidão.06/06/2025, 15:56
Conclusos para decisão06/06/2025, 15:56
Expedição de Certidão.06/06/2025, 15:56
Juntada de Petição de manifestação03/06/2025, 09:04
Publicado Intimação em 27/05/2025.27/05/2025, 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/202527/05/2025, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: J.CASTRO ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - EPP
EXECUTADO: ANANIAS ALVES DE ARAUJO FILHO D E S P A C H O R. h. Manifeste-se o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, a
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0001110-22.2007.8.18.0031 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]26/05/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.23/05/2025, 14:51
Expedição de Outros documentos.23/04/2025, 23:03
Determinada Requisição de Informações23/04/2025, 23:03
Juntada de Petição de manifestação24/03/2025, 15:37
Conclusos para decisão20/03/2025, 13:48
Expedição de Certidão.20/03/2025, 13:48
Expedição de Certidão.20/03/2025, 13:47
Juntada de Petição de manifestação20/03/2025, 09:57
Expedição de Outros documentos.14/03/2025, 11:21
Determinada Requisição de Informações14/03/2025, 11:21
Expedição de Certidão.11/02/2025, 12:10
Conclusos para despacho11/02/2025, 12:10
Expedição de Certidão.11/02/2025, 12:10
Juntada de Petição de manifestação11/02/2025, 10:16
Expedição de Outros documentos.05/02/2025, 12:18
Expedição de Certidão.05/02/2025, 12:13
Expedição de Outros documentos.10/12/2024, 11:03
Determinado o bloqueio/penhora on line10/12/2024, 11:03
Expedição de Certidão.06/11/2024, 12:54
Conclusos para despacho06/11/2024, 12:54
Expedição de Certidão.06/11/2024, 12:54
Juntada de Petição de manifestação01/11/2024, 07:24
Expedição de Outros documentos.11/10/2024, 10:40
Juntada de comprovante26/09/2024, 13:58
Expedição de Alvará.20/09/2024, 17:20
Expedido alvará de levantamento25/07/2024, 17:58
Expedição de Outros documentos.25/07/2024, 17:58
Juntada de Petição de manifestação23/06/2024, 16:15
Expedição de Certidão.20/06/2024, 12:07
Conclusos para despacho20/06/2024, 12:07
Expedição de Certidão.20/06/2024, 12:05
Expedição de Outros documentos.20/06/2024, 12:03
Juntada de Petição de manifestação19/06/2024, 17:01
Expedição de Outros documentos.13/06/2024, 11:24
Expedição de Certidão.13/06/2024, 11:23
Decorrido prazo de ANANIAS ALVES DE ARAUJO FILHO em 27/05/2024 23:59.31/05/2024, 04:11
Expedição de Outros documentos.09/05/2024, 10:21
Expedição de Informações.09/05/2024, 09:57
Expedição de Informações.02/05/2024, 09:22
Expedição de Outros documentos.18/04/2024, 11:29
Determinado o bloqueio/penhora on line18/04/2024, 11:29
Conclusos para despacho08/03/2024, 12:55
Expedição de Certidão.08/03/2024, 12:55
Juntada de Petição de manifestação08/03/2024, 10:15
Expedição de Outros documentos.06/03/2024, 16:32
Determinada Requisição de Informações06/03/2024, 16:32
Conclusos para despacho01/02/2024, 13:34
Expedição de Certidão.01/02/2024, 13:34
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos31/01/2024, 15:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por01/08/2022, 09:06
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE QUIXABA SILVA em 25/07/2022 23:59.29/07/2022, 03:26
Decorrido prazo de ALYSSON AGUIAR DOS SANTOS em 15/07/2022 23:59.18/07/2022, 13:08
Juntada de Petição de manifestação24/06/2022, 11:27
Expedição de Outros documentos.23/06/2022, 14:37
Expedição de Outros documentos.18/05/2022, 11:57
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (#Oculto#)18/05/2022, 11:57
Conclusos para despacho17/05/2022, 16:50
Expedição de Certidão.17/05/2022, 16:49
Juntada de Petição de manifestação04/05/2022, 13:34
Expedição de Outros documentos.29/03/2022, 12:54
Expedição de Outros documentos.22/03/2022, 09:54
Outras Decisões22/03/2022, 09:54
Conclusos para despacho21/03/2022, 15:06
Juntada de certidão21/03/2022, 15:06
Juntada de Petição de manifestação10/03/2022, 12:35
Expedição de Outros documentos.21/02/2022, 13:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário15/02/2022, 10:38
Juntada de Petição de diligência15/02/2022, 10:38
Recebido o Mandado para Cumprimento14/02/2022, 09:31
Juntada de certidão11/02/2022, 14:59
Expedição de Mandado.11/02/2022, 14:58
Juntada de contrafé eletrônica11/02/2022, 14:55
Juntada de Petição de manifestação11/11/2021, 15:49
Decorrido prazo de ALYSSON AGUIAR DOS SANTOS em 09/11/2021 23:59.10/11/2021, 00:25
Decorrido prazo de ALYSSON AGUIAR DOS SANTOS em 09/11/2021 23:59.10/11/2021, 00:25
Decorrido prazo de ALYSSON AGUIAR DOS SANTOS em 09/11/2021 23:59.10/11/2021, 00:25
Juntada de Petição de manifestação09/11/2021, 15:45
Expedição de Outros documentos.22/10/2021, 11:05
Expedição de Outros documentos.22/10/2021, 11:02
Juntada de certidão22/10/2021, 10:59
Juntada de certidão01/09/2021, 18:03
Decorrido prazo de ALYSSON AGUIAR DOS SANTOS em 25/06/2021 23:59.26/06/2021, 01:35
Expedição de Outros documentos.08/06/2021, 12:42
Juntada de certidão04/06/2021, 15:25
Cancelada a movimentação processual04/06/2021, 15:23
Desentranhado o documento04/06/2021, 15:23
Juntada de certidão21/05/2021, 19:30
Determinado o bloqueio/penhora on line19/05/2021, 08:32
Expedição de Outros documentos.19/05/2021, 08:32
Conclusos para decisão18/05/2021, 20:22
Conclusos para despacho06/03/2021, 21:08
Juntada de certidão06/03/2021, 21:07
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE QUIXABA SILVA em 04/03/2021 23:59:59.05/03/2021, 00:18
Juntada de Petição de petição04/03/2021, 16:38
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE QUIXABA SILVA em 29/01/2021 23:59:59.30/01/2021, 01:34
Expedição de Outros documentos.28/01/2021, 19:15
Expedição de Outros documentos.27/01/2021, 17:52
Determinada Requisição de Informações27/01/2021, 17:52
Conclusos para despacho26/01/2021, 08:58
Juntada de certidão26/01/2021, 08:55
Juntada de Petição de manifestação22/01/2021, 15:18
Expedição de Outros documentos.19/01/2021, 14:05
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE QUIXABA SILVA em 22/10/2020 23:59:59.14/11/2020, 04:56
Juntada de certidão04/10/2020, 13:40
Expedição de Outros documentos.29/09/2020, 12:13
Juntada de certidão29/09/2020, 12:11
Expedição de Outros documentos.29/09/2020, 12:08
Juntada de certidão29/09/2020, 10:53
Expedição de Outros documentos.18/09/2020, 18:13
Determinada Requisição de Informações18/09/2020, 18:13
Juntada de certidão17/09/2020, 19:09
Conclusos para despacho17/09/2020, 19:08
Juntada de Petição de manifestação18/08/2020, 14:40
Expedição de Outros documentos.27/07/2020, 11:04
Juntada de Petição de manifestação21/07/2020, 15:00
Juntada de Petição de manifestação23/06/2020, 16:00
Juntada de certidão28/05/2020, 16:35
Cancelada a movimentação processual28/05/2020, 16:32
Juntada de certidão28/05/2020, 12:34
Expedição de Outros documentos.28/05/2020, 12:32
Determinada Requisição de Informações27/05/2020, 15:59
Expedição de Outros documentos.27/05/2020, 15:59
Juntada de Petição de certidão27/05/2020, 13:15
Conclusos para despacho27/05/2020, 11:45
Juntada de certidão27/05/2020, 11:45
Juntada de Petição de petição27/05/2020, 11:39
Expedição de Outros documentos.27/05/2020, 10:47
Juntada de certidão27/05/2020, 10:23
Juntada de Petição de petição26/05/2020, 16:56
Outras Decisões25/05/2020, 16:22
Expedição de Outros documentos.25/05/2020, 16:22
Juntada de certidão25/05/2020, 09:56
Conclusos para despacho25/05/2020, 09:54
Juntada de Petição de manifestação24/05/2020, 19:37
Expedição de Outros documentos.30/04/2020, 10:03
Expedição de Outros documentos.30/04/2020, 09:22
Proferido despacho de mero expediente30/04/2020, 09:22
Conclusos para despacho29/04/2020, 17:01
Juntada de certidão29/04/2020, 17:00
Juntada de Petição de manifestação29/04/2020, 15:53
Expedição de Outros documentos.02/04/2020, 19:57
Expedição de Outros documentos.06/03/2020, 08:54
Determinada Requisição de Informações06/03/2020, 08:54
Conclusos para despacho31/01/2020, 14:15
Juntada de certidão31/01/2020, 14:13
Juntada de Petição de petição21/11/2019, 19:41
Expedição de Outros documentos.13/11/2019, 10:16
Determinada Requisição de Informações13/11/2019, 10:16
Conclusos para despacho08/11/2019, 11:46
Juntada de certidão08/11/2019, 11:45
Expedição de Outros documentos.08/11/2019, 11:38
Expedição de Outros documentos.09/09/2019, 09:14
Distribuído por dependência09/09/2019, 09:07
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.09/09/2019, 08:48
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.09/09/2019, 08:47
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado09/09/2019, 08:47
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos06/09/2019, 11:13
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)06/09/2019, 11:12
[ThemisWeb] Protocolizada Petição30/08/2019, 14:03
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-08-27.27/08/2019, 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)26/08/2019, 14:30
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.26/08/2019, 09:27
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.26/08/2019, 09:26
[ThemisWeb] Recebidos os autos26/08/2019, 09:24
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente26/08/2019, 08:20
[ThemisWeb] Conclusos para despacho19/08/2019, 08:45
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)19/08/2019, 08:41
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)19/08/2019, 08:40
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)19/08/2019, 08:40
[ThemisWeb] Juntada de Informações19/08/2019, 08:35
[ThemisWeb] Recebidos os autos16/08/2019, 12:53
[ThemisWeb] Protocolizada Petição13/08/2019, 17:57
[ThemisWeb] Protocolizada Petição13/08/2019, 17:56
[ThemisWeb] Protocolizada Petição13/08/2019, 17:55
[ThemisWeb] Determinado o bloqueio/penhora on line24/07/2019, 08:22
[ThemisWeb] Conclusos para despacho08/07/2019, 09:56
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)08/07/2019, 09:53
[ThemisWeb] Protocolizada Petição05/07/2019, 17:52
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-06-28.28/06/2019, 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)27/06/2019, 14:10
[ThemisWeb] Recebidos os autos27/06/2019, 10:46
[ThemisWeb] Determinada Requisição de Informações26/06/2019, 14:25
[ThemisWeb] Conclusos para despacho13/06/2019, 08:43
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)13/06/2019, 08:08
[ThemisWeb] Recebidos os autos12/06/2019, 15:28
[ThemisWeb] Protocolizada Petição11/06/2019, 17:07
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.07/06/2019, 16:03
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-06-05.05/06/2019, 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)04/06/2019, 14:10
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado04/06/2019, 08:02
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)30/05/2019, 13:25
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.08/05/2019, 11:50
[ThemisWeb] Expedição de Aviso de recebimento (AR).08/05/2019, 11:45
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado02/04/2019, 10:20
[ThemisWeb] Recebidos os autos26/03/2019, 10:05
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-03-26.26/03/2019, 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)25/03/2019, 14:10
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente25/03/2019, 09:55
[ThemisWeb] Conclusos para despacho10/12/2018, 09:49
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)19/11/2018, 10:21
[ThemisWeb] Recebidos os autos19/11/2018, 10:02
[ThemisWeb] Protocolizada Petição13/11/2018, 16:51
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.06/11/2018, 11:02
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2018-11-06.06/11/2018, 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)05/11/2018, 14:10
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado01/11/2018, 14:43
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)17/10/2018, 09:21
[ThemisWeb] Protocolizada Petição17/10/2018, 08:08
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.13/09/2018, 12:46
[ThemisWeb] Juntada de Informações06/06/2018, 12:41
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.06/06/2018, 12:32
[ThemisWeb] Expedição de Carta precatória.22/03/2018, 09:07
[ThemisWeb] Recebidos os autos06/12/2017, 09:48
Juntada de Outros documentos30/11/2017, 12:11
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC - Centro Judiciário de Soluções de Conflitos e Cidadania08/11/2017, 13:54
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)30/10/2017, 12:16
[ThemisWeb] Protocolizada Petição30/10/2017, 11:42
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.01/09/2017, 09:08
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2017-09-01.01/09/2017, 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)31/08/2017, 14:50
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado31/08/2017, 12:45
[ThemisWeb] Recebidos os autos06/07/2017, 10:44
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente03/07/2017, 09:03
[ThemisWeb] Conclusos para despacho17/02/2017, 10:49
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)15/02/2017, 12:37
[ThemisWeb] Recebidos os autos15/02/2017, 12:36
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.03/02/2017, 11:29
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.02/02/2017, 08:50
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.02/02/2017, 08:48
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2017-02-02.02/02/2017, 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)01/02/2017, 15:30
[ThemisWeb] Expedição de Edital.01/02/2017, 10:29
[ThemisWeb] Recebidos os autos09/09/2016, 11:57
[ThemisWeb] Determinado o bloqueio/penhora on line05/09/2016, 09:06
[ThemisWeb] Conclusos para despacho20/07/2016, 08:57
[ThemisWeb] Recebidos os autos14/07/2016, 12:49
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente11/07/2016, 09:29
[ThemisWeb] Conclusos para despacho16/06/2016, 08:02
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)14/06/2016, 11:40
[ThemisWeb] Recebidos os autos14/06/2016, 11:40
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.10/06/2016, 10:25
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.10/06/2016, 09:48
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2016-06-10.10/06/2016, 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)09/06/2016, 16:10
[ThemisWeb] Expedição de Edital.09/06/2016, 10:48
[ThemisWeb] Juntada de Carta precatória03/12/2015, 11:54
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.29/10/2015, 12:52
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.29/10/2015, 12:06
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.12/05/2015, 09:54
[ThemisWeb] Expedição de Carta precatória.05/05/2015, 11:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_documento}31/03/2015, 13:33
[ThemisWeb] Protocolizada Petição30/03/2015, 13:45
Expedição de Outros documentos.26/03/2015, 11:15
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.24/03/2015, 09:23
[ThemisWeb] Recebidos os autos02/05/2014, 12:32
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente30/04/2014, 09:14
[ThemisWeb] Conclusos para despacho07/08/2013, 14:20
[ThemisWeb] Juntada de Ofício30/07/2013, 08:50
[ThemisWeb] Recebidos os autos05/07/2013, 08:25
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente25/06/2013, 10:22
[ThemisWeb] Expedição de Aviso de recebimento (AR).10/12/2012, 13:38
[ThemisWeb] Recebidos os autos16/05/2012, 13:36
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente25/04/2012, 10:49
[ThemisWeb] Conclusos para despacho30/11/2011, 10:40
Juntada de Petição de #{tipo_de_documento}21/10/2011, 09:57
[ThemisWeb] Recebidos os autos13/07/2011, 11:42
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente13/07/2011, 11:39
[ThemisWeb] Conclusos para despacho29/04/2011, 13:04
[ThemisWeb] Recebidos os autos02/02/2011, 11:31
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente01/02/2011, 08:11
[ThemisWeb] Conclusos para despacho08/10/2010, 10:34
Juntada de Petição de #{tipo_de_documento}06/10/2010, 08:47
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente03/08/2010, 10:10
[ThemisWeb] Conclusos para despacho14/07/2010, 12:33
Juntada de Petição de #{tipo_de_documento}13/07/2010, 10:57
[ThemisWeb] Recebidos os autos30/06/2010, 13:33
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.28/06/2010, 10:35
[ThemisWeb] Recebidos os autos24/03/2010, 11:58
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente23/03/2010, 11:09
[ThemisWeb] Conclusos para despacho11/03/2010, 08:17
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.07/12/2009, 15:59
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.03/02/2009, 10:36
[ThemisWeb] Recebidos os autos31/03/2008, 17:35
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente31/03/2008, 10:02
[ThemisWeb] Conclusos para despacho31/03/2008, 08:15
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.24/03/2008, 09:33
[ThemisWeb] Recebidos os autos18/03/2008, 11:00
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente18/03/2008, 10:10
[ThemisWeb] Conclusos para despacho17/03/2008, 08:31
Juntada de Outros documentos14/03/2008, 16:33
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.07/02/2008, 15:31
Juntada de Outros documentos19/11/2007, 11:02
[ThemisWeb] Expedição de Carta precatória.16/10/2007, 10:00
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.08/10/2007, 15:31
[ThemisWeb] Recebidos os autos02/10/2007, 10:36
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente02/10/2007, 09:48
[ThemisWeb] Conclusos para despacho01/10/2007, 11:05
Distribuído por sorteio13/09/2007, 09:28
Distribuído por sorteio15/06/2007, 10:59