Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: CLENIA MARIA FONTELES RIOS
APELADO: BANCO PAN S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA I. RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0806479-65.2024.8.18.0031 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CLENIA MARIA FONTELES RIOS contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba, nos autos da Ação Declaratória De Inexistência De Débito C/C Indenização Por Dano Moral E Material, ajuizada em desfavor do BANCO PAN S/A. Na sentença recorrida (ID 24622778), o juízo originário indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, do CPC, em razão do não cumprimento da determinação de emenda à inicial, para juntada de documentos necessários à correta instrução processual. Em suas razões recursais (ID 24622780), a apelante sustenta que a petição inicial está devidamente instruída e que a apresentação de extratos bancários não é essencial à propositura da ação. Defende, ainda, que o ônus de comprovar a regularidade da contratação e o repasse dos valores é da instituição financeira. Requer, assim, o provimento do recurso, com a anulação da sentença. Sem contrarrazões (ID 24622785). Vieram-me os autos conclusos. II. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Gratuidade deferida na origem. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo. III. FUNDAMENTOS Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator, por meio de decisão monocrática, proceder com o julgamento de recurso nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; [...] V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Na hipótese, a discussão diz respeito à possibilidade do magistrado exigir documentação que julgue pertinente nos casos em que houver suspeita de demanda predatória, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: SÚMULA Nº 33 – Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil. Dessa forma, com base no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente. Pois bem. Cuida-se, na origem, de demanda que visa a declaração de nulidade de negócio jurídico, bem como a condenação da instituição financeira ao pagamento de danos morais e materiais. Na hipótese sob análise, o magistrado a quo, vislumbrando a possibilidade de estar diante de uma lide predatória, proferiu despacho (ID 24622773) nos seguintes termos: [...] Nessa perspectiva, com fundamento na situação concreta exposta, na Resolução n.º 349/2020 do CNJ, na Recomendação n.º 153/2024 do CNJ e na Nota Técnica n.º 06 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, intime-se a parte autora, pessoalmente e por intermédio do(a) advogado(a) constituído(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar: a) extratos bancários referentes ao período dos empréstimos discutidos nos autos (3 meses antes do início dos descontos e 3 meses após o início dos descontos), a fim de confirmar que o valor do(s) empréstimo(s) não foi disponibilizado; No mesmo prazo, a parte autora deverá: b) justificar o fracionamento das demandas; O desatendimento do item “a” poderá acarretar a extinção do processo sem resolução do mérito, salvo se o princípio da primazia da resolução do mérito, em benefício da parte contrária, prejudicada pelo assédio de ações abusivas, recomendar o enfrentamento do mérito. Ressalte-se, por fim, que não há falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, uma vez que o exercício de direitos não comporta abuso. Ademais, as diligências determinadas são de fácil cumprimento e visam assegurar a adequada instrução processual, superando eventuais inconvenientes à parte autora. [...] Ressalte-se que o Código de Processo Civil, em seu art. 139, inciso III, confere ao magistrado o chamado poder geral de cautela, permitindo-lhe dirigir o processo e adotar, de ofício, medidas cautelares adequadas e necessárias para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional. Tal prerrogativa inclui tanto a prevenção e repressão de atos contrários à dignidade da Justiça, quanto o indeferimento de postulações meramente protelatórias. Nesse contexto, diante da existência de indícios de atuação predatória, compete ao juiz exercer o poder-dever de controlar o trâmite processual de forma eficiente, orientando o andamento do feito pelo princípio da boa-fé e evitando a prática de abusos de direito. Ademais, em consulta ao Pje 1º grau, é possível observar que a apelante ajuizou 6 (seis) demandas semelhantes contra instituições financeiras, em setembro de 2024, todas impugnando empréstimos consignados. Tal circunstância, por si só, revela situação excepcional que justifica a adoção de medidas diligenciais diferenciadas. Assim, ainda que inexista previsão legal impondo a juntada de documentação específica, entendo que, em razão da peculiaridade dos autos, que é a possibilidade de lide predatória, mostra-se legítima a adoção de cautelas adicionais e excepcionais, justificando-se as exigências formuladas pelo juízo de origem. Nesse sentido, colho os seguintes julgados desta Corte de Justiça: CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições do Código de Processo CIvil, incumbindo-lhe prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias, em conformidade com as Notas Técnicas 06/2023 e 08/2023, do CIJEPI. 2. Diligências saneadoras determinadas pelo magistrado não configuram atos ilegais. Em verdade, possuem amparo no ordenamento e sintonia com o dever de cautela do juiz. 3. Sentença mantida. 4. Recurso improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800890-93.2023.8.18.0042 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 05/04/2024). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. MEDIDAS CAUTELARES PARA COMPROVAÇÃO DA DEMANDA. SÚMULA Nº 33 DO TJPI. LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO MONOCRATICAMENTE. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Súmula nº 33 do TJPI pacificou o entendimento de que, em casos de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência de documentos complementares para assegurar a boa-fé processual e evitar abusos do direito de ação. 5. O Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, por meio da Nota Técnica nº 06/2023, recomenda a exigência de documentos como procuração atualizada, extratos bancários e comprovante de residência, quando houver suspeita de fraude processual em demandas envolvendo contratos bancários. 6. O art. 139, III e IV, do CPC confere ao juiz o poder de prevenir ou reprimir atos contrários à dignidade da justiça, podendo adotar medidas cautelares para garantir a lisura do processo. 7. A exigência de documentos adicionais não viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, mas visa assegurar que a ação não seja temerária ou fabricada, prevenindo abusos e fraudes no sistema judiciário. 8. Diante da ausência de cumprimento da determinação judicial para apresentação dos documentos exigidos, correta a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito. 9. Desse modo, tendo em vista que o presente recurso Apelatório é contrário ao entendimento sumular deste e. TJPI (Súmula nº 33), o diploma processual cível autoriza que o relator negue provimento ao recurso monocraticamente, nos moldes do art. 932, inciso IV, “a”, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação Cível conhecida e desprovida monocrativamente, nos termos do art. 932, I, “a”, do CPC. 11. Tese de julgamento: "É legítima a exigência de documentos complementares para a admissão da petição inicial em casos de fundada suspeita de litigância predatória, conforme previsto na Súmula nº 33 do TJPI, sem que isso configure violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição." (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801525-41.2024.8.18.0074 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 15/08/2025). PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR. IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA EM FAVOR DA PARTE AUTORA. REJEIÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDÍCIOS DE DEMANDA PREDATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS. PROCURAÇÃO PÚBLICA. NÃO CUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 485, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE. NOTA TÉCNICA Nº 06/2023 TJPI. RECOMENDAÇÃO Nº. 159/2024 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. PODER-DEVER DE AGIR DO JUIZ COM ADOÇÃO DE DILIGÊNCIAS CAUTELARES EM CASO DE FUNDADA SUSPEITA DE DEMANDA REPETITIVA OU PREDATÓRIA. SÚMULA 33 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO MONOCRATICAMENTE, NOS TERMOS DO 932, IV, “A”, DO CPC C/C ART. 91, VI-B, DO RITJPI. SENTENÇA MANTIDA. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805322-04.2022.8.18.0039 -Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível- Data 15/08/2025). Por conseguinte, diante do descumprimento da ordem judicial em sua integralidade, notadamente quanto à ausência de apresentação dos extratos bancários da parte autora, a consequência jurídica aplicável é o indeferimento da inicial, com a extinção do processo sem resolução do mérito. Tal medida observa, ademais, os princípios da vedação à decisão surpresa, do dever de cooperação entre as partes e da celeridade na prestação da atividade jurisdicional. IV. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se incólume a sentença recorrida. Sem majoração de honorários advocatícios, pois não foram arbitrados na origem. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa e arquive-se, remetendo-se os autos ao juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator