Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: RAPHAEL VICTOR MONTURIL Advogado(s) do reclamante: WAGNER JARDEL MELO DE JESUS FREIRE
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Raphael Victor Monturil contra sentença da 2ª Vara da Comarca de Picos/PI, que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente. O autor alegava ter sofrido redução da capacidade laborativa em razão de hérnias de disco e dores crônicas, após cessação de auxílio-doença acidentário, pleiteando a concessão do benefício de natureza indenizatória a partir de 07/02/2017. A sentença negou o pleito com base no laudo pericial que atestou a ausência de incapacidade para o trabalho habitual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a concessão judicial de benefício previdenciário sem prévio requerimento administrativo ao INSS; (ii) estabelecer se houve comprovação da redução da capacidade laboral do segurado, condição essencial à concessão do auxílio-acidente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de benefício previdenciário depende, como regra, de prévio requerimento administrativo, sendo inadmissível o ingresso direto em juízo sem a provocação inicial da autarquia, salvo nas hipóteses excepcionais previstas no Tema 350 do STF, não configuradas no caso concreto. 4. A ação foi ajuizada em 2017, após o julgamento do RE 631.240 (Tema 350/STF), o que impõe a observância do entendimento vinculante quanto à necessidade de requerimento administrativo para configurar interesse de agir. 5. Não se trata de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício, mas de concessão originária de auxílio-acidente, o que afasta a dispensa do prévio requerimento com base nas exceções previstas no item III da tese fixada no Tema 350. 6. O laudo pericial, elaborado por profissional nomeado pelo juízo, concluiu pela inexistência de incapacidade laboral, tampouco foi identificada qualquer redução funcional relevante que justifique o benefício indenizatório. 7. A jurisprudência dominante dos tribunais superiores e estaduais é no sentido de que o auxílio-acidente exige comprovação de redução efetiva da capacidade laboral decorrente de lesão consolidada, o que não foi demonstrado no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A concessão judicial de benefício previdenciário originário exige, como regra, a comprovação de prévio requerimento administrativo, nos termos do Tema 350 do STF. O auxílio-acidente somente é devido quando comprovada a redução da capacidade laborativa em decorrência de sequelas permanentes, o que deve ser atestado por perícia técnica. A ausência de demonstração da redução da capacidade laborativa e de prévio requerimento administrativo impede o reconhecimento do direito ao auxílio-acidente. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 86; CPC, arts. 85, § 8º, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 631.240/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 03.09.2014 (Tema 350). TJGO, Apelação Cível nº 0157347-58, Rel. Des. Amaral Wilson de Oliveira, DJe 22.02.2019; TJGO, Apelação nº 0345645-38, Relª Desª Beatriz Figueiredo Franco, DJe 13.09.2019. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Presente os Exmos. Srs.: Des Olímpio José Passos Galvão, João Gabriel Furtado Baptista e Lirton Nogueira dos Santos. Impedimento/Suspeição: não houve. Procuradora de Justiça, Dra. Rodrigo Roppi de Oliveira. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800694-66.2017.8.18.0032
Trata-se de Apelação Cível interposta por RAPHAEL VICTOR MONTURIL, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Picos – PI, nos autos da AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE, ajuizada por RAPHAEL VICTOR MONTURIL em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ora Apelado. A sentença recorrida, ID nº 20676004, julgou improcedente o pedido inicial, sob o fundamento de que, conforme laudo pericial realizado por profissional nomeado pelo juízo, o Autor não apresenta incapacidade para o exercício de suas atividades laborais habituais, encontrando-se com quadro clínico estabilizado, não fazendo jus ao benefício pleiteado. Em suas razões recursais, ID nº 20676005, a parte Apelante sustenta, em síntese, que houve equívoco na interpretação do laudo pericial, pois, embora o perito tenha concluído pela ausência de incapacidade total, ficou comprovado que o Apelante sofreu redução da sua capacidade laboral, em razão de hérnias de disco e dores crônicas, o que resultou na sua reabilitação para função diversa da originalmente exercida. Alega que a legislação previdenciária e a jurisprudência dominante reconhecem o direito ao auxílio-acidente mesmo nos casos de redução mínima da capacidade laboral, sendo desnecessária a demonstração de incapacidade total. A parte Apelada, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contrarrazões ao recurso, ID nº 20676007. Em Decisão de ID nº 24985404 foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo em ambos os efeitos, nos termos dos artigos 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório. Passo a decidir. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. VOTO I. DO MÉRITO Consta nos autos que a parte Autora, Raphael Victor Monturil, recebia Auxílio-Doença Acidentário NB: 613.662.552-4, o qual cessou em 06/02/2017, sem pedido de prorrogação. Em sede de inicial, requer, em síntese, a implantação do benefício de Auxílio-Acidente ao Autor, a contar do dia imediatamente posterior à cessação do auxílio-doença (NB: 613.662.552-4), pagando as parcelas vencidas e vincendas, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais e moratórios. Pois bem! O auxílio-doença acidentário é um benefício previdenciário concedido aos trabalhadores que sofreram algum tipo de acidente de trabalho ou adquiriram doenças ocupacionais. Ou seja, o auxílio-doença é um benefício concedido pelo INSS aos segurados que, comprovadamente, estiverem temporariamente incapazes para o trabalho em decorrência de doença ou acidente. Sabe-se que o auxílio-acidente é um benefício de natureza indenizatória, cujo risco social consiste na redução da capacidade para o trabalho deixada por sequela após a consolidação de alguma lesão sofrida. O artigo 86 da Lei nº 8.213/91 assegura o referido benefício ao segurado que, após a consolidação das lesões decorrentes do acidente, permaneça incapaz para desempenhar a atividade habitual exercida à época do evento, mas apto para o exercício de outra, sendo devido a partir da cessação do auxílio-doença. Ressalta-se que o Apelante não pretende revisar benefício que antes percebia, mas sim a concessão de benefício de auxílio-acidente. Não houve o pedido logo após a cessação do auxílio-doença e tampouco fora indeferido. E assim, tendo a cessação do auxílio-doença acidentário se dado em 06/02/2017, que precede o pretendido auxílio-acidente, e o segurado não comprovou ter formulado qualquer pedido na esfera administrativa para a implantação do benefício, padece a falta de interesse de agir. A respeito dessa questão o Supremo Tribunal Federal julgou, em sede de repercussão geral, o RE 631.240 - Tema 350, firmando a seguinte tese: I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; II - A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; III - Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; IV - Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir; V - Em todos os casos acima itens (a), (b) e (c), tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. Observa-se que, nas ações propostas após o julgamento do paradigma, a dispensa da exigência de comprovação de prévio requerimento administrativo limita-se às seguintes hipóteses: (a) - quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; (b) - pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo, salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração. No caso em tela, a ação foi ajuizada em 2017, ou seja, posteriormente ao julgamento do paradigma, sendo perfeitamente aplicável as regras do Tema 350 quanto à exigência do prévio requerimento administrativo para sustentar o interesse processual da parte vir em juízo postular seu direito. Ainda, em razão do longo decurso do tempo (mais de sete meses), é imprescindível o requerimento administrativo. Constato, ainda, conforme laudo pericial de ID nº 20675973, que não está comprovada a redução da capacidade laborativa do Autor, ora Apelante, posto que, no momento do exame médico pericial foi constatado que o periciando não apresentou incapacidade para efetuar suas atividades laborativas habituais, o que implica não reconhecer seu direito ao benefício previdenciário de auxílio - doença. Nesse mesmo sentido, destacam-se julgados proferidos pelos Egrégios Tribunais pátrios, a exemplo dos seguintes: APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO ACIDENTE. ART. 86 DA LEI 8.213/91. CAPACIDADE LABORATIVA REDUZIDA NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. O artigo 86 da Lei n. 8.213/91 prescreve que, para a concessão do auxílio-acidente, não basta a lesão consolidada, devendo ser comprovada, também, a redução da capacidade para o exercício do trabalho que o trabalhador realizava habitualmente. 2. No caso dos autos, não restando demonstrado que o segurado teve a sua capacidade laborativa reduzida, a improcedência do pedido de auxílio-acidente é a medida que se impõe. Apelo conhecido e desprovido. (TJGO, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0157347-58, Rel. Des. Amaral Wilson de Oliveira, DJe de 22/02/2019). AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE - ART. 86, LEI 8.213/91. INCAPACIDADE LABORATIVA. REQUISITO NÃO DEMONSTRADO. DESPROVIMENTO. HONORÁRIOS MAJORADOS. I. Conforme previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, concede-se o auxílio-acidente como indenização ao segurado que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresente sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, requisito não demonstrado nos autos. II. Apelo conhecido e desprovido. III. Honorários majorados. (TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação nº 0345645-38, Relª Desª Beatriz Figueiredo Franco, DJe de 13/09/2019). Por fim, a manutenção da sentença é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, devendo a sentença ser mantida em todos os seus termos. Além disso, MAJORO as verbas sucumbenciais para R$ 1.150,00 (hum mil cento e cinquenta reais), na forma do art. 85, §8º, do CPC e em observância ao Tema 1059, todavia, suspensas face à concessão da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil. Intime-se e cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas. Dê-se baixa na distribuição. É como voto. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator