Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA MATOS
REU: INSS SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX DA COMARCA DE PIO IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0800727-07.2024.8.18.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Incapacidade Permanente]
Trata-se de ação previdenciária por meio da qual FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA MATOS, qualificado nos autos, pretende obter auxílio por incapacidade temporária com conversão em aposentadoria por invalidez a ser promovida pelo réu, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), igualmente qualificado. Aduz a parte autora que está incapacitada para o trabalho por sofrer discopatia degenerativa, e que, diante disso, formulou em 31.07.2023 pedido administrativo de benefício por incapacidade (NB nº 644.785.222-0, DER 31.07.2023) ao réu, o qual foi indeferido em razão da não constatação de incapacidade laborativa. Diante disso, requer seja determinado ao réu que lhe implemente o benefício de auxílio por incapacidade temporária com conversão em aposentadoria por invalidez, na condição de segurado especial (trabalhador rural). Requereu, ainda, a concessão de tutela de urgência. A inicial veio acompanhada de diversos documentos. O pedido de tutela de urgência foi indeferido. Citado o réu contestou tempestivamente, alegando, em resumo, (a) ausência de prova material da qualidade de segurado especial rural; (b) carência de ação por inexistência de documentos que comprovem atividade rural; (c) ausência da autodeclaração prevista na Lei 13.846/2019; (d) subsidiariamente, em caso de procedência, requer observância da prescrição quinquenal, apresentação da autodeclaração, fixação de honorários conforme Súmula 111 do STJ e desconto de valores já pagos. Realizada perícia médica. As partes não manifestaram interesse na realização de audiência de instrução. Era o que havia a relatar, no essencial. FUNDAMENTAÇÃO Da prescrição Constato que entre a data da entrada do requerimento administrativo (31.07.2023) e o ajuizamento da ação (20.05.2024) não transcorreu o prazo prescricional de cinco anos estabelecido pelo Decreto nº 20.910/32, motivo pelo qual deve ser descartada a hipótese de prescrição da pretensão autoral. Da questão principal de mérito A concessão de benefício do Regime Geral da Previdência Social pressupõe, como norma geral, o atendimento a dois requisitos genéricos (qualidade de segurado ou dependente e carência) e, ainda, ao requisito específico previsto em lei cuja ocorrência, em princípio, atribui ao beneficiário o direito a determinado benefício. O primeiro requisito genérico é a qualidade de segurado (ou dependente), que consiste no status do indivíduo que mantém vínculo jurídico com o Regime Geral da Previdência Social e o torna, em princípio, possível titular das prestações previdenciárias. Em regra, o acesso aos benefícios previdenciários está condicionado à demonstração de que o interessado detém a qualidade de segurado ou de dependente. O exercício da atividade remunerada abrangida pelo RGPS implica automática filiação à Previdência. Porém, o reconhecimento da filiação para fins previdenciários pressupõe recolhimento das contribuições. Quando se estabelece a filiação, contribuindo-se ao sistema, é que se tem a aquisição da qualidade de segurado para fins de concessão do benefício, ressalvadas as exceções legais. O segundo requisito genérico é a carência, que, a teor do art. 24 da Lei nº 8.213/91, é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de sua competência. Entretanto, quanto aos benefícios pretendidos na condição de segurado especial - como no caso -, não se exige propriamente o cumprimento de carência, pois não existe a sua contribuição pessoal ao RGPS; em vez disso, deve-se comprovar o exercício de atividade rural, ainda que de maneira descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício pretendido. No caso dos benefícios por incapacidade, nos termos do art. 25, I, da Lei nº 8.213/91, a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez exige período de carência de 12 contribuições mensais, observadas as hipóteses de dispensa de carência, quais sejam: a) quando a incapacidade decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, consideradas acidente de trabalho para fins previdenciários; b) quando o segurado, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado (Lei nº 8.213/91, art. 26, II, com a redação dada pela Lei nº 13.135/2015). Quanto aos requisitos específicos relacionados aos benefícios por incapacidade, em especial à aposentadoria por invalidez, o art. 42 do PBPS estabelece que a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa condição. A esse requisito, a doutrina atribuiu o termo contingência. A incapacidade para fins de aposentadoria por invalidez, portanto, é aquela que impede o segurado de exercer toda e qualquer atividade que lhe garanta a subsistência, sem prognóstico de melhoria de suas condições, sinalizando que perdurará definitivamente, resultando na antecipação da velhice (Marisa Ferreira dos Santos). O valor a que faz jus o segurado aposentado por invalidez é de 100% sobre o salário-benefício (na média aritmética dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento do período contributivo, nos termos do art. 29, II, da Lei nº 8.213/91). Há, ademais, o acréscimo de 25% quando o segurado necessitar de assistência permanente de outra pessoa, sendo que: a) esse acréscimo será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal (Lei nº 8.213/91, art. 33); b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado; c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão (art. 45 da Lei nº 8.213/91). Em relação à data de início do benefício, a aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença (Lei nº 8.213/91, art. 43, caput) ou, quando for concedida diretamente: a) ao segurado empregado, a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade ou a partir da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de 30 dias; b) aos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de 30 dias (Lei nº 8.213/91, art. 43, § 1º, b). Passo à análise sobre o caso dos autos em relação aos requisitos do benefício pretendido. Qualidade de segurado Como acima exposto, para a concessão da aposentadoria por invalidez, são exigidos os seguintes requisitos legais: cumprimento de carência (quando aplicável), manutenção da qualidade de segurado e incapacidade definitiva para o trabalho. No caso específico do trabalhador rural, a Lei nº 8.213/91 dispensa a carência, desde que haja comprovação de atividade rural, mesmo que descontínua, nos 12 meses anteriores ao fato gerador, baseada em início de prova material, conforme o art. 55, § 3º, da mesma lei, e a Súmula nº 149 do STJ. De acordo com o artigo 39, I, da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria por invalidez ou auxílio doença será concedido desde que o segurado comprove o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período de 12 (doze) meses. No caso em análise, as provas documentais demonstraram que o autor exerceu atividade rural no período exigido, garantindo sua condição de segurado especial. A seguir, vejamos um recente julgado do Tribunal Regional Federal da 3ª Região acerca do tema: E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. 1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência. 2. Ao trabalhador rural é expressamente garantido o direito à percepção de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por período equivalente ao da carência exigida por lei, sendo desnecessária, portanto, a comprovação dos recolhimentos ao RGPS, bastando o efetivo exercício da atividade campesina por tempo equivalente ao exigido para fins de carência. 3. Atividade rural sem registro comprovada mediante apresentação de início de prova material corroborada por idônea prova testemunhal. 4. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade total e permanente. 5. Preenchidos os requisitos, faz jus o autor à percepção do benefício de auxílio doença e à sua conversão em aposentadoria por invalidez, pois indiscutível a falta de capacitação e de oportunidades de reabilitação para a assunção de outras atividades, sendo possível afirmar que se encontrava sem condições de reingressar no mercado de trabalho. 6. Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora. 7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 8. Nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, como é o caso dos autos, não há, na atualidade, previsão de isenção de custas para o INSS na norma local. 9. Apelação provida. (TRF-3 - ApCiv: 50312322720224039999 SP, Relator: Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, Data de Julgamento: 16/07/2024, 10ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 23/07/2024). Não prospera a alegação do réu quanto à insuficiência da documentação rural. Os documentos apresentados pelo autor nos autos incluem: (a) Comprovante de aptidão ao PRONAF datado de 14.01.2021 (ID 57235532); (b) Comprovantes de seguro safra dos anos 2008/2009 e 2013/2014 (ID 57235538); (c) Comprovantes de declaração territorial rural (ITR) dos anos 2010, 2011, 2014 e 2015 (ID 57235537). Tais documentos, previstos no art. 106 da Lei 8.213/91, comprovam inequivocamente a condição de trabalhador rural em regime de economia familiar, afastando completamente a tese defensiva. Exercício de atividade rural pelo tempo correspondente à carência Como dito acima, a carência exigida para a concessão de auxílio por incapacidade temporária é de 12 meses. Esse requisito foi amplamente atendido pela parte autora, à luz da robusta documentação que demonstra sua qualidade de segurado especial e o exercício habitual de atividade rural por vários anos. A circunstância não foi substancialmente controvertida neste feito e nem foi motivadora do indeferimento administrativo do pedido do autor. Contingência A parte autora alega sofrer de discopatia degenerativa, circunstância que a incapacita para o desempenho de atividade laborativa. O laudo de perícia judicial foi categórico ao concluir pela existência de incapacidade laboral. O perito constatou que o autor é portador de: (a) Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia (CID 10 - M51.1); (b) Dor lombar baixa (CID 10 - M54.5). Mais importante, o laudo pericial concluiu que a incapacidade teve início em 19.01.2024, conforme tomografia computadorizada (ID 57235541, p. 1), e que a doença torna o autor incapacitado para o exercício da atividade habitual. O perito ainda confirmou que a doença decorre do trabalho exercido (atividade rural). A incapacidade constatada é total e temporária, com prognóstico de recuperação estimado em 6 (seis) meses contados da data da perícia. Esse quadro recomenda a concessão de auxílio por incapacidade temporária, com possibilidade de conversão em aposentadoria por invalidez caso não haja recuperação no prazo estimado. Conclusão A meu sentir, em conformidade com o material probatório coligido ao bojo dos autos, restaram comprovados a qualidade de segurado especial, o exercício de atividade rural correspondente ao período de carência e o quadro de contingência que dão ensejo à concessão de auxílio por incapacidade temporária à parte demandante. E considerando que a incapacidade teve início em 19.01.2024, conforme laudo pericial, o benefício é devido desde essa data. DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado pela parte autora, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) Determinar ao réu (obrigação de fazer) que, no prazo de 30 (trinta) dias, implante o benefício de auxílio por incapacidade temporária em favor da parte demandante, com Data de Início do Benefício (DIB) em 19.01.2024 (conforme data de início da incapacidade estabelecida no laudo médico pericial judicial), fixando-se a Data de Início do Pagamento (DIP) a partir da competência 10/2025, em valor mensal correspondente ao salário-mínimo vigente, ressaltando-se que o benefício deverá ser mantido enquanto perdurar a incapacidade, até que a parte autora conclua programa de reabilitação profissional ofertado pelo réu (art. 101 da Lei nº 8.213/91) ou até que se converta o benefício em aposentadoria por invalidez, conforme o caso; b) Condenar o réu ao pagamento das parcelas em atraso do benefício previdenciário devido à parte autora, correspondentes ao período compreendido entre a DIB (19.01.2024) e a data de implantação do benefício, que devem ser pagas por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), após o trânsito em julgado desta sentença, acrescidas de correção monetária pelos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, observadas as diretrizes estabelecidas pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal; DISPOSIÇÕES FINAIS Tutela de urgência Considerando que a presente demanda tem por objetivo principal o recebimento de benefício previdenciário pela parte autora, de natureza alimentar e indispensável à sua subsistência, concedo a tutela de urgência e confiro eficácia imediata a esta sentença, especialmente no que diz respeito à obrigação de fazer ora imposta ao réu, nos termos dos arts. 300 a 310 do CPC, fixando o prazo de um mês, contado da data de ciência desta sentença, para que o demandado promova o seu cumprimento, sob pena de multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada mês em que a parte autora não receber seus proventos. Custas processuais Réu isento do pagamento de custas processuais por força do disposto no art. 5º, III, da Lei Estadual nº 4.254/88, combinado com o art. 9º, V, da Lei Estadual nº 6.920/2016 (Lei de Custas do Piauí). Honorários sucumbenciais Condeno o demandado, sucumbente, ao pagamento de honorários advocatícios em benefício do(a) advogado(a) da parte autora, os quais arbitro em 10% sobre o montante das parcelas vencidas até a data desta sentença, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, e da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que, neste feito, é evidente que a base de cálculo dos honorários não ultrapassa o limite estabelecido no art. 85, § 3º, II, do CPC. Remessa necessária Considerando que a condenação não tem potencial de ultrapassar o limite de mil salários-mínimos, esta sentença não se sujeita à remessa necessária, de modo que, caso o réu não interponha recurso no prazo legal, deverá ser certificado o trânsito em julgado. Comunicações Intimem-se as partes por comunicação eletrônica. Pio IX, data indicada no sistema informatizado. THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito F
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA MATOS
REU: INSS SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX DA COMARCA DE PIO IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0800727-07.2024.8.18.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Incapacidade Permanente]
Trata-se de ação previdenciária por meio da qual FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA MATOS, qualificado nos autos, pretende obter auxílio por incapacidade temporária com conversão em aposentadoria por invalidez a ser promovida pelo réu, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), igualmente qualificado. Aduz a parte autora que está incapacitada para o trabalho por sofrer discopatia degenerativa, e que, diante disso, formulou em 31.07.2023 pedido administrativo de benefício por incapacidade (NB nº 644.785.222-0, DER 31.07.2023) ao réu, o qual foi indeferido em razão da não constatação de incapacidade laborativa. Diante disso, requer seja determinado ao réu que lhe implemente o benefício de auxílio por incapacidade temporária com conversão em aposentadoria por invalidez, na condição de segurado especial (trabalhador rural). Requereu, ainda, a concessão de tutela de urgência. A inicial veio acompanhada de diversos documentos. O pedido de tutela de urgência foi indeferido. Citado o réu contestou tempestivamente, alegando, em resumo, (a) ausência de prova material da qualidade de segurado especial rural; (b) carência de ação por inexistência de documentos que comprovem atividade rural; (c) ausência da autodeclaração prevista na Lei 13.846/2019; (d) subsidiariamente, em caso de procedência, requer observância da prescrição quinquenal, apresentação da autodeclaração, fixação de honorários conforme Súmula 111 do STJ e desconto de valores já pagos. Realizada perícia médica. As partes não manifestaram interesse na realização de audiência de instrução. Era o que havia a relatar, no essencial. FUNDAMENTAÇÃO Da prescrição Constato que entre a data da entrada do requerimento administrativo (31.07.2023) e o ajuizamento da ação (20.05.2024) não transcorreu o prazo prescricional de cinco anos estabelecido pelo Decreto nº 20.910/32, motivo pelo qual deve ser descartada a hipótese de prescrição da pretensão autoral. Da questão principal de mérito A concessão de benefício do Regime Geral da Previdência Social pressupõe, como norma geral, o atendimento a dois requisitos genéricos (qualidade de segurado ou dependente e carência) e, ainda, ao requisito específico previsto em lei cuja ocorrência, em princípio, atribui ao beneficiário o direito a determinado benefício. O primeiro requisito genérico é a qualidade de segurado (ou dependente), que consiste no status do indivíduo que mantém vínculo jurídico com o Regime Geral da Previdência Social e o torna, em princípio, possível titular das prestações previdenciárias. Em regra, o acesso aos benefícios previdenciários está condicionado à demonstração de que o interessado detém a qualidade de segurado ou de dependente. O exercício da atividade remunerada abrangida pelo RGPS implica automática filiação à Previdência. Porém, o reconhecimento da filiação para fins previdenciários pressupõe recolhimento das contribuições. Quando se estabelece a filiação, contribuindo-se ao sistema, é que se tem a aquisição da qualidade de segurado para fins de concessão do benefício, ressalvadas as exceções legais. O segundo requisito genérico é a carência, que, a teor do art. 24 da Lei nº 8.213/91, é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de sua competência. Entretanto, quanto aos benefícios pretendidos na condição de segurado especial - como no caso -, não se exige propriamente o cumprimento de carência, pois não existe a sua contribuição pessoal ao RGPS; em vez disso, deve-se comprovar o exercício de atividade rural, ainda que de maneira descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício pretendido. No caso dos benefícios por incapacidade, nos termos do art. 25, I, da Lei nº 8.213/91, a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez exige período de carência de 12 contribuições mensais, observadas as hipóteses de dispensa de carência, quais sejam: a) quando a incapacidade decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, consideradas acidente de trabalho para fins previdenciários; b) quando o segurado, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado (Lei nº 8.213/91, art. 26, II, com a redação dada pela Lei nº 13.135/2015). Quanto aos requisitos específicos relacionados aos benefícios por incapacidade, em especial à aposentadoria por invalidez, o art. 42 do PBPS estabelece que a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa condição. A esse requisito, a doutrina atribuiu o termo contingência. A incapacidade para fins de aposentadoria por invalidez, portanto, é aquela que impede o segurado de exercer toda e qualquer atividade que lhe garanta a subsistência, sem prognóstico de melhoria de suas condições, sinalizando que perdurará definitivamente, resultando na antecipação da velhice (Marisa Ferreira dos Santos). O valor a que faz jus o segurado aposentado por invalidez é de 100% sobre o salário-benefício (na média aritmética dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento do período contributivo, nos termos do art. 29, II, da Lei nº 8.213/91). Há, ademais, o acréscimo de 25% quando o segurado necessitar de assistência permanente de outra pessoa, sendo que: a) esse acréscimo será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal (Lei nº 8.213/91, art. 33); b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado; c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão (art. 45 da Lei nº 8.213/91). Em relação à data de início do benefício, a aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença (Lei nº 8.213/91, art. 43, caput) ou, quando for concedida diretamente: a) ao segurado empregado, a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade ou a partir da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de 30 dias; b) aos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de 30 dias (Lei nº 8.213/91, art. 43, § 1º, b). Passo à análise sobre o caso dos autos em relação aos requisitos do benefício pretendido. Qualidade de segurado Como acima exposto, para a concessão da aposentadoria por invalidez, são exigidos os seguintes requisitos legais: cumprimento de carência (quando aplicável), manutenção da qualidade de segurado e incapacidade definitiva para o trabalho. No caso específico do trabalhador rural, a Lei nº 8.213/91 dispensa a carência, desde que haja comprovação de atividade rural, mesmo que descontínua, nos 12 meses anteriores ao fato gerador, baseada em início de prova material, conforme o art. 55, § 3º, da mesma lei, e a Súmula nº 149 do STJ. De acordo com o artigo 39, I, da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria por invalidez ou auxílio doença será concedido desde que o segurado comprove o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período de 12 (doze) meses. No caso em análise, as provas documentais demonstraram que o autor exerceu atividade rural no período exigido, garantindo sua condição de segurado especial. A seguir, vejamos um recente julgado do Tribunal Regional Federal da 3ª Região acerca do tema: E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. 1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência. 2. Ao trabalhador rural é expressamente garantido o direito à percepção de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por período equivalente ao da carência exigida por lei, sendo desnecessária, portanto, a comprovação dos recolhimentos ao RGPS, bastando o efetivo exercício da atividade campesina por tempo equivalente ao exigido para fins de carência. 3. Atividade rural sem registro comprovada mediante apresentação de início de prova material corroborada por idônea prova testemunhal. 4. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade total e permanente. 5. Preenchidos os requisitos, faz jus o autor à percepção do benefício de auxílio doença e à sua conversão em aposentadoria por invalidez, pois indiscutível a falta de capacitação e de oportunidades de reabilitação para a assunção de outras atividades, sendo possível afirmar que se encontrava sem condições de reingressar no mercado de trabalho. 6. Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora. 7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 8. Nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, como é o caso dos autos, não há, na atualidade, previsão de isenção de custas para o INSS na norma local. 9. Apelação provida. (TRF-3 - ApCiv: 50312322720224039999 SP, Relator: Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, Data de Julgamento: 16/07/2024, 10ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 23/07/2024). Não prospera a alegação do réu quanto à insuficiência da documentação rural. Os documentos apresentados pelo autor nos autos incluem: (a) Comprovante de aptidão ao PRONAF datado de 14.01.2021 (ID 57235532); (b) Comprovantes de seguro safra dos anos 2008/2009 e 2013/2014 (ID 57235538); (c) Comprovantes de declaração territorial rural (ITR) dos anos 2010, 2011, 2014 e 2015 (ID 57235537). Tais documentos, previstos no art. 106 da Lei 8.213/91, comprovam inequivocamente a condição de trabalhador rural em regime de economia familiar, afastando completamente a tese defensiva. Exercício de atividade rural pelo tempo correspondente à carência Como dito acima, a carência exigida para a concessão de auxílio por incapacidade temporária é de 12 meses. Esse requisito foi amplamente atendido pela parte autora, à luz da robusta documentação que demonstra sua qualidade de segurado especial e o exercício habitual de atividade rural por vários anos. A circunstância não foi substancialmente controvertida neste feito e nem foi motivadora do indeferimento administrativo do pedido do autor. Contingência A parte autora alega sofrer de discopatia degenerativa, circunstância que a incapacita para o desempenho de atividade laborativa. O laudo de perícia judicial foi categórico ao concluir pela existência de incapacidade laboral. O perito constatou que o autor é portador de: (a) Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia (CID 10 - M51.1); (b) Dor lombar baixa (CID 10 - M54.5). Mais importante, o laudo pericial concluiu que a incapacidade teve início em 19.01.2024, conforme tomografia computadorizada (ID 57235541, p. 1), e que a doença torna o autor incapacitado para o exercício da atividade habitual. O perito ainda confirmou que a doença decorre do trabalho exercido (atividade rural). A incapacidade constatada é total e temporária, com prognóstico de recuperação estimado em 6 (seis) meses contados da data da perícia. Esse quadro recomenda a concessão de auxílio por incapacidade temporária, com possibilidade de conversão em aposentadoria por invalidez caso não haja recuperação no prazo estimado. Conclusão A meu sentir, em conformidade com o material probatório coligido ao bojo dos autos, restaram comprovados a qualidade de segurado especial, o exercício de atividade rural correspondente ao período de carência e o quadro de contingência que dão ensejo à concessão de auxílio por incapacidade temporária à parte demandante. E considerando que a incapacidade teve início em 19.01.2024, conforme laudo pericial, o benefício é devido desde essa data. DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado pela parte autora, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) Determinar ao réu (obrigação de fazer) que, no prazo de 30 (trinta) dias, implante o benefício de auxílio por incapacidade temporária em favor da parte demandante, com Data de Início do Benefício (DIB) em 19.01.2024 (conforme data de início da incapacidade estabelecida no laudo médico pericial judicial), fixando-se a Data de Início do Pagamento (DIP) a partir da competência 10/2025, em valor mensal correspondente ao salário-mínimo vigente, ressaltando-se que o benefício deverá ser mantido enquanto perdurar a incapacidade, até que a parte autora conclua programa de reabilitação profissional ofertado pelo réu (art. 101 da Lei nº 8.213/91) ou até que se converta o benefício em aposentadoria por invalidez, conforme o caso; b) Condenar o réu ao pagamento das parcelas em atraso do benefício previdenciário devido à parte autora, correspondentes ao período compreendido entre a DIB (19.01.2024) e a data de implantação do benefício, que devem ser pagas por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), após o trânsito em julgado desta sentença, acrescidas de correção monetária pelos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, observadas as diretrizes estabelecidas pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal; DISPOSIÇÕES FINAIS Tutela de urgência Considerando que a presente demanda tem por objetivo principal o recebimento de benefício previdenciário pela parte autora, de natureza alimentar e indispensável à sua subsistência, concedo a tutela de urgência e confiro eficácia imediata a esta sentença, especialmente no que diz respeito à obrigação de fazer ora imposta ao réu, nos termos dos arts. 300 a 310 do CPC, fixando o prazo de um mês, contado da data de ciência desta sentença, para que o demandado promova o seu cumprimento, sob pena de multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada mês em que a parte autora não receber seus proventos. Custas processuais Réu isento do pagamento de custas processuais por força do disposto no art. 5º, III, da Lei Estadual nº 4.254/88, combinado com o art. 9º, V, da Lei Estadual nº 6.920/2016 (Lei de Custas do Piauí). Honorários sucumbenciais Condeno o demandado, sucumbente, ao pagamento de honorários advocatícios em benefício do(a) advogado(a) da parte autora, os quais arbitro em 10% sobre o montante das parcelas vencidas até a data desta sentença, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, e da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que, neste feito, é evidente que a base de cálculo dos honorários não ultrapassa o limite estabelecido no art. 85, § 3º, II, do CPC. Remessa necessária Considerando que a condenação não tem potencial de ultrapassar o limite de mil salários-mínimos, esta sentença não se sujeita à remessa necessária, de modo que, caso o réu não interponha recurso no prazo legal, deverá ser certificado o trânsito em julgado. Comunicações Intimem-se as partes por comunicação eletrônica. Pio IX, data indicada no sistema informatizado. THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito F