Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: CAIO VICTOR ALVES NUNES
EMBARGADO: INSTITUICAO DE CREDITO SOLIDARIO - CREDISOL S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0803312-06.2025.8.18.0031 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO (ID n.º 74363500), apresentados por CAIO VICTOR ALVES NUNES, em face de INSTITUIÇÃO DE CRÉDITO SOLIDÁRIO - CREDISOL, ambos devidamente qualificados nos autos, onde se alega e requer o seguinte: O embargante suscitou, em sede preliminar, a inépcia da petição inicial do processo de execução n.º 0808177-09.2024.8.18.0031, sob o argumento de ausência de documentos essenciais à propositura da ação. Defendeu que o título executivo extrajudicial não corresponderia ao “documento original do débito”, alegando a inexistência do contrato firmado entre as partes. No mérito, sustentou que a relação jurídica possui natureza consumerista, requerendo, assim, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova em seu favor. Ademais, argumenta que a embargada deveria apresentar memória de cálculo detalhada do débito, a ser submetida à perícia contábil para averiguar a legalidade dos encargos exigidos e do montante cobrado. Ao final, pugnou pela reconhecimento da inépcia da inicial ou, subsidiariamente, pela total procedência dos presentes embargos, a fim de anular ou desconstituir o título que fundamenta a execução nos mesmos autos. Juntou documentos (ID’s n.º 74363503). Despacho (ID n.º 74679668) deferindo os benefícios da gratuidade da justiça, determinando a intimação da parte embargada para, querendo, manifestar-se a respeito dos embargos apresentados, bem como salientando que os presentes embargos não terão efeito suspensivo. Impugnação aos embargos à execução (ID n.º 77130157), nos quais a embargada ressaltou que não há qualquer irregularidade formal na petição inicial, uma vez que o Contrato de Mútuo para Fomento da Atividade Empreendedora nº 20240216-05 foi devidamente juntado aos autos, assinado eletronicamente pelas partes, inexistindo vício quanto ao título executivo. Destacou, ainda, que a relação não possui natureza consumerista, tratando-se de crédito concedido para finalidade empresarial, o que afasta a incidência do CDC e levantou a desnecessidade da inversão do ônus da prova. No tocante ao pedido de perícia contábil, afirmou ser descabido e meramente protelatório, visto que já foi apresentada planilha clara e detalhada com os valores, encargos e vencimentos, não tendo o embargante indicado qualquer erro específico. Diante disso, pugnou pela total improcedência dos embargos, com o prosseguimento regular da execução Despacho (ID n.º 79343784) determinando a intimação das partes para dizerem se possuem provas a produzir, ou se concordam com o julgamento antecipado da lide. Instada,a parte embargada pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (ID n.º 79969146). A parte embargante, por sua vez, esclareceu a impossibilidade de produção de provas, tendo em vista que a DEFENSORIA PÚBLICA não possui qualquer contato com o executado revel citado por hora certa. Portanto, não dispõe de provas a produzir (ID n.º 80286083). É o relatório. DECIDO. É o caso de julgamento antecipado da lide. Dispõe o art. 355 do Código de Processo Civil: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" Preliminarmente, não há que se falar em nulidade da execução ante suposta inépcia por ausência de documento essencial. Com efeito, a parte embargada embasou a execução com o documento denominado “TERMO ADITIVO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E ACORDO DE PAGAMENTO Nº 401-20240725-16” (ID nº 66537430, págs. 01/06 do processo nº 0808177-09.2024.8.18.0031), o qual preenche todos os requisitos previstos no art. 783 do Código de Processo Civil, quais sejam, a certeza, a liquidez e a exigibilidade. Tal documento foi assinado eletronicamente (ID n.º 66537430, págs. 17/18), inclusive foi subscrito por testemunhas, preenchendo, assim, os requisitos previstos tanto no inciso III do caput, quanto no § 4º do art. 784 do CPC: “Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: (...) III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas; (...) 4º Nos títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico, é admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensada a assinatura de testemunhas quando sua integridade for conferida por provedor de assinatura.” Além disso, a jurisprudência pátria reconhece que é despicienda a demonstração da origem do débito em se tratando de termo particular de confissão de dívida quando este embasa uma ação de execução: “EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. 1. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, REJEITANDO AS ALEGAÇÕES RELACIONADAS À CAUSA DEBENDI. CONFISSÃO DE DÍVIDA QUE É TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL ( CPC, ART. 784, INCISO III), NÃO NECESSITANDO DA INDICAÇÃO DA ORIGEM DA DÍVIDA. PRECEDENTES. NA SITUAÇÃO DOS AUTOS, ALÉM DE NÃO SE PODER EXTRAIR DA CONFISSÃO DE DÍVIDA O NEGÓCIO JURÍDICO DE ORIGEM, AS NARRATIVAS APRESENTADAS PELAS PARTES SOAM COLIDENTES E DESPROVIDAS DE SUBSTRATO PROBATÓRIO HÁBIL A ELIDIR A PRESUNÇÃO QUE MILITA EM FAVOR DO EXEQUENTE. COMPETIA AO EMBARGANTE DESCONSTITUIR, MEDIANTE PROVA, A EXISTÊNCIA DO CRÉDITO ESTAMPADO NA CONFISSÃO DE DÍVIDA. A PRESUNÇÃO, POR CERTO, MILITA EM FAVOR DO EXEQUENTE QUE, MUNIDO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, MANEJOU A EXECUÇÃO PRETENDENDO RECEBER O VALOR NELE OBJETIVAMENTE INDICADO, E CONFESSADO PELO EMBARGANTE COMO DEVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 2. DE OFÍCIO, FIXAÇÃO CONJUNTA DOS HONORÁRIOS DA EXECUÇÃO E DOS EMBARGOS, NOS TERMOS DO AGRG NO ERESP Nº 1098420/RS, APRECIADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. 3. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS ( CPC, ART. 85, § 11).RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0009869-68.2021.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 03.10.2022)” (TJ-PR - APL: 00098696820218160021 Cascavel 0009869-68.2021.8.16.0021 (Acórdão), Relator.: Lauro Laertes de Oliveira, Data de Julgamento: 03/10/2022, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/10/2022) “APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA - TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL - JUNTADA DE CONTRATOS ANTERIORES - DESNECESSIDADE - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. - Em se tratando de execução de instrumento particular de confissão de dívidas, devidamente assinado pelo devedor e duas testemunhas, tem-se presente o título hábil a lastrear a demanda, sendo prescindível a juntada dos contratos anteriores renegociados que ensejaram a composição de dívidas.” (TJ-MG - Apelação Cível: 0084766-11.2016.8.13.0479 1.0000.24.129825-6/001, Relator.: Des.(a) Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 04/06/2024, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/06/2024) Portanto, rejeito a preliminar arguida. Em ato contínuo, em relação à matéria de mérito, nada trouxe de novo ao processo o executado/embargante, apenas alertando que é matéria consumerista e requerendo a perícia contábil, sem apontar o que quer revisar. Assim, também, não merece prosperar a alegação nessa parte. Nessa esteira, analisando os requisitos dos presentes embargos, tem-se que, pela planilha de débito colacionada no ID nº 66537431 do processo de nº 0808177-09.2024.8.18.0031 é possível verificar de forma clara as taxas de juros aplicadas, bem como consta nos autos o indigitado termo de confissão de dívidas (ID n.º 66537430), tendo a parte exequente, portanto, obedecido aos requisitos assinalados no art. 784 do CPC, consoante já mencionado.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos nos presentes embargos e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, art. 487, I, do CPC. Condeno a parte embargante em custas e em despesas processuais, bem como em honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida, nos termos do art. 827, § 2º do CPC, contudo, suspensa sua exigibilidade, por força do disposto no art. 98, § 3º, do CPC, ante a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Considerando que o Código de Processo Civil de 2015 suprimiu o Juízo de admissibilidade dos recursos realizado pelo primeiro grau, sem necessidade de nova conclusão, exceto na hipótese de embargos de declaração, em sendo interposta a apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (§ 1º, do art. 1.010, NCPC). Na hipótese de sobrevir apelação adesiva, no mesmo lapso, intime-se o recorrido adesivo para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias (§ 2º, do art. 1.010, NCPC). Cumpridas as diligências legais, encaminhe-se ao e. Tribunal de Justiça. Transitado em julgado, arquivem-se. PARNAÍBA-PI, 25 de agosto de 2025. HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba