Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: IVEL LTDA - ME, JOSE DANTAS FILHO, JOSE HUGO ANDRADE SANTOS DANTAS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0000737-10.2012.8.18.0065 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Nota de Crédito Comercial]
Trata-se de execução de título extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. em face de IVEL LTDA - ME, JOSÉ DANTAS FILHO e JOSÉ HUGO ANDRADE SANTOS DANTAS, fundamentada em cédula de crédito bancário no valor de R$ 13.078,48. Durante o processamento da demanda, verificou-se que o executado José Hugo Andrade Santos Dantas nunca foi validamente citado, apesar das diversas tentativas de localização de endereço válido. O juízo determinou por duas vezes que o exequente indicasse endereço válido para citação (despachos de IDs 44507873 e 58385184), sem que houvesse cumprimento adequado. Constatou-se ainda o falecimento do executado José Dantas Filho em 29/07/2019, conforme certidão de óbito emitida pela Corregedoria Geral da Justiça (ID 46055459). Foi proferida decisão reconhecendo a prescrição em relação ao executado José Hugo Andrade Santos Dantas e determinando a habilitação dos sucessores de José Dantas Filho (ID 64565803). Contra essa decisão, o exequente opôs embargos de declaração (ID 65131748), alegando erro material na virtualização dos autos e requerendo efeito modificativo. O executado José Hugo Andrade Santos Dantas apresentou contraminuta aos embargos (ID 72325063). Decido. I - DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os embargos de declaração têm cabimento nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão que deveria ser pronunciado pelo juiz ou corrigir erro material. Analisando detidamente os autos, verifica-se que efetivamente existe divergência entre os documentos constantes nos autos virtualizados e a natureza da presente demanda. O documento de ID 12682335 (fls. 1 à 13) refere-se a ação monitória contra devedores diversos dos executados nesta execução, o que evidencia erro material no processo de virtualização. Contudo, tal equívoco não compromete a análise da questão central que motivou a decisão embargada.A prescrição em relação ao executado José Hugo Andrade Santos Dantas foi reconhecida com fundamento na ausência de citação válida desde o ajuizamento da ação em 16/08/2012, conforme se verifica dos próprios documentos processuais. A certidão de ID 55342425 confirma que não foi possível cumprir o despacho de citação em razão de o endereço informado ser da zona eleitoral, e não do domicílio do executado. O despacho de ID 58385184 alertou para a possibilidade de prescrição intercorrente, tendo em vista que o executado nunca foi devidamente citado. Ainda que se reconheça o erro material na juntada de documentos de processo diverso, tal circunstância não altera o fato de que a prescrição se consumou pela ausência de citação válida do executado José Hugo Andrade Santos Dantas no prazo legal. II - DA PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO A JOSÉ HUGO ANDRADE SANTOS DANTAS A questão central dos autos refere-se à ocorrência de prescrição intercorrente em relação ao executado José Hugo Andrade Santos Dantas. Tratando-se de execução lastreada em cédula de crédito bancário, o prazo prescricional aplicável é de três anos, conforme determina o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, por força do art. 44 da Lei nº 10.931/2004. A ação foi ajuizada em 16/08/2012, porém o executado José Hugo Andrade Santos Dantas jamais foi validamente citado. A citação válida é o marco interruptivo da prescrição, conforme art. 240 do CPC/2015. O exequente foi intimado em duas oportunidades para indicar endereço válido do executado (despachos de 02/08/2023 e 30/06/2024), sem que providenciasse informações suficientes para viabilizar a citação. A certidão de ID 55342425 demonstra que o endereço indicado correspondia apenas à zona eleitoral, não ao domicílio do executado. Transcorrido o prazo prescricional trienal sem citação válida, operou-se a prescrição intercorrente em relação a este executado. III - DO FALECIMENTO DE JOSÉ DANTAS FILHO Quanto ao executado José Dantas Filho, restou comprovado seu falecimento em 29/07/2019. O exequente foi intimado a promover a habilitação dos sucessores no prazo de 30 dias, conforme decisão de 05/10/2024. Verifica-se dos autos que não houve cumprimento da determinação judicial no prazo estabelecido, caracterizando inércia do exequente. IV - DA SITUAÇÃO DA EXECUTADA IVEL LTDA - ME Em relação à executada IVEL LTDA - ME, constatou-se que não foi localizada para citação, tendo sido certificado que o endereço indicado não corresponde ao local onde se encontra (ID 70926161).
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração por tempestivos e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO. Reconheço a existência de erro material na virtualização dos autos, determinando à Secretaria que proceda à correção, juntando os documentos pertinentes ao processo nº 0000737-10.2012.8.18.0065 e excluindo aqueles referentes ao processo nº 0000729-33.2012.8.18.0065. No entanto, mantenho inalterada a decisão que reconheceu a prescrição em relação ao executado José Hugo Andrade Santos Dantas, uma vez que tal conclusão decorre da análise dos fatos e documentos efetivamente pertinentes aos presentes autos. Considerando que os embargos foram parcialmente procedentes apenas quanto ao reconhecimento do erro material, sem alteração substancial do dispositivo da decisão embargada, não há condenação em honorários advocatícios. Ademais, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação ao executado JOSÉ HUGO ANDRADE SANTOS DANTAS, com fundamento no art. 487, II, do CPC c/c art. 26 da Lei nº 6.830/80, em razão da prescrição; EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação aos executados JOSÉ DANTAS FILHO e IVEL LTDA - ME, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, pela inércia do exequente em promover os atos necessários ao desenvolvimento regular do processo. Condeno o exequente ao pagamento das custas processuais. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Expedientes necessários. PEDRO II-PI, data registrada no sistema. CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II, em substituição