Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
INTERESSADO: JOAO DOS REIS RIBEIRO GONCALVES
REU: CICERO RIBEIRO GONCALVES SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí DA COMARCA DE SãO PEDRO DO PIAUÍ Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0000740-07.2013.8.18.0072 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Rural, Cédula Hipotecária] Vistos etc.,
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, em face de CÍCERO RIBEIRO GONÇALVES, todos devidamente qualificados. A petição inicial foi protocolizada em 27/06/2011 (fl. 02 do ID 23356504). Sobreveio informação sobre o falecimento do Requerido, que seu deu em 18/10/2006, conforme certidão de óbito juntada à fl. 62 do ID 23356504. É o que cumpria relatar. Fundamento e decido. Em análise aos pressupostos processuais, verifico matéria de ordem pública, passível de conhecimento de ofício, o que o faço nesta oportunidade. O Banco do Nordeste do Brasil S/A ajuizou em junho de 2011 demanda monitória contra CÍCERO RIBEIRO GONÇALVES. Ocorre, todavia, que o demandado veio a óbito na data de 18/10/2006, quase 05 (cinco) anos antes do ajuizamento da demanda, conforme certidão de fl. 62 do ID 23356504. De tal forma,
trata-se de demanda ajuizada em face de pessoa inexistente, portanto, ausente no caso concreto a capacidade do Requerido de ser parte na demanda. Referida capacidade está relacionada com a personalidade, a qual, nos termos do arts. 2º e 6º do Código Civil, inicia-se com o nascimento com vida e termina com a morte: Art. 6º. A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva. De acordo com o Código de Processo Civil, especificamente, no art. 485, IV, “O juiz não resolverá o mérito quando: IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo”. Desta feita, considerando que a capacidade de ser parte termina com a morte da pessoa natural, haja vista a extinção de sua existência, conforme preceitua o art. 6º do Código Civil, tem-se que tal demanda carece de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo insanável, referente à ausência de legitimidade/personalidade da pessoa indicada como autor, uma vez já falecido. A propósito: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. DEMANDADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. NOTÍCIA DO ÓBITO CERTIFICADA POR CERTIDÃO DE ÓBITO. RECONHECIMENTO DE PLANO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXTINÇÃO DO FEITO (ART. 485, VI, CPC). INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL. SÚMULA 392 STJ. VIOLAÇÃO DO PRINCIPIO DA VEDAÇÃO DA DECISÃO SURPRESA E CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. EXEQUENTE INTIMADO ACERCA DA JUNTADA DA CERTIDÃO DE ÓBITO ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, EXCLUÍDA A TAXA JUDICIÁRIA. IRRESIGNAÇÃO. PEDIDO DE AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO QUE ISENTE A FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DO PAGAMENTO DE TODAS AS CUSTAS PROCESSUAIS, COM EXCEÇÃO DA TAXA JUDICIÁRIA, QUE TEM ISENÇÃO PREVISTA NO DECRETO Nº 962/1932 JÁ OBSERVADA EM PRIMEIRO GRAU. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 3ª. Câmara Cível (TJ-PR - APL: 00112378920158160129 PR 0011237-89.2015.8.16.0129 (Acórdão), Relator: Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha, Data de Julgamento: 18/09/2018, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/09/2018) Além do mais, não há que se falar na substituição processual prevista no art. 110 do Código de Processo Civil, na medida em que tal permissiva se restringe aos óbitos ocorridos no curso da ação. Nesse sentido, trago recente julgado: EMENTA: PROCESSO CIVIL - RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO MONITÓRIA - MORTE DA PARTE REQUERIDA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - ILEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA - IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA DA INICIAL E DA SUCESSÃO PROCESSUAL. Constatando-se que o réu já havia falecido antes do ajuizamento da ação, a extinção do processo sem resolução do mérito por ilegitimidade passiva é medida que se impõe, não havendo que se falar em intimação da parte autora para emendar a inicial simplesmente porque o de cujus não possui capacidade processual e, por isso, não pode ser considerado parte para fins de possibilitar a sua sucessão processual pelo espólio ou por seus herdeiros - inteligência do art. 110 do CPC/15. Não há que se falar em nulidade da sentença porque proferida após decisão que determinara a suspensão do feito com base no art. 18 da Lei nº 13.606/18, pois o processo foi extinto sem resolução do mérito justamente para se reconhecer e declarar questão de ordem pública - a falta de uma das condições da ação - ilegitimidade passiva, suscetível de análise até mesmo de ofício e em qualquer fase e grau de jurisdição, não se sujeitando à preclusão. (TJ-MG - AC: 10570100026865001 MG, Relator: Otávio Portes, Data de Julgamento: 19/09/2018, Data de Publicação: 28/09/2018) Destaco que a morte do Demandado anteriormente à propositura da demanda de conhecimento é, portanto, fato jurídico relevante para se declarar a inexistência do processo judicial, eis que a relação processual nunca existiu. Isto posto, com base na fundamentação supra, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, IV e VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Atos e expedientes necessários. Cumpra-se. SãO PEDRO DO PIAUÍ-PI, 25 de julho de 2025. MARCUS ANTONIO SOUSA E SILVA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí